Elsa Santos
Elsa Santos
08 Jul, 2022 - 11:00

Leis laborais: direitos fundamentais dos trabalhadores

Elsa Santos

Conheça alguns dos os aspetos mais relevantes da legislação laboral em vigor, considerando as ultimas alterações.

mulher a trabalhar em escritório

Em termos de leis laborais em Portugal, a principal é o Código de Trabalho (CT). A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2019, veio introduzir importantes alterações ao CT e à sua Regulamentação, assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva regulamentação.

Existem igualmente regulamentos que, a par do exposto no Código de Trabalho, disciplinam as atividades laborais. Destes, destacam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo o mais comum o contrato coletivo de trabalho (CCT), convenção celebrada entre os sindicatos e as entidades patronais, que tem por objetivo regulamentar as atividades dos respetivos setores.

Aquando da ultima revisão, em 2019, foram instituídas algumas alterações às leis laborais, nomeadamente no que respeita à contratação coletiva ou à licença parental.

As mudanças e ajustes aplicados ao longo dos anos, tornaram a legislação laboral portuguesa mais flexível.

Conheça alguns dos aspetos mais relevantes das leis laborais em vigor no nosso país.

Leis laborais: direitos dos trabalhadores

leis laborais: pessoa a assinar contrato

Segurança e saúde no trabalho

A segurança e saúde no trabalho constitui um aspeto crucial para a produtividade e é obrigatório por lei.

A Segurança e Saúde no Trabalho atua na prevenção de acidentes e doenças provocadas pela atividade exercida, promovendo o desenvolvimento de locais de trabalho saudáveis e, consequentemente, o bem estar e a produtividade. É algo obrigatório não apenas em profissões consideradas de maior risco.

Mesmo num escritório, há cuidados a ter ao no que respeita à Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A intensidade das luzes, o ar condicionado ou circulação de ar são apenas alguns dos fatores que contribuem para a qualidade das condições de trabalho.

De acordo com as leis laborais em vigor, nas empresas com mais de 400 trabalhadores, é obrigatório ter um departamento interno devidamente certificado, com pessoal especializado para desempenhar funções na referida área.

Já as empresas com menor dimensão, podem recorrer a empresas externas para prestar estes serviços legalmente exigidos. Incluem-se neste âmbito os exames regulares de medicina do trabalho.

Contrato e horário de trabalho

O trabalhador tem direito a um contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora que oficializa as funções desempenhadas, o salário auferido e outras regalias, assim como o horário de trabalho. Há diferentes tipos de contrato, nomeadamente a termo certo ou incerto.

Desde a última alteração ao Código do Trabalho, os contratos a termo certo têm uma duração máxima de dois anos, com o limite de três renovações. Por sua vez, os contratos a termo incerto têm a duração máxima de quatro anos.

Quanto ao horário de trabalho, esse pode ser fixo ou adaptado às necessidades da empresa e/ou do trabalhador. De acordo com a leis laborais portuguesas, deve ser de 8 horas diárias, incluindo intervalos de descanso, e 40 horas semanais.

Retribuição

Em troca do serviço prestado à entidade empregadora, o trabalhador tem direito a uma retribuição, ou salário. Considera-se como tal a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

A mesma compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Incluem-se os subsídios de férias e de Natal, pagos de acordo com o ordenado auferido.

Férias e Feriados

De acordo com as leis laborais, em cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, com a duração mínima de 22 dias úteis. Este direito reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior, é irrenunciável e não pode ser substituído, mesmo que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra.

O trabalhador tem direito a gozar os feriados nacionais, assim como o do respetivo município onde trabalha.

A Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, veio proceder à reposição dos feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.

Proteção na gravidez, amamentação e Licença parental

Durante a gravidez, uma trabalhadora tem direito a dispensa do trabalho para comparecer a consultas, o número de vezes e tempo necessários, incluindo a preparação para o parto.

Todo o trabalhador tem direito ausentar-se devido a licença parental inicial logo após o nascimento de um filho (ou mais). Esta é gozada pela mãe ao pelo pai, ou a outro titular do direito de parentalidade, por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. Conta, também, com um subsídio próprio da Segurança Social.

A licença parental exclusiva do pai deve ser gozada do seguinte modo:

  • 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, de gozo obrigatório nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
  • 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, de gozo facultativo, desde que ocorra em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

As leis laborais portuguesas prevêem, ainda, que depois de regressar ao trabalho, a mãe tem direito a redução de duas horas de dispensa, para poder amamentar, até que o bebé complete o primeiro ano. Este direito prolonga-se em caso de amamentação ao peito, devidamente comprovada com declaração do médico de família.

LEGISLAÇÃO LABORAL PORTUGUESA EM VIGOR

Formação contínua

Cada trabalhador tem direito a formação contínua, desenvolvidas na e pela empresa ou, por iniciativa própria, noutros organismos, de modo a aumentar as suas qualificações, produtividade e competitividade.

Assim, de acordo com a Lei nº7/2009,

“o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”

A referida formação pode ser desenvolvida pelo empregador, entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. Posteriormente, dá-se lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

Para mais informação consulte o Código do Trabalho ou aceda ao portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

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