Inês Silva
Inês Silva
11 Jan, 2021 - 11:26

Trabalhador independente: caraterísticas do regime contributivo

Inês Silva

Se é trabalhador independente, relembre as regras do regime contributivo e conheça o apoio social para quebras de atividade ao longo de 2021.

mulher a trabalhar no computador

Cada trabalhador independente em Portugal procura maior proteção social e estabilidade. Sabe-se que o setor do trabalho independente em Portugal apresenta lacunas que perpetuam a precariedade dos trabalhadores independentes.

Além disso, a pandemia pela COVID-19 causou grande impacto nos mais diversos setores de atividade, trazendo também à superfície a fragilidade dos trabalhadores independentes.

Continue a ler e saiba mais sobre este regime contributivo e qual apoio disponível em 2021.

Tudo sobre o regime contributivo para o trabalhador independente

Obrigação contributiva

A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento das contribuições, a Declaração Trimestral dos valores correspondentes à atividade exercida e a Declaração Anual da Atividade.

Estes trabalhadores devem declarar trimestralmente:

  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • Valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços;
  • Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.

A declaração deve ser feita, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

Em relação ao mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva, deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior.

A declaração deve ser apresentada obrigatoriamente na Segurança Social Direta.

Estão dispensados de fazer esta declaração quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:

  • De invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  • Por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior.

Não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja determinado em função do lucro tributável.

Cálculo das contribuições

No caso dos trabalhadores independentes não abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral. Deve corresponder a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

Em relação ao trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

Na determinação do rendimento relevante, nem todos os rendimentos são considerados, excluindo-se os seguintes:

  • Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Os obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Subvenções ou subsídios ao investimento;
  • Provenientes de mais valias;
  • Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente. Tem como base os valores declarados pelo trabalhador, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

O valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva (base de incidência contributiva mensal), corresponde a um terço do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Assim, produz efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

Na página da Segurança Social pode consultar as informações detalhadas referentes à fixação ou alteração da base de incidência contributiva.

Para além disso, importa saber que a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes está fixada em 21,4%. Por outro lado, a cargo de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges, esta está fixada em 25,2%.

Pagamento de contribuições

Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

O pagamento das contribuições deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

empreendedor

Situações em não existe obrigação de contribuir

Os trabalhadores não estão obrigados a pagar contribuições quando:

  • Têm direito à isenção do pagamento de contribuições;
  • Ocorre a suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada;
  • Por incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios.

Isenção do pagamento de contribuições

A isenção do pagamento de contribuições ocorre tendo em conta diversas situações, tais como, se um trabalhador é, simultaneamente, pensionista de invalidez ou de velhice, se é titular de uma pensão por risco profissional ou sofre de incapacidade igual ou superior a 70%.

Para além disso, podem estar isentos trabalhadores independentes que acumulem actividade independente e por conta de outrem, desde que as atividades sejam prestadas a entidades empregadora distintas, entre outros requisitos.

Esta isenção é atribuída:

  • Por iniciativa dos serviços de Segurança Social se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social;
  • Mediante entrega de requerimento da isenção acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.

Neste sentido, os trabalhadores têm direito à isenção a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída pela Segurança Social oi a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento de isenção. Para além disso, no caso de ser pensionista, o trabalhador tem direito à isenção após a data de atribuição da respetiva pensão.

Cessação da isenção

Por outro lado, a isenção termina quando se deixam de verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições. Assim, deve comunicar à Segurança Social a situação, salvo se a Segurança Social tiver conhecimento dessas condições.

Uma outra opção prende-se com o próprio trabalhador independente, que pode optar pela cessação da isenção. Neste caso, a opção pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a Declaração Trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.

Neste casos, os trabalhadores independentes têm que pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

O requerimento para pedir isenção pode ser obtido no portal da Segurança Social ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Trabalhador independente: apoio social em 2021

Os trabalhadores independentes vão poder continuar a pedir apoio à Segurança Social se enfrentarem quebras de atividade ao longo de 2021.

Há uma nova prestação social, o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, que estará em vigor até final do ano. Trata-se de um apoio pela quebra da atividade que vai até 501,16 euros.

Esta medida abrange trabalhadores independentes, gerentes das micro e pequenas empresas, desempregados sem subsídio, trabalhadores informais sem acesso a qualquer instrumento de apoio e estagiários que fiquem sem emprego depois de terminarem um estágio profissional.

A duração da prestação pode ter a duração de seis meses, seguidos ou interpolados, ou o ano completo, e o apoio vai variar entre 50 e 501,6 euros.

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