Paula Landeiro
Paula Landeiro
29 Jul, 2021 - 11:12

Seguro de acidentes de trabalho: tudo o que deve saber

Paula Landeiro

Em Portugal, todas as entidades empregadoras são obrigadas a garantir aos funcionários o seguro de acidentes de trabalho. Saiba como funciona.

Seguro de acidentes de trabalho

seguro de acidentes de trabalho serve para garantir os cuidados médico-hospitalares e indemnizações necessários à compensação dos danos sofridos por um trabalhador em caso de acidente ocorrido durante o horário de trabalho, ou no percurso de e para o local de trabalho.

Este seguro passou a ser imposto pela lei para assegurar aos trabalhadores e aos seus familiares as condições adequadas de reparação dos danos sofridos durante o período laboral. E mesmo que se encontrem em regime de teletrabalho, os trabalhadores mantêm os mesmos direitos e deveres, pelo que continuam a estar protegidos pelo seguro de acidentes de trabalho.

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório

Em Portugal, e desde 1913, todas as entidades empregadoras, singulares ou coletivas, são obrigadas a reparar as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, independentemente da dimensão e número de trabalhadores das empresas.

Anos mais tarde, um novo enquadramento jurídico tornou o seguro de acidentes de trabalho igualmente obrigatório para os trabalhadores independentes, de forma a proporcionar as mesmas condições dadas aos trabalhadores por conta de outrem.

Trabalhadores por conta de outrem

O artigo 59º da Constituição da República Portuguesa consagra que todos os trabalhadores têm direito à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”. Assim, todos os trabalhadores por conta de outrem têm de ter, obrigatoriamente, um seguro de acidentes de trabalho pago pela entidade empregadora.

A ausência de contratação deste seguro é considerada, nos termos da lei, uma contraordenação muito grave. Em caso de acidentes, a empresa ficará com o encargo de pagar todas as despesas decorrentes do acidente (tratamentos médicos e eventuais pensões que tenham de ser pagas). Se necessário recorrendo ao seu próprio património.

Trabalhadores por conta própria

Os trabalhadores independentes também são obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho. Este garante, com as devidas adaptações, as compensações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.

De acordo com a lei, só os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar, é que não estão obrigados a fazer este seguro.

Engenheiros a trabalhar na construção de edifício

Que remuneração do trabalhador conta para efeitos de seguro?

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a remuneração do trabalhador engloba tudo o que se considere como fazendo parte da sua remuneração. Inclui assim alimentação e habitação, bem como todas as outras remunerações com carácter regular e os subsídios de Natal e férias.

No caso dos trabalhadores independentes, o valor da remuneração a considerar é da inteira responsabilidade do trabalhador. Mas não pode ser inferior a catorze vezes o salário mínimo.

Seguro de acidentes de trabalho: em que situações se aciona?

Quando se inicia a cobertura dos riscos?

A cobertura dos riscos inicia-se no dia e hora indicados no contrato. Uma forma do trabalhador verificar a existência do seguro de acidentes de trabalho é ver os recibos de retribuição. Estes têm de identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

A inexistência do seguro é punida por lei, tendo como possível consequência o pagamento de uma coima.

Que trabalhadores por contra de outrem têm direito ao seguro de acidentes de trabalho?

  • Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
  • Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
  • Administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
  • Estagiários, aprendizes, praticantes e outras situações de formação profissional.

O que pode ser considerado acidente de trabalho?

É considerado acidente de trabalho aquele que ocorrer no local e durante o tempo de trabalho, e que provoque ao trabalhador uma lesão corporal, uma perturbação funcional ou uma doença que cause uma redução na capacidade de trabalho, de ganho, ou a morte.

Nos termos da lei entende-se como local de trabalho, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade empregadora.

Também é acidente de trabalho aquele que ocorrer no trajeto que costuma ser feito durante a ida e o regresso entre:

  • O local de residência e o local de trabalho;
  • Os locais acima referidos e o local de pagamento da retribuição;
  • O local de trabalho e o de refeição;
  • O sítio onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
  • O local onde deve ser prestada assistência ou tratamento decorrente do acidente de trabalho.

É igualmente considerado acidente de trabalho quando este ocorre:

  • Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
  • No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
  • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
  • O trajeto normal de ida e de regresso sofre interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, como por motivo de força maior ou caso fortuito;
  • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  • No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
  • Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso.

E se o acidente ocorrer em teletrabalho?

Os trabalhadores em teletrabalho continuam a estar protegidos pelo seguro de acidentes de trabalho. No entanto, para ser considerado acidente de trabalho têm de se verificar o cumprimento das seguintes condições:

  • O acidente aconteceu no local comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho (por exemplo, a residência do trabalhador);
  • O acidente terá de ter acontecido durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.

Neste contexto, e de acordo com a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões o regime de teletrabalho deve estar devidamente formalizado entre a entidade empregadora, trabalhador e Seguradora.

Por isso, além dos registos de autorização para os trabalhadores em teletrabalho, as empresas devem fornecer à Seguradora a indicação do local onde o trabalhador está a prestar trabalho, horários, direitos e deveres dos trabalhadores.

Como acionar o seguro ?

Em caso de acidente de trabalho, deve chamar os serviços de emergência médica e o trabalhador deve ser levado para o hospital mais próximo para lhe serem  prestados os primeiros socorros. 

Se a entidade empregadora não tiver conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém que o represente deve participar, verbalmente ou por escrito, o acidente de trabalho ao empregador nas 48 horas seguintes ao acidente. No entanto, caso o estado do trabalhador sinistrado, ou outra circunstância devidamente comprovada não permita que este prazo seja cumprido, o prazo de 48 horas conta-se a partir da cessação do impedimento.

Se a lesão só se revelar em data posterior ao acidente, as 48 horas contam-se a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.

A entidade empregadora terá de comunicar o acidente de trabalho à companhia de seguros no prazo de 24 horas após ficar a par do acidente, de forma a acionar o seguro de acidente de trabalho.

pessoa a calcular o salário com a redução do horário normal de trabalho

Prestações garantidas em caso de acidente de trabalho

O seguro de acidente de trabalho garante que o trabalhador tenha acesso a todos os cuidados médicos necessários com vista a restabelecer a saúde e a a sua capacidade de trabalho 

Existem assim dois grupos de prestações relacionadas com o direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho.

1

Prestações em espécie

O seguro cobre  toda a  assistência médica, hospitalar, farmacêutica, cirúrgica e várias outras, como despesas de transportes e hospedagem relacionados com o acidente de trabalho, aparelhos de próteses e ortóteses.

Tudo isto tem de ser necessário ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e à sua reabilitação funcional.

Há também o benefício de assistência psíquica quando reconhecida pelo médico assistente.

2

Prestações em dinheiro

O seguro prevê também uma compensação monetária cujo valor depende do grau de incapacidade (determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais  que resultar do acidente ocorrido e poderá ser:

  • Temporária, parcial ou absoluta;
  • Permanente, parcial, absoluta para o trabalho habitual;
  • Absoluta para todo e qualquer trabalho.

No caso de o acidente resultar na morte do trabalhador haverá lugar a indemnização aos seus familiares.

Quais os valores em causa na indemnização?

Valor da indemnização por incapacidade temporária

O valor desta compensação varia consoante a incapacidade temporária seja parcial (que permite um regresso ao trabalho com limitações médicas) ou absoluta (que não permite regressar ao trabalho):

  • Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador;
  • Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período seguinte.

Valor da indemnização por incapacidade permanente

Se do acidente resultarem em danos permanentes que impossibilitem o trabalhador de obter quaisquer rendimentos, então terá direito às seguintes indemnizações. Se a incapacidade permanente for:

  • Absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
  • Absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
  • Parcial: a pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

O trabalhador com incapacidade deverá obter junto da Segurança Social a atribuição de um grau de deficiência que lhe permitirá obter reduções no IRS, que será tanto maior quanto o grau de deficiência que lhe for atribuída.

Valor da indemnização em caso de morte

Em caso de morte do trabalhador, o seguro paga uma pensão ao cônjuge, ex-cônjuges, filhos biológicos e adotados, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido e cujo valor varia consoante o grau de parentesco:

  • Cônjuge ou unido de facto: 30% da retribuição do trabalhador até à idade da reforma por velhice e 40% a partir desta data;
  • Ex-cônjuge: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, e 40% a partir daquela idade, até ao valor fixado judicialmente em caso de pensão de alimentos;
  • Filhos com idade inferior a 18 anos de idade (ou até aos 22 ou 25 anos, consoante frequentem o ensino secundário ou curso de nível superior, respetivamente). A pensão de morte é equivalente a 20, 40 ou 50%  do ordenado do sinistrado, consoante seja um, dois ou três filhos, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
  • Ascendentes e outros parentes: 10% da retribuição do sinistrado. Se não houver outros beneficiários (cônjuges, unidos de facto, ex-cônjuges ou filhos), o valor aumenta para 15% até à idade da reforma e 20% a partir daqui.

Seguro de acidentes de trabalho: questões relevantes

Há limites em relação ao montante das prestações?

No que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite. A empresa de seguros deve suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.

Já as prestações em dinheiro dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro. Quando essa retribuição declarada pela entidade empregadora, para efeitos de seguro, for inferior à real, a empresa de seguros responde pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença e, proporcionalmente, pelas restantes despesas. O remanescente terá de ser pago pela empresa.

A empresa de seguros tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado?

No entanto, apesar de a empresa de seguros ter esse direito, o sinistrado pode recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros.

O mesmo pode acontecer caso a empresa de seguros não nomeie um médico assistente, ou então enquanto não o fizer, ou se quiser renunciar ao direito de escolha.

Se o trabalhador tiver alta sem estar curado, o mesmo pode também recorrer a outro médico e deve neste caso requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será considerado como tal o médico que tratar o paciente.

O trabalhador poderá ainda escolher o médico que o irá operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo de vida.

Seguradora tem de prestar toda a informação necessária antes da celebração do contrato

Como em qualquer seguro, a seguradora  deve prestar todos os esclarecimentos sobre as condições do contrato: o risco que se propõe cobrir, as exclusões e limitações de cobertura, o método de cálculo, as formas de pagamento e consequências da falta de pagamento, a duração do contrato e do respetivo regime de renovação, o modo de efetuar reclamações, os correspondentes mecanismos de proteção jurídica e a autoridade de supervisão, entre outros fatores.

Estas informações têm de ser  claras e a proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que a seguradora tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes da contratação do seguro.

Assim, quer esteja a contratar o seguro em nome da sua empresa quer seja em seu nome por ser trabalhador independente, leia o contrato com toda a atenção, tire todas as dúvidas e só depois assine. A responsabilidade é muito grande.

Quando cessa o contrato de seguro de acidentes de trabalho?

O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por revogação, caducidade, denúncia e resolução.

Ambas as partes podem resolver o contrato de seguro a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.  E produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.

Na revogação há  a existência de um acordo entre segurado e segurador, no sentido de fazer cessar o contrato, e pode ocorrer a todo o tempo.

Veja também