Olga Teixeira
Olga Teixeira
02 Mai, 2022 - 09:44

Reforma no estrangeiro: tem de ser declarada no IRS?

Olga Teixeira

Se beneficia de reforma no estrangeiro, saiba que tem de ser declarada no IRS. Veja como deve preencher a declaração.

Reforma no estrangeiro

Se recebe uma reforma no estrangeiro tem de incluir esse rendimento na sua declaração de IRS. No entanto, o procedimento é diferente do que é seguido pelos pensionistas portugueses, já que se trata de um rendimento com origem fora do país.

Assim, quem trabalhou no estrangeiro, reside em Portugal e está agora a receber a respetiva pensão, tem de declarar esse rendimento no Modelo 3 do IRS. A submissão é feita através do Portal das Finanças entre 1 de abril e 30 de junho.

Reforma no estrangeiro: é obrigatório declará-la no IRS?

Tem de declarar a reforma no estrangeiro, já que, como explica a Autoridade Tributária (AT), “o IRS tributa os rendimentos seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos”. Assim, sejam rendimentos de trabalho, prediais ou de pensões, e mesmo que obtidos fora do país, existe sempre a obrigatoriedade de os declarar.

O facto de a reforma ter origem noutro país não invalida que a AT tenha conhecimento de que o contribuinte obtém esse rendimento. Isto porque existe cooperação entre o Fisco português e as autoridades fiscais de outros países. Essas entidades informam a AT sobre os rendimentos obtidos nesse país por pessoas singulares ou coletivas com o estatuto de residentes em Portugal. E, claro, a AT faz o mesmo, enviando informação sobre rendimentos de contribuintes não residentes.

Como declarar a reforma no estrangeiro?

Os rendimento provenientes da reforma no estrangeiro devem ser declarados no anexo J, que é entregue junto com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.

Este anexo é individual. Ou seja, deve entregar um anexo J por cada elemento do agregado familiar com rendimentos no estrangeiro.

Preenchimento do anexo J

Vejamos, então, como preencher corretamente o anexo J com os rendimentos referentes à reforma no estrangeiro.

No Quadro 3, que diz respeito à identificação, deve indicar o titular do rendimento e a sua nacionalidade, bem como o respetivo NIF. Os códigos de nacionalidades estão nas tabelas na parte final do documento com as instruções de preenchimento do anexo J. Se for português deve usar o código 620 – Portugal.

Quadro 5 diz respeito aos rendimentos de pensões. É aqui que deve indicar os rendimentos obtidos com a reforma no estrangeiro.

Assim, no Quadro 5A tem de inserir o valor dos rendimentos com identificação da respetiva natureza, através de um destes códigos:

  • H01 – Pensões que não tenham a natureza de pensões públicas;
  • H02 – Pensões públicas, isto é, pagas porque exerceu um emprego ou cargo público;
  • H03 – Pensões de alimentos;
  • H04 – Rendas temporárias e vitalícias.

Estes códigos destinam-se à Coluna 1. Na segunda (País da Fonte) deve inserir o código do país, de acordo com a tabela já indicada.

A terceira coluna diz respeito ao Rendimento bruto. Deve colocar o valor do rendimento ilíquido de imposto que pagou no estrangeiro e outras deduções. Isto é, o valor que recebeu “limpo” de descontos.

A coluna Contribuições para regimes de proteção social serve para colocar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre a pensão.

Na coluna Imposto pago no estrangeiro indique o valor do imposto que pagou no
no país fonte. Tem de comprovar este montante com a anexação de um documento da autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.

Regimes especiais para estrangeiros

As taxas de IRS aplicadas a rendimentos obtidos no estrangeiro variam e alguns sujeitos podem mesmo conseguir pagar menos impostos.

Um dos mecanismos de otimização fiscal é a adesão ao regime fiscal dos residentes não habituais, ao qual podem aderir reformados e profissionais estrangeiros de determinadas áreas consideradas de elevado valor acrescentado.

Um reformado com estatuto de residente não habitual pode, durante dez anos, ter uma tributação reduzida da sua pensão. Este regime chegou a permitir a isenção de tributação, mas a taxa a aplicar sobre estas reformas é agora de 10%. Ou seja, geralmente mais favorável do que a que pagariam no país de origem.

Nos casos em que existam acordos para impedir a dupla tributação, os pensionistas ficam isentos de pagar imposto no seu país, sendo apenas tributados em Portugal com a referida taxa de 10%. Nos casos em que as reformas paguem também imposto no país de origem, o valor já pago em Portugal é deduzido ao valor a ser cobrado na fonte do rendimento.

Fontes

Portal das Finanças: Perguntas frequentes – Rendimentos no Estrangeiro

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