Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
26 Mai, 2022 - 11:09

Pago uma renda alta e senhorio não faz reparações. O que fazer?

Dantas Rodrigues

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Renda alta para casa sem condições

O meu senhorio arrendou-me a casa praticamente com tudo avariado: ar condicionado, fogão, forno, esquentador, tubos entupidos, etc. Os inquilinos que moravam nesta casa pagavam uma renda de 450€, o meu senhorio aumentou mais 200€ e não arranjou nada. Este aumento está dentro da lei? É uma renda muito alta para as condições. O que devo fazer perante esta situação?

Dantas Rodrigues: O contrato de arrendamento tem, na sua génese, por objeto um bem imóvel, pese embora seja comum, conjuntamente com o arrendamento do bem imóvel, serem igualmente alugadas diversas coisas móveis que constituem o recheio que integra o bem imóvel, como seja o mobiliário dos quartos e sala, ou os eletrodomésticos da cozinha, por exemplo, verificando-se assim a celebração de contratos mistos por terem simultaneamente por objeto bem imóvel e bens móveis, pese embora igualmente enquadráveis à luz do regime jurídico aplicável ao arrendamento urbano.

Neste sentido, é obrigação do senhorio de permitir ao arrendatário o gozo do imóvel, assegurando-lhe naturalmente as condições necessárias para que o mesmo possa usufruir do locado sem constrangimentos, o que permite assim ao arrendatário informar formalmente o senhorio de que os equipamentos em apreço não funcionam, devendo aquele no menor prazo possível proceder à sua substituição ou reparação.

Diversamente, se aquando da celebração do contrato de arrendamento tais equipamentos não funcionavam já, sendo tal facto do conhecimento efetivo do arrendatário e ainda assim este aceitou arrendar nesse pressuposto, possivelmente podendo beneficiar de condições mais favoráveis ao nível do pagamento de uma renda inferior, embora não pareça ser o caso na situação em análise, então já é discutível a efetiva responsabilidade do senhorio em efetuar tais reparações, se tal exclusão constar do contrato, pese embora sejamos igualmente do entendimento que à luz das obrigações imputáveis a qualquer senhorio, o mesmo deva igualmente proceder às reparações exigíveis.

No que respeita, por sua vez, ao aumento do valor da renda, é igualmente necessário aferir se o valor da renda foi aumentado unilateralmente durante o decurso do contrato ou se o valor foi logo inicialmente fixado em 650€, pese embora o arrendatário tenha tido conhecimento que o senhorio anteriormente arrendava o imóvel por um valor inferior em 200€.

Na primeira situação, o senhorio não poderá promover livremente a atualização do valor da renda, sem que tal regime conste expressamente do contrato de arrendamento celebrado ou, resulte da aplicação dos coeficientes de atualização fixados anualmente pelo INE. Não se aplicando nenhuma destas, a atualização não é eficaz perante o arrendatário não sendo como tal devida a diferença.

Na segunda situação, por sua vez, se ao arrendatário foi apresentado um imóvel com determinadas condições pelo preço de 650€ e este, conhecendo tais condições, pese embora admitindo que o valor era elevado para as mesmas, o aceitou, terá por opção o direito a revogar unilateralmente o contrato de arrendamento (admitindo tratar-se de um contrato com prazo certo), nos termos do n.º 3 do artigo 1098.º do Código Civil, com antecedência mínima de 120 dias ou de 60 dias, relativamente à data em que pretende o fim do contrato, consoante o mesmo tenha um duração estipulada igual ou superior a um ano ou inferior a um ano, respetivamente.

De outra forma, não poderá reagir quanto ao facto de o valor aquando da celebração do contrato de arrendamento foi estipulado em 650€, uma vez que aceitou celebrar o mesmo nesse pressuposto.

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A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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