Share the post "Conheça os tipos de multas de estacionamento e evite surpresas"
Nenhum condutor gosta de ouvir falar de multas de estacionamento. Ser autuado não é uma situação agradável, seja qual for o motivo.
Ora, no caso do estacionamento, a verdade é que muitas vezes facilitamos. Isto acontece, principalmente, nas cidades, quando o tempo escasseia para a realização dos afazeres do dia-a-dia, profissionais ou particulares, e se encontram ruas e parques atolados de automóveis sem um único “espacinho” para se estacionar. Assim, todos pensam o mesmo: “é só dois minutos”.
Para evitar dissabores maiores, lembre-se que estas multas podem ser avultadas. Para além disso, e com o novo sistema de Carta por Pontos, uma infração destas pode, em alguns casos, resultar na perda de pontos na carta de condução.
Tipos de multas de estacionamento e valores a pagar
Sabia que existem seis tipos de multas de estacionamento? Nós explicamos quais são.
Nota prévia: Este tipo de multas está identificado nos artigos 48.º a 52.º e 70.º e 71.º do Código da Estrada que intensamente é dado a conhecer aquando do período de aprendizagem para obtenção do título de carta de condução.
Ora, as multas têm valores diferenciados. Vejamos, então, os tipos de multa de estacionamento, e qual a sanção quando os pressupostos da lei não são cumpridos.
Estacionamento em passadeira
Não é permitido estacionar ou parar a menos de cinco metros antes de uma passagem assinalada para a travessia de peões.
O valor da coima está estipulado entre 60 a 300 euros. Para além disso, esta infração confere ainda a perda de 2 pontos na carta de condução e uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 1 a 12 meses.
Estacionamento no passeio
É proibido estacionar nos passeios de forma a impedir a normal circulação de peões. Neste caso, o valor da coima está estipulado entre 60 a 300 euros e não confere perda de pontos na carta de condução.
Estacionamento que condicione acessos
Segundo o Código da Estrada, é proibido estacionar em locais por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, parques, garagens ou a lugares de estacionamento.
O valor da coima estipulado para um cenário destes é entre 60 a 300 euros e não confere perda de pontos na carta de condução.
Estacionamento fora das localidades
Para além disso, é igualmente proibido parar ou estacionar na faixa de rodagem (exceção nas condições previstas), bem como parar ou estacionar o veículo a menos de 50 metros para um e outro lado de cruzamentos, curvas, rotundas, entroncamentos, ou lombas de visibilidade reduzida.
Assim, o valor da coima estipulado é entre 60 e 300 euros. No entanto, este valor pode ser superior, entre 250 e 1.250 euros, para os casos de estacionamento noturno numa faixa de rodagem.
Não obstante, não confere perda de pontos na carta de condução.
Estacionar nos locais reservados a deficientes
Estacionar nos locais devidamente identificados e destinados a viaturas de pessoas com deficiência é proibido. Os cidadãos portadores de deficiência e que desejem utilizar espaços de estacionamento reservados a deficientes deverão requerer o respetivo cartão de estacionamento junto do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
Quem infringir esta regra está sujeito a uma coima de valor estipulado entre 60 e 300 euros.
Esta infração confere ainda a perda de 2 pontos na carta de condução e uma sanção acessória de inibição de condução por um período de 1 a 12 meses.
Estacionar em lugares reservados a determinado tipo de veículos
Estacionar nos locais reservados a determinado tipo de veículos é proibido. Estes espaços estão assinalados mediante sinalização vertical.
Assim, o valor da coima está estipulado entre 60 e 300 euros s não confere perda de pontos na carta de condução.
Outras situações
O Código da Estrada especifica ainda outros locais onde o estacionamento é proibido sendo que a coima, nestes casos, está balizada entre os 30 e os 150 euros e não confere a perda de pontos na carta de condução devido a ser considerada contraordenação leve.
Consequência de não pagar multa de estacionamento
Após ser notificado com um auto por estacionamento em local indevido, o condutor deve concretizar o pagamento no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de notificação.
Se o procedimento não for realizado neste espaço temporal o condutor pode sofrer consequências consoante o tipo de contraordenação de que for alvo e podem ser:
- A apreensão provisória da carta de condução ou do Documento Único Automóvel (DUA);
- A apreensão efetiva da carta de condução ou eventualmente do veículo;
- O agravamento do valor da coima. Que poderá ser acrescido de custas processuais, em caso da coima ter sido paga após a instauração do respetivo processo administrativo por parte da ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Procedimentos para efetuar contestação de multa de estacionamento
Para iniciar o processo de contestação de multa de estacionamento, o condutor deve proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento a título provisório. Depois deve fazer a contestação através de carta que deve endereçar à ANSR, tendo em conta o prazo (15 dias) e que, no documento, devem constar além da enumeração dos factos que sustentem a defesa os seguintes elementos:
- Identificação do n.º do auto de contraordenação;
- Identificação completa: nome, morada, BI/CC e carta/licença de condução;
- Enumeração dos factos considerados importantes para exaltar a defesa;
- Provas que fundamentem a contestação;
- Identificação de testemunhas, até um máximo de três;
- Assinar a carta conforme BI/CC; O processo pode ainda ser realizado por advogado mandatado através de procuração.
Concluído este processo há que aguardar a resposta da ANSR. Se a instituição não der resposta no prazo de dois anos após a data da infração o autuado pode pedir o reembolso do pagamento da multa feito a título de depósito.
Os prazos que devem ser respeitados
Para contestar uma multa de estacionamento, o condutor tem 15 dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte à data da notificação.
Se a notificação for recebida via CTT o prazo que deve ter em conta é de 1 ou 3 dias (consoante seja o próprio ou outra pessoa a receber a carta), após assinatura do aviso da carta registada.
Se a notificação for rececionada através de CTT, correio simples, o prazo deve ser contado 5 dias após o depósito da carta na caixa do correio. A data será indicada pelo carteiro no envelope a utilizar para contestação posterior da carta.
Temos, deste modo, um conjunto de pressupostos que devem ser tidos em conta no ato de condução, principalmente, aquando do estacionamento da viatura. O melhor mesmo é evitar situações comprometedoras que possam dar azo a que a autoridade possa efetuar o auto de contraordenação por estacionamento indevido evitando-se aborrecimentos e o pagamento de multas.