Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
05 Fev, 2018 - 12:30

Lei do trabalho em funções públicas: férias e faltas

Cristina Galvão Lucas

Descubra mais sobre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a aplicação das disposições do Código do Trabalho em matéria de férias e faltas.

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Com a entrada em vigor da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a reger-se, salvaguardadas as disposições constantes nos artigos 126º a 132º da LTFP e com as necessárias adaptações, pelos arts. 237º e seguintes do Código do Trabalho.

Também o regime de faltas, salvaguardadas as disposições dos artigos 133º a 143º da LTFP, passou a aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos artigos 248º e seguintes do Código do Trabalho.

Com efeito, o art. 4º nº 1 da LTFP determina precisamente que ao vínculo de emprego público é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho, sem prejuízo do que nela se encontre previsto, passando, de seguida, a enumerar um conjunto de matérias que são submetidas ao Código do Trabalho.

Tecidas estas considerações, vejamos, então, alguns aspectos de particular relevância no que respeita ao regime de férias e faltas dos trabalhadores da função pública.

Lei do trabalho em funções públicas: férias e faltas

Período anual de férias dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Na sequência da reforma operada pela LTFP, o período anual de férias passou a ter a duração mínima de 22 dias úteis, a que acresce um 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. Tal resulta do facto da referida reforma ter procurado estabelecer uma maior igualdade entre o sector público e privado, o que ditou a redução do número de dias de férias e a determinação de um número mínimo de 22 dias úteis de férias para a função pública.

A lei prevê, contudo, que a duração do período de férias possa ser aumentada com base em sistemas de avaliação de desempenho, ou seja, “no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (art. 126º, nº 5, da LTFP). Porém, no quadro do SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública), a majoração de dias de férias foi eliminada em 2013 pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE 2013).

Eliminação do gozo de meios-dias de férias

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Elemento fundamental estabelecido pela LTFP foi a eliminação da possibilidade de gozo, por exclusiva iniciativa do trabalhador, de até 4 meios-dias de férias, seguidos ou interpolados, prevista no art. 176º nº 8 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, revogada pela LTFP.

Os trabalhadores com vínculo de emprego público deixaram assim de poder marcar e gozar meios-dias de férias. Actualmente, a única possibilidade que o trabalhador com vínculo de emprego público tem para gozar, em certa medida, meios-dias de férias, é através do art. 135º da LTFP que permite que sejam dadas faltas por conta do período de férias.

Faltas por conta do período de férias

A lei permite que o trabalhador possa faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias (art. 135º, nº 1, da LTFP). As faltas por conta do período de férias relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte (art. 135º, nº 2, LTFP).

Para serem consideradas como dias de férias, as faltas devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço (art. 135º, nº 3, da LTFP).

Quando as faltas determinem a perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público (art. 135º, nº 4, da LTFP).

Faltas por doença

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A respeito das disposições relativas aos tempos de não trabalho, inseridas no Capítulo V da LTFP, o nº 1 do art. 122º determina que aos trabalhadores com vínculo de emprego público é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades constantes no capítulo.

Por conseguinte, às faltas por doença previstas na al. d) do nº 1 do art. 134º da LTFP, são aplicáveis os efeitos estabelecidos no Código do Trabalho para o mesmo tipo de faltas (art. 134º, nº 4, al. a) da LTFP). Assim, quando o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença, as faltas por motivo de doença determinam a perda de remuneração (art. 255º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho).

Já os procedimentos de verificação da doença, desencadeados por iniciativa do empregador público, encontram-se previstos nos arts. 136º a 143º da LTFP.

Faltas por doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente

Quando os trabalhadores com vínculo de emprego público estejam enquadrados no regime de protecção social convergente, é-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 15º a 39º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.

Nos termos do nº 1 do art. 15º, a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afecta os direitos dos trabalhadores, “salvo o disposto nos números seguintes”. Com efeito, e sem prejuízo do previsto noutras disposições legais, nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 15º, pode ler-se que a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a)  “a perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) a perda de 10% da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.”

A contagem dos períodos, tanto de três como de vinte e sete dias, referidos respectivamente nas alíneas a) e b) do nº 2, é interrompida sempre que se verifique a “retoma da prestação de trabalho” (art. 15º, nº 3).

Contudo, para que o disposto na alínea b) do nº 2 tenha lugar, é necessário que os três dias de faltas por motivo de incapacidade temporária que lhe antecedem sejam sucessivos e não interpolados (art 15º, nº 4).

Quando as faltas a que se refere a alínea a) do nº 2 do art. 15º digam respeito a “casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período”, não há lugar à perda da remuneração base diária (art. 15º, nº 5).

O disposto no nº 2 e seguintes do art. 15º não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência (art. 15º, nº 7), embora não deixem de implicar a perda do subsídio de refeição, o que de resto acontece com todas as faltas por doença (art. 15º, nº 8).

Por último, uma nota para o facto da Lei nº 25/2017, de 30 de Maio ter revogado o nº 6 do art. 15º, pelo que as faltas por motivo de doença, quando superiores a 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, deixaram de descontar na antiguidade para efeitos de carreira.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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