Ekonomista
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02 Fev, 2024 - 10:28

Pré-reforma: o que é e quem tem direito?

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Saiba o que é a pré-reforma, as características desta fase da carreira e como aceder aos benefícios que lhe pode trazer.

É importante começar por referir que, embora sejam muitas vezes confundidas, pré-reforma e reforma antecipada são coisas distintas.

Enquanto a reforma antecipada permite o acesso à pensão de velhice antes da idade legal da reforma (embora com algumas reduções previstas na lei), a pré-reforma permite ao trabalhador, por meio de um acordo escrito com a entidade patronal, reduzir o seu horário ou volume de trabalho, ou até deixar mesmo de trabalhar, mas continuar a receber uma remuneração.

Nesse acordo escrito, assinado por ambas as partes, deve constar a data de início da pré-reforma, o valor da quantia que vai passar a receber mensalmente e como irá ser organizado o tempo de trabalho se trabalhar menos horas.

Pré reforma: 11 perguntas e respostas

1

A pré-reforma está acessível a quem?

Este regime está disponível para os trabalhadores com 55 anos ou mais.

2

Aplica-se aos funcionários públicos?

Sim, os funcionários públicos também estão abrangidos de acordo com os termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº35/2014).

3

Que modalidades de pré-reforma existem?

Existem duas modalidades de pré-reforma – redução do horário de trabalho ou a suspensão total do trabalho.

As duas modalidades têm consequências diferentes em termos de Segurança Social, mas ambas permitem ao trabalhador receber uma remuneração mensal denominada também de pré-reforma.

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Como obter?

O processo para se obter este estatuto é simples: a entidade patronal tem de entregar o acordo de pré-reforma celebrado com o trabalhador na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações referente ao mês em que o acordo entra em vigor.

5

Como é feito o acordo com a entidade patronal?

O acordo tem de ser escrito e assinado pelo trabalhador e pela entidade patronal, e tem obrigatoriamente de conter:

  • A identificação, assinatura, domicílio ou sede do trabalhador e da entidade patronal;
  • A data de início da situação de pré-reforma;
  • O valor mensal da remuneração da pré-reforma;
  • A organização do tempo de trabalho se o acordo for de redução da prestação de trabalho.
6

Qual o montante que o trabalhador irá receber?

O valor a receber deverá corresponder a um valor entre 25% do último salário auferido, e o valor total desse mesmo salário.

Caso, durante o período de pré-reforma, se verifiquem aumentos salariais (incluindo a atualização apenas por taxa de inflação) a que tivesse direito, caso estivesse a trabalhar a tempo inteiro, o valor da pré-reforma será atualizado na mesma proporção, a menos que esteja estipulado o contrário no acordo assinado entre as partes.

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Quais as consequências em termos de direitos na Segurança Social?

Tudo depende da modalidade que estiver definida no acordo.

No caso do acordo contemplar apenas uma redução do horário de trabalho, os direitos do trabalhador mantém-se na sua totalidade.

No caso do trabalhador deixar de trabalhar, deixa de ter acesso aos subsídios de doença, de desemprego e de parentalidade.

8

Como se processam as contribuições para a Segurança Social?

O trabalhador e a empresa continuam a ter de pagar taxas contributivas, que têm por base a remuneração que o trabalhador auferia antes da pré-reforma e não o valor que irá receber durante esse período.

Mas aqui também há diferenças de acordo com o regime de pré-reforma. Nas situações em que o trabalhador mantém todos os direitos, mantém-se a taxa que lhe era aplicada antes do acordo. No caso em que perde direitos, a taxa contributiva é reduzida.

As taxas a aplicar são, assim, as seguintes:

Trabalhador em situação de pré-reformaEntidade empregadoraTrabalhadorTotal
Suspensão da prestação de trabalho18,3%8,6%26,9%
Redução do horário de trabalhoTaxa aplicada antes do acordoMantém-se a quotização que lhe era aplicada antes do acordo.Taxa contributiva total

O trabalhador poderá confirmar que as contribuições para a Segurança Social estão a ser efetuadas consultando a sua página pessoal na Segurança Social Direta.

9

E se a entidade patronal não pagar o valor da pré-reforma acordado?

Caso a entidade patronal não pague o valor acordado, e se a falta de pagamento se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem o direito de retomar a sua atividade a tempo inteiro, sem perder antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização.

A indemnização devida corresponde ao valor da totalidade da remuneração da pré-reforma que lhe seria devida (sem atualizações) até a idade da legal da reforma.

10

A pré-reforma é compatível com o exercício de outras profissões?

Sim. Durante o período de pré reforma o colaborador pode exercer outra atividade paralela e remunerada.

11

Quando termina?

A legislação refere que o regime chega ao fim quando o trabalhador atinge a idade legal de acesso à pensão de velhice ou quando pede a reforma por invalidez.

Além disso, a pré-reforma cessa com o regresso do trabalhador à situação normal de trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.

Artigo originalmente publicado em julho de 2021. Última atualização em fevereiro de 2024.

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