O Governo já avançou com os apoios financeiros prometidos às vítimas das tempestades que assolaram Portugal. Assim, no que respeita à habitação própria permanente, a Portaria n.º 63-A/2026/1, publicada em suplemento do Diário da República, regula em detalhe a atribuição dos apoios financeiros destinados à reparação, reabilitação ou reconstrução de imóveis danificados.
O diploma já entrou em vigor, produzindo efeitos retroativos desde 28 de janeiro. As regiões mais afetadas e, por isso, com maior número de potenciais beneficiários são o Centro, Lisboa e Vale do Tejo e o Alentejo.
Em quanto tempo são pagos os apoios?
Esta é uma das questões mais práticas para as famílias afetadas. A portaria estabelece dois prazos distintos:
- Operações até 5.000 euros – pagamento em no máximo três dias úteis, sem necessidade de vistoria presencial ao local;
- Operações acima de 5.000 euros – pagamento em no máximo 15 dias úteis, sendo necessária avaliação por técnicos.
Os apoios são transferidos diretamente para o IBAN indicado pelo requerente, a título de adiantamento ou de reembolso de despesas. Os prazos contam-se a partir da data de receção da candidatura completa.
Qual o valor máximo do apoio?
O apoio cobre 100% da despesa elegível remanescente, depois de deduzidas eventuais indemnizações de seguro e outros apoios já recebidos. O limite global é de 10.000 euros por fogo habitacional.
Nas operações até 5.000 euros, a vistoria ao local é dispensada, sendo suficiente a apresentação de registo fotográfico ou de vídeo do imóvel danificado.
Que despesas são elegíveis?
São consideradas elegíveis as despesas com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução da habitação própria e permanente.
O valor do apoio é determinado com base numa estimativa técnica elaborada sob responsabilidade dos serviços municipais ou de outra entidade contratada para o efeito.
A CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) territorialmente competente valida, de forma sucessiva, as estimativas apresentadas, podendo escolher uma amostra de candidaturas ou solicitar avaliações adicionais.
Quem pode candidatar-se aos apoios?
- Proprietários com habitação própria e permanente afetada;
- Arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado.
Em ambos os casos, é obrigatório que o requerente tenha a situação tributária regularizada perante o Estado.
Como fazer a candidatura?
O pedido de apoio deve ser formalizado eletronicamente, através de formulário próprio disponível na plataforma eletrónica anunciada nos sites do Governo e da CCDR territorialmente competente.
Nos casos em que o acesso digital não seja possível, existe a alternativa de candidatura presencial: o formulário pode ser levantado e preenchido nas câmaras municipais ou nas juntas de freguesia, sendo posteriormente submetido à CCDR por via eletrónica.
Os serviços municipais podem também articular-se com as juntas de freguesia e com a CCDR para garantir o bom andamento dos processos.
E se já tiver seguro? Tenho de devolver o apoio?
Sim, parcialmente. Caso o apoio seja atribuído antes de uma eventual indemnização de seguro, o requerente fica obrigado a reembolsar o Estado pela diferença entre o valor recebido do apoio e o valor da indemnização do seguro.
O prazo para esse reembolso é de 15 dias a contar da data de receção da indemnização. Esta regra visa evitar duplicação de apoios e garantir que os fundos públicos chegam a quem mais precisa.