Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
10 Abr, 2018 - 14:13

Regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE)

Cristina Galvão Lucas

O novo diploma permite que empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente possam encetar negociações.

colegas a cumprimentarem-se

Entrou em vigor no dia 3 de Março de 2018 a Lei nº 8/2018, de 2 de Março, diploma que instituiu o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE). O objetivo é apoiar a recuperação de empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, dotando-as de um mecanismo que lhes permita actuar a montante, ou seja, facultar- lhes os meios para que estas possam atempadamente – e sem recurso aos tribunais – viabilizar a sua existência e a manutenção dos seus negócios.

O novo regime veio revogar o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) – regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto –, embora os procedimentos que estejam a decorrer sem que tenha sido celebrado acordo possam ser concluídos nos termos e prazos previstos no diploma ora revogado.

Cumpre recordar que o SIREVE já contemplava a negociação extrajudicial prevendo que qualquer empresa que se encontrasse em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podia requerer a sua recuperação. Para o efeito, as empresas podiam celebrar um acordo que viabilizasse a recuperação da sua situação financeira com todos ou alguns dos seus credores, desde que estes representassem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa.

Regime extrajudicial de recuperação de empresas

colega a explicar documento a outro

Inserido no Programa Capitalizar, o novo diploma permite que empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente possam encetar negociações com um ou mais dos seus credores, com vista à obtenção de um acordo de reestruturação, desde que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na lei. Mas a Lei nº 8/2018, de 2 de Março não se limita a instituir o novo regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE), alterando, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Acordo de reestruturação

Através do acordo de reestruturação pretende-se alterar a composição, as condições ou a estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de activos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte (art. 2º, nº 2, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março).

Trata-se de um processo negocial de natureza voluntária e de livre participação, prevendo expressamente a lei que as partes “são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como os efeitos decorrentes das negociações”, e que “a participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito convocar todos ou apenas alguns dos seus credores (…)” – art. 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº8/2018, de 2 de Março.

De igual modo, também o conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente e deve compreender medidas que visem a reestruturação do devedor, ou seja, aquelas que se mostrem aptas para obter a reestruturação económica da sua atividade.

Organizações representativas dos trabalhadores

Para efeitos de celebração do acordo de reestruturação, a lei admite que grupos de credores se façam representar coletivamente por entidade por eles mandatada – no caso dos trabalhadores, as respectivas organizações representativas – para actuar como agente de financiamento, permitindo ainda a lei que grupos de beneficiários de garantias sobre bens do devedor sejam representados colectivamente por entidade que esteja mandatada por estes para actuar como agente de garantias (art. 3º, nº 7, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março).

Protocolo de negociação

As partes devem assegurar determinados requisitos e procedimentos, caso pretendam que o acordo de reestruturação produza os efeitos do protocolo de negociação, o que sempre beneficiará a negociação com os credores. Os efeitos do protocolo de negociação encontram-
se previstos na Secção II do Capítulo II da Lei nº 8/2018, de 2 de Março. Para que as negociações com vista à obtenção de um acordo de reestruturação possam produzir os efeitos do protocolo de negociação, as partes devem sujeitá-las ao RERE, devendo o devedor e os credores que representem pelo menos 15% dos créditos não subordinados, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial (art. 6º, nº 1, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março).

Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação

Em regra, as negociações conducentes à celebração do acordo de reestruturação são confidenciais, determinando a lei que, sem prejuízo do que nela se encontre previsto e dos direitos legais dos sócios à informação, a existência e conteúdo do acordo de reestruturação é
confidencial, salvo se no mesmo as partes acordarem expressamente conferir-lhe publicidade, no todo ou em parte (art. 21º, nº 1, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março).

Extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar

A Lei nº 8/2018, de 2 de Março prevê no seu art. 25º nº 1 que, a menos que o acordo de reestruturação disponha em sentido contrário, “o seu depósito determina a imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde que a mesma não tenha ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de reestruturação, independentemente de o crédito que
funda o pedido ter sido incluído ou não no acordo de reestruturação”.

Não obstante, caso os processos digam respeito a processos judiciais de natureza laboral, sejam estes declarativos, executivos ou cautelares, o depósito do acordo de reestruturação não determinará a sua imediata extinção, excluindo-os a lei do disposto no nº 1 do art. 25º (art. 25º, nº 3, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março).

Ainda em relação ao disposto no nº 1 do art. 25º, se os processos tiverem sido instaurados por mais por mais do que uma entidade, os efeitos aí previstos verificam-se apenas relativamente às entidades que sejam parte no acordo de reestruturação (art. 25º, nº 2, da Lei nº8/2018, de 2 de Março).

Por último, sublinhe-se que se no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente (art. 16º, nº 5, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março). A lei prevê, contudo, um regime transitório de 18 meses após a sua entrada em vigor, durante o qual as empresas em situação de insolvência podem recorrer ao RERE (art.35º, nº 1, da Lei nº 8/2018, de 2 de Março).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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