Subsídio desemprego: o que saber? Se esta é uma questão recorrente, chegou ao sítio certo. Tire todas as suas dúvidas sobre o tema aqui.
O subsídio de desemprego é um apoio monetário concedido às pessoas que se encontram em situação de desemprego, desde que cumpridas algumas condições.
Subsídio de desemprego: o que saber sobre este direito essencial
Fonte: Pixabay/Free-Photos
Estão contemplados pelo subsídio de desemprego todos os trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social que:
- tenham estado vinculados por conta de outrem a uma organização/empresa, via contrato de trabalho, durante pelo menos 360 dias, e que tenham registos de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego, tendo efetuado os devidos descontos para a Segurança Social. No caso de trabalhadores das artes e espetáculo, este número sobe para 450 dias pessoas que tenham trabalhado por conta de outrem, mediante remuneração, durante os 36 meses anteriores à entrada na situação de desemprego;
- pessoas que tenham involuntariamente ficado em situação de desemprego, ou que tenham tido a necessidade de suspender o contrato laboral por motivo de atraso no pagamento dos salários;
- pessoas que se encontrem disponíveis e reúnam condições de saúde para exercer uma atividade profissional;
- pessoas inscritas no Centro de Emprego da área de residência.
Condições de atribuição
Importa desde já saber que o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência, respeitando os seguintes limites:
- o valor mínimo atribuído é de 428,9 euros.
- o valor máximo atribuído é de 1.072,25 euros.
No caso de casal, se ambos estiverem desempregados e tiverem filhos, cada filho poderá auferir um aumento de 10% do valor do subsídio de desemprego. Esta majoração termina quando um dos membros do casal encontrar emprego.
Acresce que cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência.
Duração da prestação
O período de duração do subsídio de desemprego varia consoante:
- a idade;
- o número de meses com descontos para a Segurança social.
Para todos aqueles beneficiários que ficaram em situação de desemprego a partir do dia 1 de Abril de 2012 e que à data de 31 de Março de 2012, não possuíam qualquer prazo de garantia para o fundo de desemprego, o tempo de duração do subsídio (em meses) é o que apresentamos abaixo:
Idade do beneficiário | Número de meses com descontos | Tempo de duração |
Menos de 30 anos | Até 14 meses | Até um máximo de 5 meses |
Até 23 meses | Até um máximo de 7 meses | |
Até 24 meses ou mais | 11 meses + 1 por cada 5 anos de descontos | |
Entre 30 a 39 anos | Até 14 meses | Até um máximo de 7 meses |
Até 23 meses | Até um máximo de 11 meses | |
Até 24 meses ou mais | 14 meses + 1 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 | |
Entre 40 e 49 anos | Menos de 15 meses | Até um máximo de 7 meses |
Entre 15 a 23 meses | Até um máximo de 12 meses | |
24 meses ou mais | 18 meses + 45 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 | |
Mais de 50 anos | Menos de 15 meses | Até um máximo de 9 meses |
Entre 15 a 23 meses | Até um máximo de 16 meses | |
24 meses ou mais | 18 meses + 2 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 |
Como calcular o valor do subsídio de desemprego?
A remuneração de referência corresponde à soma do que ganhou nos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego. Nesta soma também entram os subsídios de férias e de Natal relativos a esse período. Divide-se o total pelos 365 dias do ano e multiplica-se por 30.
Como solicitar?
O subsídio de desemprego deve ser solicitado, pelo beneficiário, no prazo máximo de 90 dias consecutivos (incluindo feriados e fins-de-semana) a partir da data efetiva de desemprego, no centro de emprego da sua área da residência.
Documentos necessários
Deve apresentar a seguinte documentação:
- requerimento de prestações de desemprego – Modelo RP5000-DGSS
- declaração da entidade empregadora que comprove a situação de desemprego e a data de pagamento do último vencimento – Modelo RP5044-DGSS.
Se o trabalhador terminar o contrato laboral com o empregador alegando com justa causa, deve apresentar prova de ação judicial contra a entidade empregadora.
Se o beneficiário suspender o contrato de trabalho por motivo de salários em atraso, deve apresentar a declaração de retribuição em mora (Modelo GD18-DGSS) e ainda apresentar a prova da comunicação à entidade patronal e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Estes documentos podem ser entregues em papel, no centro de emprego, ou através do site da Segurança Social Direta.
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Subsídio social de desemprego
Além do fundo de desemprego, existe ainda o subsídio social de desemprego que se destina a todos aqueles que perderam o emprego de forma não voluntária e não reúnem as mínimas condições para conseguirem ter acesso ao subsídio de desemprego ou que já tenha recebido a totalidade a que tem direito.
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