Inês Silva
Inês Silva
04 Jan, 2024 - 13:11

Incapacidade temporária absoluta: o que é e quem tem direito

Inês Silva

A incapacidade temporária absoluta é um benefício pago em dinheiro, num período limitado de tempo, pela incapacidade de trabalho.

Incapacidade temporária absoluta

A incapacidade temporária por doença profissional pode ser parcial ou absoluta. A incapacidade temporária absoluta verifica-se quando o sinistrado ou doente fica totalmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais, durante um determinado tempo.

incapacidade temporária parcial é quando o trabalhador fica parcialmente incapacitado para o desempenho das suas funções, por um determinado tempo, mas pode exercer, dentro da sua profissão, tarefas menos exigentes.

O grau de incapacidade é determinado pela natureza e gravidade da lesão, do estado geral da pessoa, da sua idade e profissão e readaptação necessária para o trabalho.

O que é a incapacidade temporária?

A incapacidade temporária por doença profissional é um benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, por um determinado período de tempo, pela perda ou redução da capacidade – parcial ou absoluta – de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.

Aos trabalhadores enquadrados no regime geral da Segurança Social, no que respeita à efetivação da proteção social em caso de doença profissional, compete à Segurança Social, para a concretização desta proteção, a atribuição e pagamento de indemnizações, pensões e subsídios a estes trabalhadores.

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Quem tem direito?

Têm direito ao subsídio por incapacidade temporária em situação de doença profissional:

Esta prestação social não pode acumular com:

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença, pois não pode receber baixa por dois tipos de doenças simultaneamente, ou seja, profissional e natural;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pela mesma
  • doença;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
  • Pensão de velhice;
  • Subsídio para frequência de cursos de formação profissional;
  • Pensão por incapacidade permanente parcial.

Como obter?

As condições necessárias para ter acesso a este apoio são:

  • ter um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho passado pelo Serviço Nacional de Saúde (a chamada “baixa médica”);
  • descontos para a Segurança Social em dia até 3 meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário;
  • ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se tiver avisado a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.

Para obter o subsídio tem de entregar no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) os seguintes formulários:

  • 141.10 – CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (CIT);
  • GDP13-DGSS – Participação obrigatória/parecer clínico.

Atenção: apenas podem passar o CIT, a participação obrigatória e parecer clínico os médicos dos Centros de Saúde, Hospitais (exceto serviços de urgência), Serviços de Atendimento Permanente (SAP) ou Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Relembramos que os CIT são obrigatoriamente, desde setembro de 2013, enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.

Qual o valor a receber por incapacidade temporária absoluta?

O subsídio de incapacidade temporária absoluta começa a ser pago a partir do primeiro dia em que não possa trabalhar.

O valor é de 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses e 75% da remuneração de referência daí em diante.

A remuneração de referência nunca é inferior ao Indexante de Apoio Sociais (IAS) que atualmente é de 480,43 euros.

Atenção: no caso da incapacidade temporária absoluta por doença profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes porque a remuneração de referência anual inclui esses subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14.

O valor do subsídio calcula-se da seguinte forma:

  1. para chegar à remuneração de referência anual, deve somar os rendimentos que teve incluindo o subsídio de férias e o de Natal;
  2. depois, divida esse valor por 12 para determinar a remuneração de referência mensal;
  3. a seguir, deve dividir por 30 esse valor para achar a remuneração de referência diária;
  4. por fim, multiplique o valor obtido por 0,70 (ou 0,75, conforme a duração da doença) e obtém o montante diário de subsídio.

Quando termina?

O subsídio por incapacidade temporária absoluta termina quando:

  • se verifica a cura;
  • a incapacidade passar a ser considerada permanente e, a partir daí, é atribuída uma pensão;
  • acaba o prazo. Normalmente o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses, mas pode ser prolongado até 30 meses, se o médico achar que há possibilidade de recuperação.
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