Inês Silva
Inês Silva
27 Jan, 2021 - 10:27

Subsídio por Cessação de Atividade: o que é e a quem se destina

Inês Silva

É trabalhador independente e perdeu a sua principal fonte de rendimento? Saiba tudo sobre o subsídio por cessação de atividade.

pessoa a calcular recibos

O subsídio por cessação de atividade é destinado aos trabalhadores independentes que perderam a sua fonte de rendimento principal. Destinado a compensar a perda de rendimentos, funciona como um subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.

Este subsídio não está acessível a todos os trabalhadores independentes que cessam atividade. Para poder receber este apoio monetário, é preciso respeitar algumas condições.

Saiba o que é e quais as regras de acesso a este subsídio.

Subsídio por cessação de atividade: o que é, como aceder, qual o valor e duração

O que é?

Consiste numa prestação monetária concedida aos trabalhadores independentes que dependam de uma entidade contratante. Serve como forma de compensação pela perda de rendimentos causados pela cessação do contrato de trabalho de forma involuntária.

Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

pessoa a calcular quanto vai receber de subsídio por cessação de atividade

Quais as condições necessárias para aceder a este apoio?

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
  • Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
  • O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Durante quanto tempo posso receber o subsídio?

O período de concessão do Subsídio por Cessação de Atividade depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Pode durar entre 330 a 540 dias, contudo o tempo de concessão pode ser alargado nos casos de carreiras contributivas mais longas. O registo de remunerações, em qualquer caso, deve ser igual ou superior a 24 meses.

Assim:

IdadeDiasAcréscimo*
Inferior a 30 anos33030 dias
Entre 30 e 40 anos42030 dias
Entre 40 e 50 anos54045 dias
Igual ou superior a 50 anos 54060 dias

*A possibilidade de acréscimo está prevista por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

É importante referir que estes números podem ser alterados, se o beneficiário frequentar formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou caso tenha entregue o requerimento de subsídio após 90 dias a contar da data do desemprego.

Qual o valor do Subsídio por Cessação de Atividade?

O pagamento do Subsídio por Cessação de Atividade é feito a partir da data em que o beneficiário solicitou o subsídio.

O montante diário do subsídio é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula: (RRx0,65)xP, em que:

  • RR – é a remuneração média diária definida por R/360 (R – é o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços)
  • P – é a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Este valor está sujeito a limites?

O limite máximo mensal é de 1.097,03€. Este valor corresponde a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), não podendo ultrapassar 75% o valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

Por outro lado não pode ser inferior a 438,81 €, o valor do IAS em 2021.

O valor diário do subsídio de cessação é majorado em 25% quando:

  • No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de cessação da atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de cessação ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
  • No agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de cessação.
mulher a trabalhar no computador
Veja também Trabalhador independente: caraterísticas do regime contributivo

Como requerer o Subsídio de Cessação de Atividade?

Se deseja solicitar este apoio deverá, antes de mais, realizar a sua inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de procura de emprego.

Depois, deverá apresentar um requerimento também no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante responsável por pelo menos 50% dos seus rendimentos.

O documento a apresentar é a declaração de situação de desemprego – Trabalhadores independentes economicamente dependentes, Mod.RP 5064-DGSS. A partir desse momento, ser-lhe-á pago o subsídio de acordo com as condições expressas: idade e número de anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos.

Para pedir a majoração do subsídio, deve preencher o formulário Mod.RP5059-DGSS e enviar através da Segurança Social Direta.

Estes formulários estão disponíveis na página da Segurança Social.

O subsídio pode ser pago de uma vez só?

O montante deste subsídio pode ser pago por uma só vez (pagamento global), no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, um projeto de criação do próprio emprego e no caso de este ser aprovado. Durante este tempo o trabalhador não poderá ter outra atividade profissional.

Por outro lado, o montante do subsídio por cessação de atividade pode ainda ser pago parcialmente de uma só vez (pagamento parcial), no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.

Nesta situação o beneficiário continua a receber o subsídio por cessação de atividade correspondente ao remanescente que não foi pago de uma só vez.

COVID-19: Apoios aos trabalhadores independentes

Devido à situação que se vive no país, o governo criou um conjunto de apoios aos trabalhadores independentes que viram a sua atividade suspensa durante o estado de emergência.

Seja por redução da atividade económica ou, por exemplo, pela impossibilidade de trabalhar devido ao encerramento das escolas, há diferentes apoios para os trabalhadores nestas situações.

Conheça os apoios em vigor

Alguns dos apoios aos trabalhadores independentes lançados em 2020 foram agora reativados. Saiba quais são e se tem direito.

Veja também