Marta Maia
Marta Maia
19 Mar, 2020 - 11:17

Coronavírus: medidas de apoio às empresas e aos recibos verdes

Marta Maia

Processos de execução suspensos. Impostos pagos em prestações. Eis as medidas de apoio às empresas e recibos verdes para fazer face ao surto de COVID-19.

medidas de apoio às empresas e aos recibos verdes

O novo coronavírus ameaça dar um golpe duro na economia portuguesa. Para atenuar os efeitos da pandemia, o Estado aprovou um pacote de medidas extraordinárias de apoio às empresas e aos recibos verdes, flexibilizando o pagamento de impostos e das contribuições sociais.

Além disso, foram suspensos por um período de três meses os processos de execução do fisco e da Segurança Social que estejam em curso ou que venham entretanto a ser instaurados.

Conheça então os apoios fiscais, as alterações de prazos e os procedimentos oficiais a adotar por trabalhadores, empresas e contabilistas durante os próximos meses.

Mudanças no atendimento dos serviços públicos

Todas as dúvidas, pagamentos e entregas de declarações às Finanças e à Segurança Social devem ser feitas pela internet ou esclarecidas por telefone. O objetivo é reduzir, o mais possível, as visitas presenciais aos balcões destes serviços.

Em caso de impossibilidade de realizar os serviços públicos através dos canais online, é recomendado que efetue o pré-agendamento.

Para agendamento nos serviços das Finanças e do Instituto dos Registos e Notariado (Cartão de Cidadão, Passaporte, outros) poderá utilizar a plataforma de Marcações Online de Serviços.

Os agendamentos dos serviços da Segurança Social, IEFP e ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho são efetuados na plataforma SIGA (também diponível em app).

Para efetuar agendamento é necessária uma senha de acesso à Segurança Social Direta (mais informações na página de registo).

Medidas de proteção aos trabalhadores por conta de outrem

Com muitas empresas a temer quebras de vendas avultadas, o principal objetivo do Governo é preservar os contratos de trabalho e os rendimentos dos contribuintes. Neste sentido, foram implementados:

  • A remuneração total dos trabalhadores que estejam em isolamento por ordem de uma autoridade de saúde;
  • A atribuição de um subsídio de doença (55% da remuneração de referência), sem necessidade de período de espera, aos contribuintes com infeção comprovada;
  • A atribuição de um subsídio de doença (100% da remuneração de referência) aos contribuintes que se encontrem em isolamento profilático de 14 dias por ordem de uma autoridade de saúde;
  • A garantia de remuneração normal aos trabalhadores que tenham de ficar em teletrabalho ou em programas de formação à distância;
  • A justificação das faltas aos trabalhadores que, não podendo fazer teletrabalho, tenham de ficar em casa a acompanhar filhos até 12 anos por conta do fecho temporário das escolas;
  • O apoio excecional de 66% da remuneração de referência (33% pago pelo empregador, 33% pago pela Segurança Social) aos trabalhadores que, não podendo fazer teletrabalho, tenham de ficar em casa a acompanhar filhos até 12 anos por conta do fecho temporário das escolas.
apoio extraordinário à família
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Medidas de Apoio aos trabalhadores independentes (recibos verdes)

Aos trabalhadores independentes, ou seja, a quem passa recibos verdes, o Governo aprovou um apoio de ⅓ da remuneração média durante o período de isolamento profilático ou de apoio a filhos até aos 12 anos. A remuneração média destes trabalhadores é calculada com base nos rendimentos obtidos no primeiro trimestre de 2020.

Estes trabalhadores beneficiam ainda de algumas alterações excecionais nos prazos de entrega dos impostos e contribuições sociais (ver abaixo).

Medidas de Apoio às empresas

Linhas de crédito

Para apoiar as micro, pequenas e médias empresas, o Governo abriu duas linhas de crédito excecionais:

  • A linha de crédito Capitalizar “Covid-19 – Fundo de Maneio”;
  • A linha de crédito Capitalizar “Covid-19 Plafond de Tesouraria”.

Em conjunto, as linhas disponibilizam 200 milhões de euros, a distribuir com algumas condições:

  • Plafond máximo de 1,5 milhões de euros por empresa;
  • Garantia até 80%, com contragarantia de 100%;
  • Bonificação total da comissão de garantia.

Pagamentos públicos mais ágeis

Solidário com o período difícil para as empresas, o Estado compromete-se a encurtar os prazos de pagamento das entidades públicas que tenham assumido obrigações com entidades privadas.

Flexibilização dos incentivos

Às empresas que se candidataram a incentivos financeiros, o Estado promete acelerar o pagamento (até 30 dias após a submissão do pedido) – e, em alguns casos, até pagar adiantado.

Paralelamente, o prazo de amortização dos subsídios reembolsáveis do QREN e do PT2020, que terminava em setembro, foi alargado por mais um ano. Ainda sobre estes apoios, há garantia de que o impacto do surto de COVID-19 vai ser considerado no momento de avaliação do cumprimento dos objetivos contratualizados.

Finalmente, os beneficiários de apoios PT2020 vão poder deduzir as despesas suportadas com eventos internacionais que tenham sido, entretanto, cancelados por causa do novo coronavírus.

Formação de trabalhadores comparticipada

Para os trabalhadores que fiquem sem ocupação produtiva por um período relevante de tempo porque as empresas onde trabalham tenham sido gravemente afetadas pela pandemia, o Estado irá apoiar a sua formação.

O apoio consistirá num apoio à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), acrescida do custo da formação, por sua vez assumida pelo IEFP.

Regime de lay-off simplificado

Para empresas que suspendam atividade em consequência do surto de COVID-19 e tenham as cadeias de abastecimento globais interrompidas ou uma quebra de, pelo menos, 40% nas vendas em comparação com o período homólogo de três meses – situação que tem de ser atestada por declaração da administração e de um contabilista certificado – o Estado criou um regime de lay-off simplificado.

Este regime prevê o pagamento ilíquido aos trabalhadores de ⅔ da remuneração de referência, até um máximo de 3 RMMG (1.905€). O apoio, que é assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora, dura um mês e pode ser prorrogado, mediante avaliação, até um máximo de seis meses.

Sempre que se aplique o regime de lay-off simplificado, as empresas são obrigadas a informar, por escrito, todos os trabalhadores abrangidos. No documento deve constar o período previsto de interrupção da atividade.

Regime de lay-off simplificado com formação

Semelhante ao anterior, este regime soma ao regime de lay-off simplificado uma bolsa de formação no valor de 131,64€ (30% do IAS), a dividir em partes iguais pelo trabalhador e pelo empregador (65,82€ para cada uma das partes). Quer a bolsa quer a formação serão suportadas pelo IEFP.

Apoio no regresso à atividade

As empresas que tenham sido encerradas por uma autoridade de saúde ou que tenham recorrido ao lay-off simplificado também recebem ajuda para retomar a atividade. Nestes casos, o IEFP paga a totalidade da RMMG a cada trabalhador durante o primeiro mês.

Ajustes nos prazos fiscais

Para facilitar as contas às empresas e aos trabalhadores a recibos verdes, a Autoridade Tributária já havia aprovado outras medidas de apoio, nomeadamente o adiamento de alguns prazos para o pagamento de impostos:

  • Primeiro pagamento especial por conta (adiado de 31 de março para 30 de junho)
  • Entrega da declaração modelo 22 e do pagamento do IRC (adiado de 31 de maio para 31 de julho)
  • Primeiro pagamento por conta (adiado de 31 de julho para 31 de agosto)

Note que este adiamento é aplicável apenas aos sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o do ano civil.

Paralelamente, o Fisco aceita que empresas e trabalhadores independentes paguem o IVA (regime mensal e trimestral) e as retenções na fonte do IRS e do IRC em prestações. O pagamento também pode ser feito nos termos habituais, ou seja, numa única prestação. Estas medidas foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março de 2020.

Relativamente ao pagamento fracionado, pode realizado em três prestações (sem juros) ou em seis prestações (com juros de mora sobre as últimas três). sendo dispensada a apresentação de garantia.

Essas prestações vencem-se da seguinte forma:

  • A 1ª prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  • As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

São elegíveis: 

  • Os trabalhadores independentes e as empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018;
  • Os trabalhadores independentes e as empresas que tenham iniciado atividade desde 1 de janeiro de 2019;
  • As empresas e trabalhadores independentes que tenham sofrido uma quebra no volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês da obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. Esta demonstração da diminuição da faturação tem de ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

O Governo decidiu também suspender os processos de execução do Fisco durante três meses. A suspensão aplica-se aos processos em curso, mas também aos que sejam instaurados neste período.

Ajustes nos prazos das contribuições sociais

Tal como a Autoridade Tributária, também a Segurança Social está solidária com as dificuldades que os contribuintes enfrentam durante o surto de COVID-19.

Durante os meses de março, abril e maio, as contribuições sociais vão ser reduzidas em um terço (33%). Já os valores de abril, maio e junho só terão de ser pagos a partir de setembro, sendo possível optar pelas prestações (três prestações sem juros ou seis prestações com juros de mora sobre as últimas três).

Os ajustes, no entanto, não são para todos. São elegíveis para o pagamento reduzido e fracionado:

  • As empresas com até 50 trabalhadores;
  • As empresas com até 250 trabalhadores, desde que se confirme uma quebra no volume de negócios igual ou superior a 20%.

Na mesma linha do que foi implementado pela Autoridade Tributária, a Segurança Social vai suspender os processos de execução – existentes ou novos – durante três meses.

Notas finais

Além das medidas extraordinárias de apoio às empresas e aos recibos verdes, o Governo anunciou um conjunto de procedimentos a adotar por empresas e profissionais afetados pelo novo coronavírus. Estes procedimentos têm por objetivo organizar a informação e agilizar a ação das entidades competentes.

Empresas com trabalhadores infetados

Sempre que exista um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, esta é contactada pela autoridade de saúde local, a fim de serem identificados os colegas de contacto próximo com o doente.

Para cada trabalhador vulnerável, a mesma Autoridade de Saúde emite uma declaração que determina o isolamento. A empresa deve guardar uma cópia de todas as declarações e anexar tudo ao formulário que entrega à Segurança Social para registar as baixas e aceder aos apoios.

Contabilistas infetados

O isolamento profilático ou a infeção de contabilistas com COVID-19 pode impedir algumas empresas de cumprirem as obrigações fiscais dentro dos prazos previstos. Quando isso acontece, é necessário invocar a figura do justo impedimento para evitar penalizações.

Para isso, os contribuintes ou contabilistas certificados precisam de enviar ao chefe do serviço de Finanças da área da sede / residência uma carta registada com aviso de receção. Nessa carta devem invocar o justo impedimento nos termos do art.º 12.º A ou 12.º B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e anexar o comprovativo médico da situação de isolamento.

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