Catarina Reis
Catarina Reis
09 Jul, 2019 - 10:38

A inclusão escolar é uma realidade em Portugal?

Catarina Reis

O Decreto-Lei nº 54/2018 de 6 de julho estabelece as normas para a inclusão escolar em Portugal. Damos-lhe todas as informações sobre este assunto.

inclusão escolar

O Decreto-Lei n.º54/2018 de 6 de julho refere, sobre a inclusão escolar, que o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social.

Esta prioridade política vem, assim, concretizar o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no âmbito de um projeto educativo comum e plural que proporcione a todos a participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade, contribuindo decisivamente para maiores níveis de coesão social, como pode ser observado no Decreto-Lei n.º54/2018.

O mesmo decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação, para uma verdadeira inclusão escolar.

A quem se aplica o decreto-lei que regula a inclusão escolar?

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O decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária.

Como colocar em prática a inclusão escolar nos estabelecimentos de ensino?

A lei prevê a implementação de medidas de suporte à aprendizagem em todas as modalidades e percursos de educação e de formação, de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas.

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção:

  1. Universais;
  2. Seletivas;
  3. Adicionais.

A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemática e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis.

Medidas universais de suporte à aprendizagem

As medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os alunos com objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens. Por exemplo:

  • A diferenciação pedagógica;
  • As acomodações curriculares;
  • O enriquecimento curricular;
  • A promoção do comportamento pró-social;
  • A intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos.

As medidas universais são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.

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Medidas seletivas de suporte à aprendizagem

As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação de medidas universais e referem-se a:

  • Os percursos curriculares diferenciados;
  • As adaptações curriculares não significativas;
  • O apoio psicopedagógico;
  • A antecipação e o reforço das aprendizagens;
  • O apoio tutorial.

A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pelos responsáveis da sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico. As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, e, quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço competente do Ministério da Educação.

Medidas adicionais de suporte à aprendizagem

As medidas adicionais visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão. A mobilização deste tipo de medidas depende da demonstração da insuficiência das medidas universais e seletivas anteriormente referidas. Esta demonstração de insuficiência deverá ser baseada em evidências e constar do relatório técnico-pedagógico.

Consideram-se medidas adicionais:

  • A frequência do ano de escolaridade por disciplinas;
  • As adaptações curriculares significativas;
  • O plano individual de transição;
  • O desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado;
  • O desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.

A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem. Além disso, devem ser, preferencialmente, implementadas em contexto de sala de aula.

A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pelos responsáveis pela implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico. Tal como sucede com as medidas seletivas, as adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, e quando a sua operacionalização implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer tais recursos ao serviço competente do Ministério da Educação.

Os encarregados de educação participam na elaboração do Relatório Técnico-Pedagógico?

professora a ajudar aluna individualmente

Sim, os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (Art.º 4º do DL 54/2018).

Os pais/encarregados de educação têm o direito de:

  • Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar;
  • Participar e acompanhar a definição e implementação das medidas a aplicar;
  • Participar na elaboração e avaliação do Programa Educativo Individual;
  • Receber uma cópia do Relatório Técnico-Pedagógico e, se aplicável, do Programa Educativo Individual e do Plano Individual de Transição;
  • Solicitar a revisão do Programa Educativo Individual;
  • Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
  • Ter acesso a informação compreensível relativa à educação do seu filho ou educando.

Que alterações foram feitas à lei desde o ano letivo de 2017/2018?

Os alunos que, em 2017/2018, frequentaram a escolaridade seguindo a matriz curricular orientadora estabelecida na Portaria nº 201-C/2015, de 10 de julho, não continuam a escolaridade de acordo com a mesma matriz curricular. Dessa forma, o Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho (Art.º 40º), revoga a Portaria 201-C/2015, de 10 de julho.

Sempre que em resultado da reavaliação a que se refere o nº 1 do Artigo 31º, o Relatório Técnico-Pedagógico, elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, definida nos termos do Artigo 12º do DL 54/2018, recomende adaptações curriculares significativas, ou seja, as que têm impacto nas competências e nas aprendizagens a desenvolver no quadro dos documentos curriculares em vigor, implicando a introdução de outras substitutivas, deve ser elaborado um Programa Educativo Individual de acordo com o definido no Artigo 24º.

As atividades substitutivas constantes no Programa Educativo Individual do(s) ano(s) anterior(es) poderão ter continuidade caso seja essa a recomendação da equipa multidisciplinar.

Inclusão escolar: o que mais deve saber?

Quem completar o percurso escolar com a medida adicional Adaptações Curriculares Significativas têm direito a um certificado de conclusão da escolaridade obrigatória?

Sim, de acordo com o definido no ponto 2, do Art.º 30º, do Decreto-Lei nº 54/2018, os alunos que completam o seu percurso escolar com a medida adicional Adaptações Curriculares Significativas têm direito à emissão de diploma e de certificado de conclusão da escolaridade obrigatória. Deste certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas no plano individual de transição.

Onde encontrar todas as informações sobre a inclusão escolar?

Poderá informar-se exaustivamente sobre este tema consultando o Manual de Apoio à Prática, bem como o Decreto-lei n.º54/2018 de 6 de julho. As questões mais frequentes sobre inclusão escolar também podem ser consultadas no portal da Direção Geral da Educação.

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