Catarina Reis
Catarina Reis
22 Dez, 2023 - 11:18

Direitos do trabalhador no local de trabalho: quais são?

Catarina Reis

Certifique-se que conhece bem todos os direitos do trabalhador no local de trabalho. Guie-se pelo nosso artigo atualizado!

direitos do trabalhador no local de trabalho

O direito ao trabalho é garantido pela Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, e implica um conjunto de direitos e deveres que todos devem cumprir. 

Neste artigo o nosso foco vai para os direitos do trabalhador no local de trabalho.

Direitos do trabalhador no local de trabalho: o que diz a lei

Os direitos do trabalhador no local de trabalho encontram-se distribuídos por toda a legislação, pelo que consultá-los dessa forma avizinha-se um processo realmente complexo e moroso. Para lhe facilitar a vida, compilamos toda essa informação neste artigo – deste modo poderá atualizar o seu conhecimento, da forma mais simples e direta.

Por sua vez, o Código do Trabalho possui também uma parte dedicada aos direitos do trabalhador. 

trabalhadores no escritório

Listagem de todos os direitos do trabalhador no local de trabalho

Os direitos mais básicos surgem nos artigos 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa. De entre eles podemos enumerar os seguintes:

  • Direito a receber uma retribuição justa e adequada ao trabalho efetuado, sob a forma de um salário;
  • Existência de normas de higiene e segurança no trabalho que possibilitem aos trabalhadores desenvolverem a sua atividade, minimizando o risco de doenças profissionais;
  • Assistência em situações de desemprego, acidentes de trabalho ou doença profissional;
  • A definição de um salário mínimo atualizável;
  • O direito a férias e a um limite de duração do trabalho – o trabalhador atualmente tem direito a férias, descanso semanal e limite máximo de jornada de trabalho de 8 horas, a um mínimo de 22 dias úteis de férias pagas. As férias são obrigatórias e irrenunciáveis;
  • O trabalho deve proporcionar ao trabalhador a sua realização pessoal e conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

Direito a subsídios e indemnizações

A Constituição prevê o direito à “assistência material”, sempre que os cidadãos se encontrem involuntariamente em situação de desemprego, e determina a “assistência e justa reparação”, quando sejam vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Os direitos do trabalhador no local de trabalho que constam no Código do Trabalho

No Código do Trabalho podemos encontrar uma série de direitos do trabalhador, com especial foco no equilíbrio entre vida profissional e vida familiar.

  • Férias pagas e subsídios de férias e de Natal;
  • Gozo de um período anual de férias de 22 dias úteis e de feriados obrigatórios.
  • Faltas por motivos de:
    • Casamento, 
    • Falecimento de cônjuge, parente ou afim; 
    • Assistência a filho ou membro do agregado familiar;
    • Doença. 
    • Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
    • Deslocações à escola do filho até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • Proteção na parentalidade, no âmbito da maternidade e paternidade – os trabalhadores não podem ser discriminados por decidirem ter um filho;
  • Licença de parentalidade que pode ser de entre 120 e 180 dias após o nascimento, dependendo se é partilhada entre pai e mãe;
  • O direito à formação, providenciada obrigatoriamente pela entidade patronal. Essa mesma formação deve não apenas qualificar os trabalhadores, como também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho;
  • Licença em situação de risco clínico durante a gravidez sempre que é assumido por um médico que há risco para a saúde da criança ou da mãe;
    • dispensa para consulta pré-natal;
    • dispensa por parte da mãe e do pai para assistência ao filho após o nascimento do bébé;

Outros direitos do trabalhador no local de trabalho a ter em conta

  • Direito a ser remunerado de forma extraordinária se prestar trabalho noturno, ou suplementar, sendo que o valor varia consoante ocorrer a uma dia de trabalho ou a um dia de descanso;
  • Recorrer à greve para defender os seus interesses;
  • Direito a não ser despedido sem justa causa, por motivos políticos ou religiosos;
  • Criar/ integrar sindicatos;
  • Receber por escrito por parte da entidade patronal informações sobre o seu contrato de trabalho, como os dados de identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data de celebração do contrato, a duração do mesmo (caso este seja a termo), o valor e periodicidade da retribuição, o período normal de trabalho diário e semanal, e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável;
  • Receber informação sobre os riscos existentes no trabalho, e respetivas medidas de proteção.
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