Publicado em Diário da República a 25 de fevereiro de 2026, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 7/2026) representa um avanço na proteção dos direitos da população sénior em Portugal. O documento não cria direitos do zero, a maioria já existia dispersa por legislação diversa.
O que o estatuto faz, e isso tem valor real, é reunir e sistematizar num só lugar um conjunto de proteções que até agora estavam fragmentadas, tornando-as mais visíveis, mais exigíveis e mais fáceis de invocar tanto pelos cidadãos como pelos serviços públicos.
O processo não foi linear. Uma versão anterior havia sido aprovada na generalidade em janeiro de 2025, mas a interrupção da legislatura e as eleições legislativas de maio desse ano suspenderam o percurso. Entretanto, o diploma foi retomado sem alterações substanciais.
Estatuto da Pessoa Idosa: a quem se aplica
O estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes em território nacional, independentemente da origem, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas, situação económica ou orientação sexual.
Para efeitos desta lei, considera-se idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, atualmente fixada de acordo com o Decreto-Lei n.º 187/2007.
Os pilares do estatuto: o que fica consagrado?
O documento abrange todas as instituições, públicas ou privadas, que apoiam, acolhem ou cuidam de pessoas idosas, incluindo as IPSS e equiparadas.
Permanecer em casa o máximo tempo possível
Um dos princípios centrais do estatuto é a prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência. O Estado fica obrigado a criar respostas que permitam aos idosos viver nas suas casas pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a institucionalização.
Para isso, o documento prevê o impulso a serviços de apoio domiciliário de qualidade, diversificados e personalizados, que incluam cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia e estimulação cognitiva, sensorial e motora.
Prevê também a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência para apoio em emergências e no quotidiano doméstico.
Saúde e proteção social
Na área da saúde, fica garantido o direito à informação sobre a condição de saúde e sobre os tratamentos disponíveis.
O estatuto consagra igualmente que a pessoa idosa tem direito a ser acompanhada, durante o atendimento nos serviços de saúde, por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente o cuidador informal, clarificando uma questão que já havia gerado polémica pública.
Para quem enfrenta doenças incuráveis ou em fase avançada, fica reconhecido o direito a receber cuidados paliativos adequados.
O Estado fica também comprometido com o aumento da capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e com o alargamento do apoio do Estado a utentes que recorram ao setor privado quando a rede pública ou social não der resposta.
Proteção contra a violência e a discriminação
O estatuto é explícito e a pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono.
A definição de violência é abrangente e inclui ações ou omissões, intencionais ou não, que atentem contra a vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade do idoso.
O Estado fica obrigado a adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas estas formas de violência. Os cidadãos, por sua vez, ficam com o dever de denunciar ameaças e violações dos direitos das pessoas idosas.
Habitação e arrendamento
No capítulo da habitação, fica consagrado o direito a uma habitação condigna, adequada às necessidades e condições de vida do idoso.
Mais concretamente, a lei proíbe a discriminação no acesso ao arrendamento em razão da idade e garante medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.
Autonomia e participação cívica
O estatuto sublinha a importância de preservar a autonomia e a capacidade de decisão da pessoa idosa, incluindo a liberdade de escolher onde quer viver, que cuidados quer receber e como quer participar na vida social e política.
A não discriminação em razão da idade é um fio condutor de todo o documento.
Atendimento prioritário
Fica garantido o atendimento prioritário, assistido e individualizado da pessoa idosa nas entidades públicas e privadas que prestam serviços ao público — uma medida prática com impacto direto no dia a dia.
O que falta concretizar?

Apesar do valor simbólico e jurídico do estatuto, as críticas ao documento não são novas. Já em janeiro de 2025, quando foi aprovado na generalidade, vários partidos apontaram que a listagem de direitos sem medidas concretas de suporte ficava aquém do necessário.
A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social garantiu, na altura, que o estatuto seria regulamentado. É precisamente essa regulamentação que se aguarda: o texto define obrigações e princípios, mas as medidas concretas que darão corpo a essas obrigações ainda estão por definir.
Um passo já dado nesta direção foi o anúncio, em meados de janeiro de 2026, de uma bolsa de cuidadores informais, que avançará como projeto-piloto durante um ano em 18 concelhos. A medida visa reservar vagas em respostas sociais, como centros de dia e apoio domiciliário, para o descanso do cuidador informal.
Portugal, o segundo país mais envelhecido da UE
O contexto em que este estatuto nasce é de urgência demográfica.
Portugal é o segundo país mais envelhecido da União Europeia, uma realidade que coloca pressão crescente sobre os serviços de saúde, a segurança social e as famílias que, muitas vezes sem apoio formal, assumem os cuidados dos seus.
O estatuto representa, pelo menos em termos simbólicos e normativos, um reconhecimento de que envelhecer com dignidade não é um privilégio, é um direito.
O desafio que se coloca agora ao Estado e à sociedade é transformar esse reconhecimento em políticas concretas, financiadas e acessíveis a todos.