Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
21 Dez, 2016 - 08:00

Pagamento do subsídio de Natal finda a licença parental inicial

Cristina Galvão Lucas

Caso a suspensão do contrato de trabalho se fique a dever a facto respeitante ao empregador, o subsídio de Natal é atribuído por inteiro.

Pagamento do subsídio de Natal finda a licença parental inicial

O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas situações previstas na lei, designadamente quando ocorra uma situação de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (art. 263º, nº 2 al. c) do Código do Trabalho).

Caso a suspensão do contrato de trabalho se fique a dever a facto respeitante ao empregador, o subsídio de Natal é atribuído por inteiro. Para que o pagamento do subsídio de Natal não seja devido por inteiro, tem de ocorrer uma situação de suspensão do contrato de trabalho que resulte de facto respeitante ao trabalhador, ou seja, de um impedimento temporário por facto que, respeitante ao trabalhador, não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar (art. 296º, nº 1 do Código do Trabalho).

Assim, ocorrendo uma situação que determine a suspensão do contrato de trabalho, o empregador está unicamente obrigado a pagar o valor proporcional ao tempo de serviço prestado, sendo que, nas situações de doença natural, o valor correspondente ao período de suspensão do contrato de trabalho é suportado pela Segurança Social, nos termos do regime jurídico vigente de protecção social.

Já no âmbito do regime da parentalidade, o Código do Trabalho prevê que determinadas situações de ausência ao trabalho, entre elas a resultante de licença parental em qualquer das suas modalidades, não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como prestação efectiva de trabalho (art. 65º, nº 1, al. c) do Código do Trabalho), o que obriga o empregador ao pagamento do valor do subsídio por inteiro.

Questão diversa será apurar o modo de funcionamento da Segurança Social no que diz respeito a esta matéria. Ora, até 2012 a Segurança Social apesar de não proceder ao pagamento em sede de prestações compensatórias, considerava o valor dos subsídios de férias e de Natal para efeitos de apuramento da remuneração de referência que serve de base de cálculo para o apuramento dos subsídios previstos no regime de protecção social. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 133/2012, de 27 de Junho, houve uma harmonização entre o regime de protecção na doença e o de protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, por exigências de ordem económica e financeira “de forma a garantir que a protecção social seja efectivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados”, conforme se pode ler no Preâmbulo do diploma.

Neste sentido, o art. 12º do Decreto-Lei 133/2012, de 27 de Junho, procedeu ao aditamento do art. 21º-A ao Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril (Lei da Parentalidade), pelo que a Segurança Social passou a pagar a título de prestação compensatória os valores dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga. Mas o referido pagamento não exclui as obrigações legais do empregador, uma vez que o respectivo pagamento por parte da Segurança Social “depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.” (art. 21º-A do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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