Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
26 Jan, 2017 - 11:26

Taxa de inscrição em processo de recrutamento na GNR e PSP

Cristina Galvão Lucas

Na verdade, a matéria tributária tende a gerar controvérsia, dando origem, muitas vezes, a processos judiciais em que se discute designadamente questões de ordem constitucional.

Taxa de inscrição em processo de recrutamento na GNR e PSP

A partir de 1 de Fevereiro de 2017 os candidatos ao curso de formação de guardas da GNR e de oficiais e agentes da PSP vão passar a pagar uma taxa de inscrição no valor de 40€, revertendo a receita gerada a favor das duas forças de segurança. A aplicação da referida taxa não é, contudo, pacífica e foi já alvo de críticas.

Na verdade, a matéria tributária tende a gerar controvérsia, dando origem, muitas vezes, a processos judiciais em que se discute designadamente questões de ordem constitucional, e basta lembrarmo-nos, por exemplo, dos processos judiciais intentados na sequência da criação, em 2012, da Taxa de Segurança Alimentar Mais.

Prestação de um serviço ou utilização de um bem

A questão prende-se precisamente com a natureza do tributo que é aplicado. A Lei Geral Tributária, a propósito dos pressupostos dos tributos, refere que as taxas “assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.” (art. 4º, nº 2 da LGT). Por conseguinte, para que se possa aplicar uma taxa, esta tem de ser a contrapartida pela prestação de um serviço ou utilização de um bem, de cariz público, ou remoção de um impedimento jurídico à actuação dos particulares.

É precisamente essa bilateralidade que distingue a taxa do imposto, uma vez que este, ao contrário da taxa, não confere àquele que o suporta, nenhuma contrapartida, enquanto consequência directa do seu pagamento. Obviamente que a distinção entre taxa e imposto, só em termos puramente teóricos é que se apresenta de forma tão líquida, simplista diria mesmo.

Em termos práticos são frequentes as dúvidas quanto à natureza jurídica de muitos tributos, especialmente os que são criados a nível autárquico. As dúvidas adensam-se, principalmente, quando a bilateralidade surge de forma mitigada, podendo não ser clara, por exemplo, por parte do particular, a utilização que este faz da prestação que recebe.

Taxa vs imposto

A distinção entre taxa e imposto é fundamental, designadamente, para que se possa determinar a esfera de competências para a sua criação e, consequentemente, a constitucionalidade do respectivo tributo. Isto porque, a criação de impostos e sistema fiscal, o regime geral das taxas e demais contribuições a favor de entidades públicas, são da competência relativa da Assembleia da República (art. 165º, nº 1, al. i) da CRP).

Por conseguinte, o Governo só pode legislar sobre estas matérias mediante autorização da Assembleia da República para o efeito. Por sua vez, a criação de taxas, na parte que não se refira ao seu regime geral, cabe na esfera da competência do Governo.

Mas em relação à taxa que passará a ser cobrada a partir do próximo dia 1 de Fevereiro, convém ter presente o enquadramento que lhe é dado pela portaria conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério da Administração Interna, in casu, Portaria nº 19/2017, de 11 de Janeiro.

Com efeito, o referido diploma aprova os valores devidos à GNR e PSP pelo que descreve como “prestação de serviços e de atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, públicas ou privadas, os quais constam do Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante” (art. 1º da Portaria nº 19/2017, de 11 de Janeiro). Ora, no ponto 2.4 do Anexo aparece uma rubrica denominada “Recrutamento”, que no seu ponto único (2.4.1) prevê precisamente que a “Apresentação de candidatura ao procedimento concursal de admissão ao curso de formação de guardas da GNR e de oficiais e agentes da PSP”, obriga ao pagamento de 40€ por candidatura, valor que em sede de portaria é reduzido em 50% “no caso de candidatura ao curso de formação de oficiais da PSP por candidato que pertença à carreira de agente ou chefe da PSP” (art.4º, nº 4 da Portaria nº 19/2017, de 11 de Janeiro).

Neste sentido, e atendendo à natureza jurídica da taxa, enquanto contrapartida directa de uma prestação, bem como, à delimitação constitucional da competência legislativa sobre matéria tributária, não deixa de ser difícil compreender em que medida a apresentação de uma candidatura a um processo de recrutamento obrigue ao pagamento de um “valor” que é considerado devido pela “prestação de serviços e de actividades”, para empregar a terminologia utilizada na Portaria nº 19/2017, de 11 de Janeiro.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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