Nuno Vasques Cambra
Nuno Vasques Cambra
12 Out, 2017 - 08:00

IVA intracomunitário: quando é devido, quem paga, e qual o valor

Nuno Vasques Cambra

O IVA intracomunitário é o regime fiscal usado no mercado interno dos Estados Membros da UE desde 1 de Janeiro de 1993.

IVA intracomunitário: quando é devido, quem paga, e qual o valor

Antes de entrar nas especificidades do funcionamento do IVA intracomunitário, convém que alguns conceitos sejam bem compreendidos.

Importante para a compreensão do IVA intracomunitário

1. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

O IVA é um imposto que incide sobre o consumo, e é devido em quase todas as aquisições de bens e contratações de serviços. Ele atravessa todo o circuito económico, uma vez que é cobrado a todos os intervenientes.

Exemplo:

Para fabricar 10kg de mel um apicultor teve despesas no valor de 49,2€. Desse valor, 40€ corresponde à compra de material e 9,2€ corresponde à taxação de IVA a que a operação está sujeita.

Depois, o apicultor vende 20 jarros de mel a um supermercado. O supermercado paga 4€ por jarro, num total de 80€, aos quais se acrescentam 18,4€ de IVA.

Por fim, o supermercado vende cada jarro de mel ao consumidor final pelo valor de 6,15€. O consumidor final está a pagar 5€ pelo produto, mais 1,15€ de IVA.

Cada um dos intervenientes, com exceção do consumidor final, entregará ao Estado apenas a diferença entre o IVA suportado e aquele que lhe é entregue.

Por exemplo, o apicultor entregará ao Estado apenas 9,2€ , ou seja, a diferença entre os 9,2€ que suportou e os 18,4€ que lhe foram entregues pelo supermercado.

Nota: O caso acima mencionado deve ser considerado apenas para efeito de exemplo, e não reflete normas e taxas aplicadas num cenário real.

2. Mercado único da União Europeia

O mercado único foi estabelecido em 1 de Janeiro de 1993, no seguimento da criação da União Europeia. Com a sua criação, mercadorias, serviços, capitais e pessoas passam a circular livremente entre os Estados-membros.

De forma a regular o mercado único, foram colocados em funcionamento diversos mecanismos na tentativa de harmonizar os regimes fiscais dos vários estados-membros, quase como se se tratasse de um país único.

Um desses mecanismos é o VIES. A sigla corresponde, em Inglês, a Value-added tax information exchange system ou, em português, Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA.

No entanto, nem todos os estados-membros têm as mesmas taxas de IVA, o que torna a compreensão do imposto, no contexto de operações intracomunitárias, um pouco difícil de entender.

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Informações chave sobre o IVA intracomunitário

1. O que é necessário?

Qualquer sujeito passivo que pretenda realizar operações intracomunitárias deve manifestar essa intenção na sua declaração de início de atividade, ou declaração de alteração.

Com isto, o seu número de contribuinte fica registado no VIES e está apto a participar em operações intracomunitárias. Este registo pode, e deve, ser validado online aqui.

2 . O que vou cobrar quando fizer vendas a empresas?

Se no âmbito do seu negócio são feitas vendas para uma empresa que pertence a outro estado-membro da UE, e desde que ambos os participantes estejam registados no VIES, não deve cobrar IVA.

A sua empresa continua a poder deduzir as despesas relacionadas com o IVA que suportou para fabricar o produto em causa.

Caso o cliente não esteja registado no VIES, deve cobrar o IVA aplicado no seu país.

3 . O que vou cobrar quando fizer vendas a particulares?

Deve cobrar a taxa de IVA aplicada no país de destino.

Cada país define um limite anual de vendas, que varia entre 35.000€ e 100.000€. Se ultrapassar esse limite, deve efetuar registo fiscal no país em causa.

4 . O que vou pagar quando fizer compras?

Se no âmbito do seu negócio fizer compras a uma empresa que pertence a outro estado-membro da UE, e desde que ambos os participantes estejam registados no VIES, esta operação está sujeita à taxação de IVA em vigor no seu país.

O valor de IVA suportado poderá posteriormente ser deduzido.

Nota: A leitura deste artigo sobre o IVA intracomunitário não dispensa a consulta do Código do imposto sobre o valor acrescentado e do Regime do IVA nas transações intracomunitárias, bem como aconselhamento legal.

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