Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
07 Dez, 2017 - 19:40

Protecção social em caso de cessação de actividade profissional

Cristina Galvão Lucas

O apoio traduz-se na atribuição de subsídio por cessação de actividade profissional e de subsídio parcial por cessação de actividade profissional.

Protecção social em caso de cessação de actividade profissional

O Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro veio instituir um regime inovador de protecção social para os órgãos estatutários que exerçam funções de administração e de gerência e para os trabalhadores independentes com actividade empresarial na eventualidade de desemprego por cessação da actividade profissional.

Inserindo-se no compromisso então assumido pelo Governo no âmbito do Acordo Tripartido de Concertação Social, este regime seguiu as pisadas do Decreto-Lei nº 65/2012 de 15 de Março, diploma que já tinha instituído um regime de protecção social para os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes.

Por se tratar de um regime de protecção social de base contributiva foi necessário alterar as taxas contributivas dos membros dos órgãos estatutários com funções de gerência ou de administração, que a partir do Orçamento de Estado de 2013 passou de 20,3% a cargo da empresa e de 9,3% a cargo dos referidos membros para 23,75% e 11%, respectivamente.

No que respeita aos trabalhadores independentes que exerçam actividade enquanto empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa também passou a ser de 34,75%. Os cônjuges destes trabalhadores independentes que com eles exerçam actividade com carácter de regularidade e de permanência ficam igualmente sujeitos a essa taxa.

Protecção social dos trabalhadores independentes e dos membros dos órgãos estatutários

Enquanto medida de apoio social com vista à protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, e à semelhança do subsídio de desemprego, também neste caso é necessário que o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional tenha sido involuntário.

A lei considera como desemprego “toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego” (art. 2º do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

Quem são então os beneficiários?

Como já foi referido, os beneficiários são os trabalhadores independentes com actividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração.

Quanto ao enquadramento dos trabalhadores independentes, o nº 2 do art. 3º do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro considera trabalhadores independentes com actividade empresarial:

a) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

c) Os cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exerçam actividade profissional (efectiva) com carácter de regularidade e permanência.

A lei exclui do âmbito de protecção os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola e os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade na exploração (art. 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

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Em que consiste o apoio social e quais são as condições de atribuição?

A protecção social é assegurada através da atribuição de subsídio por cessação de actividade profissional e de subsídio parcial por cessação de actividade profissional.

Estes subsídios, conforme refere a lei, “visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa” (art. 4º do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de actividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições (arts. 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro):

a) Encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária;

b) Cumprimento do prazo de garantia de 720 dias de exercício de actividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade, que para o efeito corresponde ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária;

c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, tanto do próprio como da empresa;

d) Perda de rendimentos que determine a cessação de actividade;

e) Inscrição no centro de emprego da área de residência para efeitos de emprego.

O direito a estes subsídios não é, contudo, reconhecido aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia (art.7º, nº 3, do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

A atribuição do subsídio parcial por cessação de actividade profissional depende ainda do preenchimento de determinadas condições especiais, devendo ser feita prova do tipo de actividade exercida e da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da actividade independente (art. 14º do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

Qual é o montante do subsídio por cessação de actividade profissional?

O montante diário do subsídio é de 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês (art. 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

Por sua vez, a remuneração de referência “corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional” (art. 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

O subsídio é atribuído mediante requerimento apresentado no centro de emprego da área de residência do beneficiário ou no sítio da segurança social na Internet, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação de actividade profissional, devendo ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego (art. 12º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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