Catarina Reis
Catarina Reis
09 Jun, 2018 - 10:00

Tudo sobre a licença por adoção

Catarina Reis

Se é pai ou mãe trabalhador/a e pensa adotar uma criança em Portugal, é importante conhecer todos os seus direitos, a começar pela licença de adoção.

Tudo sobre a licença por adoção

Conheça os direitos relacionados com a licença por adoção e o que diz o Código do Trabalho a respeito dos apoios aos pais adotantes.

Em que consiste a licença por adoção?

A licença por adoção é um dos direitos associados à proteção na parentalidade, definidos no Código do Trabalho. Aplica-se em casos de adoção de menores de 15 anos, e é semelhante à licença de maternidade, pois assegura, como se pode verificar:

  • 120 dias pagos a 100% para apenas um elemento do casal;
  • 150 dias pagos a 80% para um elemento do casal;
  • 150 (120+30) dias pagos a 100%, partilhados pelos dois elementos do casal;
  • se os dois elementos do casal usufruírem da licença de 120 dias e cada um deles gozar 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias seguidos, pelo menos, o período da licença passa para 150 dias, sendo de igual modo pago a 100%;
  • 180 (150+30) dias pagos a 83%, partilhados pelos dois elementos do casal;
  • se o casal partilhar a licença de 150 dias e cada um gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, o período da licença de adoção passa de 150 para 180 dias, sendo pago a 83%;
  • se se adotar mais do que uma criança, soma-se 30 dias por cada criança suplementar adotada; o tempo de licença é pago a 100%;
  • direito à licença alargada por adoção, que pode ir até um período de 3 meses para cada elemento do casal, podendo ser gozada pela mãe ou pai ou por ambos, mas não ao mesmo tempo. Terá de ser gozada imediatamente a seguir à licença por adoção inicial ou a seguir à licença por adoção alargada do cônjuge, sendo remunerada a 25%;
  • não existe licença parental inicial exclusiva do pai adotante.

Nos casos de adoção, ao contrário de quando se trata do nascimento de um filho biológico, a licença parental inicial exclusiva não se aplica. Quer isto dizer que o pai adotante não tem o mesmo direito que o pai biológico de gozar essa licença que consiste em 10 dias úteis, em períodos de 5 dias seguidos logo após o nascimento e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento.

Como proceder em relação à entidade empregadora?

O trabalhador deverá informar o empregador, com 10 dias de antecedência, quer a licença por adoção seja gozada de forma partilhada pelos dois elementos do casal ou não; deve ainda comunicar as datas previstas para o início e o termo das licenças.

Direito a dispensa para avaliação para a adoção

Exclusivo para os candidatos a adotantes, este direito concede aos mesmos a possibilidade de darem 3 faltas justificadas ao trabalho para realizarem as avaliações para adoção previstas na lei.

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