Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
21 Mar, 2017 - 11:44

Retribuição e prestações patrimoniais

Cristina Galvão Lucas

A respeito do pagamento da retribuição é importante ter presente que esta deve ser satisfeita em dinheiro, podendo ser acordada a sua realização em espécie.

Retribuição e prestações patrimoniais

A retribuição corresponde à prestação a que “(…), nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”, compreendendo “a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” e devendo presumir-se como retribuição “qualquer prestação do empregador ao trabalhador”(art. 258º, nºs 1, 2 e 3, do Código do Trabalho).

Trata-se de uma contraprestação de cariz patrimonial, conforme resulta aliás da própria noção legal de contrato de trabalho, enquanto “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade (…)” (art. 11º do Código do Trabalho).

Formas de retribuição

A respeito do pagamento da retribuição é importante ter presente que esta deve ser satisfeita em dinheiro, podendo ser acordada a sua realização em espécie (art. 276º, nº 1, do Código do Trabalho). A prestação retributiva caso não seja pecuniária, “deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região” (art. 259º, nº 1, do Código do Trabalho).

O nº 2 do art. 259º também estipula que o valor das prestações retributivas não pecuniárias “não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Nos termos do art. 277º, nº 1, do Código do Trabalho, a retribuição deve, por sua vez, “ ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado”, sem que que tal afaste o disposto quanto à forma de pagamento prevista no nº 2 do art. 276º. Nestes termos, e no que se refere à parte pecuniária da retribuição, esta “pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição” (art. 276º, nº 2, do Código do Trabalho).

Caso seja acordado lugar diverso do local de trabalho para efeitos de pagamento da retribuição, o tempo que o trabalhador despender para receber a retribuição, é considerado como tempo de trabalho (art. 277º, nº 2, do Código do Trabalho).

Por sua vez, a retribuição, enquanto prestação devida ao trabalhador, não pode ser objecto de compensação, não podendo o empregador, desta forma, “compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela”, constituindo contra-ordenação muito grave a violação desta disposição (art. 279º, nºs 1 e 5, do Código do Trabalho).

Trata-se de uma proibição legal que admite, contudo, excepções e, neste sentido, o mesmo artigo, nas alíneas a) a f) do seu o nº 2, enumera as situações que não estão abrangidas pelo disposto no nº 1. Tal ocorre nas seguintes situações:

  1. Desconto a favor do Estado, da segurança social ou de outra entidade, determinado por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
  2. Indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
  3. Sanção pecuniária aplicada no âmbito de procedimento disciplinar;
  4. Amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
  5. O preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa suportada pelo empregador por conta do trabalhador e com acordo deste;
  6. Abono ou adiantamento por conta da retribuição.

Importante será também ter presente que os descontos ou deduções devem constar do documento que o empregador está obrigado, nos termos do nº 3 do art. 276º do Código do Trabalho, a entregar ao trabalhador, constituindo contra-ordenação leve a violação desta disposição.

Com efeito, o recibo de vencimento deve conter a identificação do trabalhador (nome completo e número de inscrição na segurança social), respectiva categoria profissional, retribuição base e restantes prestações, bem como, o período a que respeitam, os descontos ou deduções efectuados e o montante líquido a receber.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Veja também: