Catarina Reis
Catarina Reis
15 Jun, 2021 - 09:54

É possível mudar a categoria profissional?

Catarina Reis

Um trabalhador deve exercer as funções descritas no seu contrato de trabalho. Contudo, mudar a categoria profissional é possível. Saiba tudo aqui.

trabalhadores no escritório após mudar a categoria profissional

Tendo em conta o Código de Trabalho, surge a dúvida: é possível mudar a categoria profissional de um trabalhador? E, sobretudo, é possível alterar essa categoria para outra inferior?

Dificilmente algum trabalhador pensará que algum dia irá mudar para uma categoria profissional inferior à qual foi contratado para desempenhar. No horizonte de qualquer trabalhador está sempre presente a expectativa de vir a ser promovido, e não despromovido.

Numa situação assim, muitas coisas importantes para a vida profissional e pessoal do trabalhador poderiam ser colocadas em causa, como a progressão de carreira, o salário, o prestígio, etc.

De facto, um trabalhador deve, em primeiro lugar, exercer as funções para as quais foi contratado. Qualquer mudança que ocorra, seja ela no âmbito de uma promoção, ou na transição para uma categoria de trabalhado considerada inferior, só pode ser levada a cabo mediante um acordo e aprovação do serviço responsável.

Mudar categoria profissional: o que diz a lei

Analisando o Código de Trabalho, por vezes poderá surgir esta dúvida. Para além disso, questiona-se também sobre se pode acontecer no setor público e no privado e que fatores podem despoletar isso.

Mais ainda, aliada a estas dúvidas há ainda outra pertinente: será que uma mudança de categoria profissional para uma inferior implica, necessariamente, uma redução no salário?

Mudar para uma categoria profissional inferior é possível?

A resposta é ambígua. Por princípio não é permitido às empresas recorrerem à despromoção. Mas, na prática, é possível mudar para uma categoria profissional inferior. No entanto, isto é apenas um recurso em certos casos considerados especiais, como em casos de necessidade urgente por parte da empresa ou por parte do trabalhador. 

No caso da empresa, poderemos estar a falar de casos de extinção do posto de trabalho, por exemplo. Por seu lado, no caso do trabalhador, poderão estar em causa fatores pessoais graves, como problemas de saúde, de integridade ou de interessa familiar.

Mudar para categoria profissional inferior apenas é possível por mútuo acordo

Esta situação não poderá ocorrer nunca por imposição. Se tal se verificar, estaremos perante uma ilegalidade.

De facto, um trabalhador deve, em primeiro lugar, exercer as funções para as quais foi contratado. Qualquer mudança que ocorra, seja ela no âmbito de uma promoção, ou na transição para uma categoria de trabalhado considerada inferior, só pode ser levada a cabo mediante um acordo e aprovação do serviço responsável.

Diz o Código do Trabalho, no artigo 119.º,

A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador (…)

O mesmo artigo acrescenta, ainda, que a mudança deve ser

(…) autorizada pelo serviço com competência respetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.

Reversão da categoria profissional: circunstâncias

A transição para um categoria profissional considerada inferior pode ser algo temporário. O trabalhador pode alterar as suas funções ou exercer as de um outro colega por motivos de doença ou ausência justificada do mesmo.

Uma mudança temporária não deixa de requerer a celebração por escrito, onde está mencionada, claramente, a natureza temporária da alteração da prestação do tipo de serviço. A entidade profissional é a isso obrigada.

No caso de ser uma modificação temporária, podemos estar perante um contrato de comissão de serviço interna. Neste caso, o trabalhador despromovido (ou promovido, caso estejamos perante uma situação inversa), não cria quaisquer expectativas no que diz respeito à nova categoria.

Não existindo alteração na retribuição do trabalhador, nem seria necessário existir acordo com este, mas existindo é obrigatório que haja acordo.

O novo acordo tem de ser remetido para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que tem de aprovar a diminuição da retribuição. Isto pode também implicar uma reorganização da empresa, o que também tem de constar do documento entregue.

Uma modificação permanente, seja por que razão for, segue os mesmos princípios. O colaborador ou trabalhador tem de estar ciente das alterações que o novo posto trará. Neste caso poderemos estar perante uma mobilidade funcional permanente.

Conclui-se, assim, que é possível um trabalhador ver a sua categoria profissional alterada e passar a exercer funções numa categoria inferior, desde que siga os trâmites da lei.

Por vezes a reestruturação das empresas leva a situações ilícitas

É algo frequente as empresas reestruturarem os seus quadros internos, e, inadvertidamente ou não, fazer com que muitos trabalhadores mantenham formalmente a mesma categoria profissional e o mesmo salário. No entanto, em muitas situações, na prática, verifica-se que as funções desempenhadas se coadunam mais com uma categoria profissional inferior. 

Nestes casos, os trabalhadores em questão têm o direito de apenas desempenharem as funções adequadas à sua categoria profissional, mesmo que sintam que a sua posição na empresa possa ficar ameaçada.

A proposta da empresa deve ser inequívoca

As empresas podem propor aos trabalhadores mudar para uma categoria profissional inferior, mas de forma inequivocamente temporária, recorrendo à comissão de serviço.

Esta é uma forma de assegurar que a mudança para uma categoria profissional inferior por parte do trabalhador é temporária e reversível. Trata-se de uma forma acordada em que fica desde logo assente que não existe a mínima hipótese de que esta mudança profissional possa ser definitiva.

No entanto é imprescindível que este acordo seja celebrado por escrito, sob a pena de não ter nenhum efeito em termos legais.

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