Teresa Campos
Teresa Campos
04 Fev, 2019 - 12:07

Saiba qual o prazo para emitir recibo de renda eletrónico

Teresa Campos

Dizemos qual o prazo para emitir recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças e damos informações importantes para proprietários e senhorios.

Saiba qual o prazo para emitir recibo de renda eletrónico

Conheça qual o prazo para emitir recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças e informe-se, ainda, sobre outras regras a cumprir, no que toca aos deveres do senhorio.

Perceba se está ou não obrigado a emitir online estes recibos e, caso esteja, quais os procedimentos a seguir, vantagens a tirar e, acima de tudo, qual o prazo para emitir recibo de renda que deve fazer sempre por cumprir. Interessado? Então, registe as informações seguintes e mantenha-se esclarecido.

Prazo para emitir recibo de renda eletrónico e outras informações

Emitir recibo de renda Portal das Finanças: passo a passo

Para quem?

Desde 01 de novembro de 2015, senhorios com idades inferiores a 65 anos ou que recebem rendas anuais superiores a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais IAS (ou seja, cerca de 871,52€ por ano) são obrigados a emitir recibo de renda Portal das Finanças.

Portanto, se é este o seu caso e ainda não está familiarizado com o Portal das Finanças, saiba que, antes de prosseguir com qualquer uma destas ações deve, primeiramente, requerer uma senha de acesso ao portal, caso ainda não possua uma. A senha associada ao seu número de identificação fiscal (NIF) deve chegar, por correio, à sua morada fiscal, no prazo de 5 dias úteis.

Registo do contrato de arrendamento

Contudo, antes de emitir recibo de renda Portal das Finanças, é também obrigatório comunicar todos os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, assim como alterações e cessação à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Essa comunicação deve ser feita até ao final do mês seguinte ao início do contrato, através da declaração modelo 2 do imposto de selo. É, também, possível fazer o registo online do contrato de arrendamento, inserindo, na mesma área onde terá de emitir o recibo da renda, os seguintes elementos requeridos:

  • caraterização do contrato;
  • tipo de contrato (arrendamento, subarrendamento ou promessa de arrendamento com entrega de bem locado);
  • fim do contrato (habitacional permanente, habitacional não permanente e não habitacional);
  • data de início e de termo do contrato de arrendamento;
  • NIF dos locadores (senhorios);
  • NIF dos locatários (inquilinos);
  • periodicidade da renda;
  • valor de despesas (condomínio);
  • NIF e nome de terceira pessoa para emitir recibos (opcional).

Contudo, tal não determina, necessariamente, uma coima. Fundamental é que o recibo entre no e-fatura e, principalmente, que no final do ano os 12 meses de rendas recebidas estejam registadas. Em caso disso não acontecer e não houver lugar à emissão dos recibos de renda eletrónicos, quando tal é obrigatório, o senhorio, de acordo com o artigo 116º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RJIT), pode ser punido com coima entre os 150€ e os 3750€.

Há, ainda, a referir que os recibos eletrónicos não respeitam, apenas, a recebimento relativos a rendas, devendo ser emitidos para outros rendimentos, tais como:

  • importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado;
  • importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
  • diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
  • importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal.

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