Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
23 Nov, 2017 - 08:00

Transmissão de empresa ou estabelecimento: quais os efeitos?

Cristina Galvão Lucas

Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a posição do empregador nos contratos de trabalho transmite-se para o adquirente.

Transmissão de empresa ou estabelecimento: quais os efeitos?

A transmissão de empresa ou estabelecimento é tratada no Capítulo V do Código do Trabalho relativo às vicissitudes contratuais, dispondo o art. 285º nº 1 que quando ocorra a transmissão da titularidade da empresa ou estabelecimento, seja por que título for, ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores transmite-se para o adquirente, transmitindo-se igualmente a responsabilidade pelo pagamento de coima que decorra da prática de contra-ordenação laboral.

Como se pode constatar, a lei não se limita a prever a transmissão da posição jurídica do transmitente nos contratos de trabalho para o adquirente (transmissário), prevendo ainda que seja transmitida para o adquirente a “responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral” (art. 285º, nº 1, do Código do Trabalho).

De igual modo, também não desonerar na totalidade o transmitente, porquanto este “responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta” (art. 285º, nº 2, do Código do Trabalho), protegendo assim os trabalhadores através do reforço da garantia patrimonial dos seus créditos.

Transmissão de empresa ou estabelecimento: o que deve saber

Outro aspecto que é importante sublinhar é o facto de o legislador ter pretendido que este regime abrangesse todas as situações de transmissão de negócio.

Com efeito, o Código do Trabalho no nº 3 do art. 285º expressamente refere que o regime previsto nos números anteriores também é aplicável “à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.

Nos termos do art. 285º nº 4 do Código do Trabalho, as disposições supra referidas não são aplicáveis em relação a trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, e nos termos do disposto no art. 194º do Código do Trabalho, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, mantendo-o ao seu serviço.

Ora, neste caso, o trabalhador não é abrangido pela transmissão, e logo a lei afasta as disposições relativas a esta. Mas fá-lo “exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral”, como expressamente prevê a parte final do nº 4 do art. 285º do Código do Trabalho.

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Por último, e para efeitos de determinação de “unidade económica”, o legislador considerou como tal “o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória” (art. 285º, nº 5, do Código do Trabalho). No mais, determina ainda a lei que a violação das disposições previstas no nº 1 e na primeira parte do nº 3 do art. 285º constitui contra-ordenação muito grave.

Procedimentos obrigatórios na transmissão de empresa ou estabelecimento

Cumpre ainda referir, que a transmissão de empresa ou estabelecimento obriga a determinados procedimentos, como a informação e consulta dos representantes dos trabalhadores.

Assim, tanto o transmitente como o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, devendo a informação ser dirigida aos próprios trabalhadores, caso não exista na empresa qualquer organização representativa (comissões de trabalhadores, comissões sindicais, comissões intersindicais ou delegados sindicais das respectivas empresas).

A informação deve indicar a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes (art. 286º, nº 1, do Código do Trabalho).

A informação deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, devendo ser prestada em tempo útil e anteceder, em pelo menos 10 dias a consulta aos trabalhadores ou seus representantes (art. 286º, nº 2, do Código do Trabalho).

Quanto à consulta, esta deve ser assegurada mais uma vez tanto pelo transmitente como pelo adquirente, que nos termos da lei “devem consultar os representantes dos respetivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas” (art. 286º, nº 3, do Código do Trabalho).

A violação de qualquer dos procedimentos relativos ao dever de informação e consulta dos trabalhadores ou dos seus representantes constitui contra-ordenação leve (art. 286º, nº 5, do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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