Catarina Reis
Catarina Reis
11 Fev, 2019 - 12:18

Proteção no desemprego: saiba os seus direitos

Catarina Reis

A proteção no desemprego constitui parte integrante e muito importante do sistema de proteção social em Portugal. Conheça as regras e os benefícios.

seguro de desemprego

proteção no desemprego traduz-se na concessão do subsídio de desemprego quando um trabalhador perde o seu trabalho involuntariamente, ou seja, sem culpa e por razões não decorrentes da sua vontade. Este ano estão a ser introduzidas novidades nesta matéria, sobretudo no que diz respeito aos trabalhadores independentes.

Proteção no desemprego: saiba como obter o subsídio, qual a sua duração e quanto se recebe

A proteção no desemprego é um mecanismo criado pelo Governo com o intuito de defender os trabalhadores que se encontrem numa situação de desemprego. Para a sua implementação, parte-se do pressuposto de que o rendimento do trabalhador e o bem-estar do seu agregado familiar dependem do seu trabalho- a perda deste não só significa a perda de salários como uma deterioração na qualidade do emprego quando o trabalhador reingressa no mercado de trabalho.

Uma vez ativada a proteção no desemprego, o trabalhador desempregado terá direito ao subsídio de desemprego, que corresponde à atribuição de uma prestação em dinheiro para colmatar a ausência de rendimentos do trabalho, motivada pela perda involuntária de emprego.

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Quais as condições para ter acesso a proteção no desemprego?

As condições para se ter acesso à proteção no desemprego, e consequentemente ao subsídio de desemprego são:

  • residir em território nacional;
  • encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
  • estar capacitado e disponível para trabalhar;
  • estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência;
  • ter o prazo de garantia exigido, que corresponde a 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Agora que já avaliou se é elegível para ter acesso à proteção no desemprego, fique a saber quais os procedimentos para requisitá-lo.

Proteção no desemprego: como obter o subsídio?

O subsídio de desemprego deve ser pedido no centro de emprego da sua área de residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. No entanto, apenas tem direito a receber a partir da data de entrega do pedido.

No caso de o pedido ser efetuado depois de passado o prazo de 90 dias consecutivos, os dias correspondentes ao atraso irão ser descontados no período de concessão das prestações de desemprego.

O beneficiário deve, então, em primeiro lugar, inscrever-se no centro de emprego antes de requerer o subsídio. Os documentos a apresentar são os seguintes:

  • requerimento de prestações de desemprego (a preencher online no centro de emprego) – Mod.RP5000-DGSS. Poderá também efetuar o requerimento do subsídio de desemprego através do portal iefponline.iefp.pt;
  • declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, no caso de a entidade empregadora se recusar/não poder fazê-lo). – Mod.RP5044-DGSS;
  • modelo GD018-DGSS – Declaração de Retribuições em Mora passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (quando o contrato é suspenso por salários em atraso);
  • modelo RP5059-DGSS – Majoração do Montante do Subsídio de Desemprego.

Qual a duração da proteção em situação de desemprego?

A duração do direito ao subsídio de desemprego depende de dois fatores: a idade do trabalhador e o tempo de contribuições para a Segurança Social.

Qual é o valor do subsídio e como se calcula?

O valor diário corresponde a 65% da remuneração de referência, tendo em conta uma base de cálculo de 30 dias por mês.

A remuneração de referência é apurada fazendo a soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis e dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.

Limite mínimo do valor mensal

O valor do subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS, que é de 435,76€ atualmente.

Limite máximo do valor mensal

O subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do IAS, e não pode ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

1.089,40€ = 2,5 x IAS

Majoração do valor

O valor diário do subsídio de desemprego é aumentado em 10% quando:

  • no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo;
  • a majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de desemprego e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração;
  • no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.

Quando acaba a proteção no desemprego?

O direito ao subsídio de desemprego cessa quando se verifica uma das seguintes situações:

  • for atribuído subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção;
  • o trabalhador começar a trabalhar a recibos verdes ou com contrato;
  • o trabalhador começar a frequentar um curso de formação profissional que inclui o pagamento de uma bolsa numa quantia superior ao do subsídio; se for mais baixo, é-lhe descontado proporcionalmente no valor do subsídio;
  • a ex-entidade patronal do trabalhador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas – neste caso, o subsídio de desemprego é suspenso pelo número de dias de férias não gozadas que forem pagos ao trabalhador;
  • o beneficiário ausenta-se do país, noutro período que não o anual de dispensa ou tratamentos médicos cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ou se sair em missão de voluntariado, ou ainda na qualidade de bolseiro;
  • o beneficiário encontra-se detido em estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coação privativas da liberdade;
  • se for passado um ato isolado devido à atividade independente por parte do trabalhador, e pelo período de duração da atividade se o beneficiário comunicar o início da atividade independente ao competente serviço de Segurança Social ou se o período em que foi exercida a atividade constar do recibo do ato isolado.

Proteção no desemprego: alterações a registar em 2019

A partir de agora, o subsídio encontra-se acessível para as pessoas que obtenham de uma única entidade contratante entre 50% e 80% do valor total dos seus rendimentos anuais, cumprido o prazo de garantia de 360 dias. Mas as alterações já vêm do ano passado. Já no Verão de 2018, o subsídio de desemprego para os trabalhadores independentes foi pago a quem descontou 360 dias e tem 80% do seu rendimento pago pela mesma entidade patronal.

Foi também recentemente alterada a definição de “situação de desemprego involuntária”, usada para apurar se o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego nos casos de trabalhadoras/es independentes com atividade empresarial ou membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

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