Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
30 Set, 2019 - 12:24

Novas regras da contratação e período experimental

Cristina Galvão Lucas

Será justo afirmar que as mudanças efectuadas ao regime da contratação a termo, a par do alargamento do período experimental, são as que têm maior impacto.

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A Lei nº 93/2019, de 04 de Setembro, entra em vigor a 01 de Outubro de 2019 e procede à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como à sua regulamentação, aprovada pela Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro. Vem ainda alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, diploma que foi igualmente sujeito a diversas alterações ao longo dos anos.

As sucessivas alterações a estes diplomas espelham bem a instabilidade e incerteza de matérias que ironicamente se pretendem estruturantes e geradoras de relações estáveis e duradouras.

O mesmo se diga em relação ao equilíbrio e igualdade de tratamento entre trabalhadores, porquanto, e uma vez que as alterações introduzidas no seio das relações laborais não abrangem a função pública, não será uma surpresa o agravamento das assimetrias entre público e privado.

Aguarda-se, por isso, com expectativa, pela revisão da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), na esperança de que uma eventual revisão deste diploma possibilite a necessária aproximação entre os regimes em vigor no sector público e privado.

Será justo afirmar que as mudanças efectuadas ao regime da contratação a termo, a par da questão do alargamento do período experimental, são as que têm maior impacto – outra alteração de monta protagonizada pela Lei nº 93/2019, de 04 de Setembro, esta ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é a introdução da contribuição adicional por rotatividade excessiva.

É preciso não esquecer que quando a Lei nº 93/2019 foi aprovada, no passado dia 19 de Julho, as alterações ao regime da contratação a termo, bem como o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias, foram alvo de intenso debate.

A questão do alargamento do período experimental chegou mesmo a ser especificamente abordada em sede de promulgação do diploma, tendo o Presidente da República destacado todo o trabalho realizado em sede de Concertação Social e sublinhado que o alargamento do período experimental não colidia com a posição assumida pelo Tribunal Constitucional em 2008, na medida em que a fundamentação vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 23 de Dezembro, tinha por base o alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, o que não era o caso do diploma agora aprovado, pelo que entendeu não haver razões para não promulgar o diploma.

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Alargamento do período experimental de 90 para 180 dias

Com a nova lei, os trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego, bem como os desempregados de longa duração passam a estar sujeitos a um período experimental de 180 dias.

Para compreender a verdadeira dimensão desta medida, bem como o seu fundamento, temos de saber primeiro o que a lei entende por trabalhador à procura de primeiro emprego – o art. 4º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 72/2017, de 21 de Junho, define jovens à procura do primeiro emprego como “as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo” –, e por desemprego de longa duração – que segundo a al. b), do nº 1, do art. 4º do Decreto-Lei nº 72/2017, de 21 de Junho, são “as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), há 12 meses ou mais”.

Analisadas as respectivas definições legais, o passo seguinte será articular o alargamento do período experimental com as restrições efectuadas ao leque de situações em que o empregador pode recorrer à contratação a termo. Isto justifica-se porque se antes a redacção da alínea b), do nº 4, do art. 140º do Código do Trabalho admitia a “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego”, agora apenas admite a “contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração”.

E aqui, também é necessário ter presente a definição legal de desemprego de muito longa duração, que é aquele que se refere a profissional com idade igual ou superior a 45 anos, inscrito no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais – art. 4º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho.

Trabalhadores à procura do primeiro emprego

Como se viu, em relação aos trabalhadores à procura do primeiro emprego, o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias deve ser analisado em articulação com a alteração introduzida ao regime da contratação a termo, na medida em que a situação dos trabalhadores à procura de primeiro emprego deixou de constar do elenco das situações que admitem a contratação a termo.

Assim, se por um lado passou a estar vedada a contratação a termo de trabalhadores que se encontrem em situação de primeiro emprego, por outro alargou-se o respectivo período experimental, permitindo ao empregador, em compensação, gozar de mais tempo para avaliar a adaptação destes trabalhadores ao posto de trabalho.

Veja-se, a este respeito, as palavras do legislador ao sublinhar que a solução não se afigura “(…) excessiva, nem desproporcionada, na medida em que apenas se permite um tempo razoável (o já previsto na lei) para as partes possam ponderar a viabilidade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho, para públicos que podem gerar alguma incerteza aos putativos empregadores, e desta forma criar uma real e efetiva possibilidade de serem contratados com contrato de trabalho sem termo” – cfr. Exposição de Motivos subjacente à Proposta de Lei n.º 136/XIII.

A intenção do legislador é clara e vai no sentido de proteger aqueles trabalhadores que tendencialmente têm maior dificuldade de acesso e de integração no mercado de trabalho, reservando-lhes a modalidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado, considerada como sendo aquela “(…) que, por definição, é a modalidade contratual que melhor se adequa ao princípio constitucional da segurança no emprego, (…)” – cfr. Exposição de Motivos subjacente à Proposta de Lei n.º 136/XIII.

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Desempregados de longa duração

A situação dos desempregados de longa duração segue o mesmo caminho, pelo que deixa de ser possível contratar a termo não só os trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego, como também os desempregados de longa duração, passando ambos a estar abrangidos por um período experimental de 180 dias.

A contratação a termo, que para além da alteração à al. b), do nº 4, do art. 140º do Código do Trabalho, também foi alvo de outras alterações – veja-se a actual redacção dos artigos 139º; 140º, nº 1 e nº 4, al. a); 142º, nºs 1 e 2; 148º, nºs 1, 4, 5 e 6; e 149º, nº 4, todos do Código do Trabalho –, passa a abranger apenas os trabalhadores em situação de desemprego de muito longa duração (actual redacção da alínea b), do nº 4, do art. 140º do Código do Trabalho).

Período experimental de 180 dias

Face ao exposto, foi necessário alterar a redacção do art. 112º, nº 1, al. b) do Código do Trabalho. Por conseguinte, se antes este artigo apenas previa um período experimental de 180 dias para os trabalhadores que exercessem “cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança”, agora passa a prever um período experimental de “180 dias para trabalhadores que:

  • i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
  • ii) Desempenhem funções de confiança;
  • iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração”.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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