Catarina Reis
Catarina Reis
19 Fev, 2020 - 08:03

Apure os proporcionais do subsídio de férias e de Natal

Catarina Reis

Conheça os proporcionais do subsídio de férias e de Natal a que poderá ter direito em caso de estar a começar a trabalhar ou em término de contrato.

documentos, máquina de calcular, caneta e óculos dispostos em cima de uma mesa

2020 será o seu primeiro ano de trabalho? Ou vais rescindir o contrato? Qualquer que seja o seu caso, deverá ter em conta os proporcionais do subsídio de férias e de Natal.

O QUE SE ENTENDE POR PROPORCIONAIS DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL?

Em certas situações, como no caso de um trabalhador começar a trabalhar numa empresa ou ter cessado o contrato de trabalho, ele tem direito a receber uma retribuição que corresponde ao subsídio de férias e de Natal.

Acontece que esses valores são apurados seguindo alguns critérios – um deles determina que esse valor deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação ou início do contrato.

Conhecer o Código do Trabalho de fio a pavio não é fácil. Há sempre muitas dúvidas sobre quais são os nossos direitos e deveres em todo o tipos de situações.

As férias a que os trabalhadores têm direito são sempre um assunto delicado e importante, não só para os mesmos mas também para as entidades empregadoras.

Numa altura em que o Código do Trabalho sofreu algumas alterações, em Setembro de 2019, é importante que não se perca, e sobretudo que não perca os seus direitos de vista.

pessoa a guardar dinheiro na carteira

Proporcionais do subsídio de férias e de Natal: o que deve saber

Segundo o Código do Trabalho em vigor, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em cada ano, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias que devem ser gozados até 30 de abril do ano seguinte.

O Código do Trabalho estipula que a marcação de férias deve ser feita recorrendo a um mapa de férias de pessoal anual, sempre pressupondo um acordo entre o empregador e trabalhador.

O que acontece no ano de admissão?

No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Caso o ano civil termine antes deste período, as férias devem ser gozadas até ao dia 30 de junho do ano seguinte (artigo 239.º do Código do Trabalho).

No caso de o contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o funcionário tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês. Ou seja, num contrato de três meses isso seria equivalente a seis dias, que devem ser gozados antes da cessação do contrato.

E quais os direitos quando há cessação do contrato?

Quando termina o contrato de trabalho com a empresa, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondente a férias vencidas e não gozadas.

Tem também direito aos proporcionais de férias vencidas no ano em que cessa o vínculo com a empresa. Ou seja, o subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador já usou.

Como calcular então os valores proporcionais do subsídio de férias e de Natal

Como já referimos, os valores proporcionais do subsídio de férias e de Natal são aplicados em dois casos: quando se começa a trabalhar e quando se termina o contrato.

Para apurar os valores referentes a essas situações, devemos:

Em primeiro lugar, calcular o valor de cada hora de trabalho. Para o fazer basta dividir o seu salário pelo número de horas que trabalhou numa semana ou num mês, e multiplicar por doze meses. 

Resumindo: Salário hora = (salário base / horas semanais) x (12 meses / 52 semanas)

Seguidamente, devemos apurar o valor diário do subsídio de férias e, por último, multiplicamos o valor do subsídio de férias pelos dias de férias a que temos direito.

Subsídio de férias = [salário hora x (horas semanais x 52 semana / 12 meses) / 22 dias úteis]

Proporcionais do Subsídio de Natal

O subsídio de Natal corresponde a uma retribuição adicional igual ao valor de um mês de salário e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano, diz o artigo 263.º do Código do Trabalho.

Tal como se verifica com o subsídio de férias, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, quando se trata do ano de admissão do trabalhador, do ano de cessação do contrato de trabalho ou ainda em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Quem tem direito a receber proporcionais de subsídio de Natal

Nem todos os trabalhadores têm direito a usufruir do subsídio de Natal, logo quem pode fazer as contas aos proporcionais do mesmo são:

  • os trabalhadores por conta de outrem;
  • os administradores e gerentes de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei;
  • os pensionistas;
  • quem tiver de licença parental;
  • os trabalhadores com doença.
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