Catarina Reis
Catarina Reis
25 Jan, 2019 - 10:42

Saiba quem tem direito a subsídio de desemprego

Catarina Reis

Fique a saber quem tem direito a subsídio de desemprego e de que forma pode solicitá-lo. Saiba ainda como calcular o montante que terá direito a receber.

Saiba quem tem direito a subsídio de desemprego

Quem tem direito a subsídio de desemprego? Segundo dados revelados recentemente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o  número de desempregados inscritos nos centros de emprego está a diminuir de ano para ano, mas ainda existe uma grande fatia da população – cerca de 168 mil pessoas, que corresponde a menos 17,4% do que há um ano –  sem trabalho que não tem acesso ao subsídio de desemprego.

Quem tem direito a subsídio de desemprego, como, quando e durante quanto tempo?

Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2019: o que muda?

Desemprego não é sinónimo de “subsídio”. Isto quer dizer que nem toda a gente que se encontra na situação de desemprego tem direito a receber um montante financeiro destinado a suportar as suas despesas, transitoriamente, enquanto procura nova atividade profissional.

Apesar de o país viver tempos mais desafogados em termos económicos, as incertezas sobre os apoios no desemprego ainda são muitas. Interessa então saber, afinal, quem tem direito a subsídio de desemprego e como pode obter este apoio. Esta é uma preocupação não só para quem está efectivamente desempregado como também para todos os que temem ficar nessa situação.

Quem tem direito a subsídio de desemprego? Mudanças para 2019

Este ano, o limite máximo dos valores do subsídio de desemprego aumenta para 1.089,40 euros, o que significa que há pessoas que vão passar a receber mais do que recebiam antes.

Também os procedimentos de obtenção foram simplificados, pelo menos para os trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário ou cuja relação laboral foi suspensa, uma vez que o requerimento pode ser feito agora através da Internet, preenchendo um formulário no site do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Para encontrar o formulário, deverá navegar na área de gestão do portal “Iefp Online”, selecionando a opção “requerimento do subsídio de desemprego”. Atenção: deve estar previamente inscrito no centro de emprego da sua área de residência.

Importa conhecer as regras do jogo. De acordo com o “Guia Prático – Subsídio de Desemprego do Instituto da Segurança Social” o subsídio de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária, e que se encontre inscrito para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.

Na prática estamos a falar de uma compensação financeira para quem deixou de ter remuneração profissional. A sua atribuição está dependente do cumprimento de determinados requisitos, pelo que nem todos os desempregados podem usufruir deste direito. Para que esteja devidamente esclarecido, vamos responder a algumas questões sobre o assunto.

Inscrição no centro de emprego: procedimentos e acesso a apoios

Subsídio de desemprego: o que necessita de saber

Após uma consulta ao Guia Prático – Subsídio de Desemprego do Instituto da Segurança Social, ficamos a saber que podem pedir a atribuição deste apoio:

  • Os trabalhadores que tiveram um vínculo contratual de trabalho (contrato de trabalho) e que descontaram para a Segurança Social ou que tenham o contrato suspenso por salários em atraso;
  • Os pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o trabalho após reavaliação médica;
  • Os trabalhadores do serviço doméstico desde que: sejam contratados ao mês, em regime de full time, e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real; o acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efectiva;
  • Os trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de Janeiro de 2011;
  • Os trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2010, desde que: sejam contratados sem termo e a tempo inteiro, e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real; o acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social; o valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional;
  • Os trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Os trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos (por exemplo: uma sociedade recreativa sem fins lucrativos), desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
  • Os professores do ensino básico e secundário;
  • Os trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Os ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado;
  • Trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente;
  • Trabalhadores independentes com atividade empresarial;
  • Os gerentes e administradores das pessoas coletivas.

Quem não tem direito ao subsídio de desemprego?

Como referimos logo no início deste artigo, há uma fatia dos desempregados que não é contemplada nesta equação. São eles:

  • os trabalhadores que fiquem desempregados, mas têm outro emprego ou atividade profissional paralela (nestes casos poder-se-á aplicar o subsídio de desemprego parcial);
  • trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • trabalhadores no domicílio;
  • pensionistas de invalidez e velhice;
  • quem, à data do desemprego, já puder pedir a Pensão de Velhice.

Quanto se recebe?

O valor do subsídio é o equivalente a 65% da remuneração de referência e calcula-se na base dos 30 dias por mês. A remuneração de referência obtém-se pelo valor bruto do total das remunerações mensais, que foram recebidas nos últimos 12 meses consecutivos, anteriores à data do desemprego. Os subsídios de férias e Natal também são tidos em conta.

Como fazer as contas?

Soma-se todos os salários declarados nos 12 meses dos 14, a contar do mês anterior aquele que ficou sem emprego. Por exemplo, se ficou no desemprego em Abril de 2015, deve somar os rendimentos entre Fevereiro de 2014 e Janeiro de 2015. Posto isto, acrescenta os subsídios de Natal e férias correspondentes. Divide por 12 e obtém a remuneração de referência. Multiplica o valor obtido por 0,65 e obtém o valor mensal do subsídio de desemprego.

Importa realçar que o valor do subsídio não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência, que serviu de base ao seu cálculo. Refira-se ainda que há limites máximos e mínimos ao valor do subsídio de desemprego.

Assim, podemos concluir que:

  • não pode ser superior a 75% do montante líquido da remuneração de referência, que serviu de base ao cálculo do subsídio, e também não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 1.048,05 euros;
  • não pode ser inferior ao valor do IAS (435,76 euros em 2019), excepto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior àquele valor.

Se está em situação de desemprego ou se antecipa ficar desempregado, não adie mais: inscreva-se no Centro de Emprego da sua área de residência e estude as condições de acesso ao subsídio.

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