Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
03 Jan, 2017 - 09:50

Como se processa pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2017

Cristina Galvão Lucas

No que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, importa ter presente as diferenças de regime entre o sector público e o sector privado.

Como se processa pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2017

No passado dia 28 de Dezembro foi publicado no Diário da República o Orçamento de Estado para 2017 (Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro) concretizando assim, o que já resultava em grande medida, da intenção de se manter em 2017, o regime do pagamento em duodécimos que vinha de anos anteriores. O referido diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017. No que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, importa ter presente as diferenças de regime entre o sector público e o sector privado.

Quanto ao sector privado, o Orçamento de Estado para 2017, regula com grande detalhe a questão do pagamento dos subsídios em duodécimos, não se limitando, como nos anos anteriores, a prorrogar o regime previsto na Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, diploma que como já foi referido em artigo anterior instituiu o pagamento temporário em duodécimos de 50% dos subsídios de Natal e de férias. Com efeito, o art. 274º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 estipula o regime de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a vigorar durante o ano de 2017 no sector privado, mantendo o pagamento de 50% dos referidos subsídios na modalidade de duodécimos. No que respeita ao subsídio de Natal este continua a ser pago da seguinte forma: 50% até 15 de Dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano (art. 274º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). No que respeita ao subsídio de férias o regime do pagamento em duodécimos também se mantém, ou seja, 50% deve ser pago antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano (art. 274º, nº 4, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

É importante referir que, em caso de cessação do contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador poderá recorrer à compensação de créditos quando os montantes que tenham sido pagos ao trabalhador, por aplicação do art. 274º, excedam os que lhe sejam devidos (art. 274º, nº 9 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

Em relação aos contratos de trabalho a termo e contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de Natal em moldes idênticos ou análogos ao previsto no art. 274º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, continua a depender de acordo escrito entre as partes (art. 274º nº 10 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Outra questão fundamental é a manutenção da faculdade de o trabalhador poder opor-se ao regime do pagamento em duodécimos estipulado no art. 274º, devendo para o efeito fazê-lo no prazo de cinco dias contados a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, ou seja, até 5 de Janeiro de 2017 (art. 274º nº 13 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro).

quanto aos funcionários públicos e pensionistas, o Orçamento de Estado para 2017 estipula um regime transitório de pagamento em duodécimos de 50% do subsídio de Natal, passando o referido subsídio a partir de 2018 a ser pago integralmente nos termos da lei (art. 24º, nº 9 da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Assim sendo, os funcionários públicos vão receber 50% do subsídio de Natal em Novembro de 2017, devendo os restantes 50% ser pagos em duodécimos durante o ano (art. 24º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.) também irão receber 50% do subsídio de Natal em Novembro de 2017, devendo os restantes 50% ser pagos em duodécimos ao longo do ano (art. 24º, nº 4, als. a) e b) da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro). Este regime é igualmente aplicável “ao pessoal na reserva e desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da pensão”, conforme se pode ler no nº 4 do art. 24º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro.

Quanto aos pensionistas do sistema da Segurança Social, o nº 1 do art. 52º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, determina que o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência a cargo da Segurança Social, relativo ao mês de Dezembro, será realizado da seguinte forma: 50% no mês de Dezembro de 2017 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017. O referido artigo também estipula no seu nº 5, que a partir de 2018, o subsídio de Natal passa a ser pago integralmente nos termos da lei.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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