Hugo Moreira
Hugo Moreira
11 Fev, 2010 - 00:00

Contrato de adesão a um cartão bancário

Hugo Moreira

O contrato de adesão a um cartão bancário só é considerado válido quando assinado pelo titular do cartão. Nele devem constar as condições gerais de utilização do cartão, além das normas que regulam as relações entre a entidade emissora e o titular do mesmo.

Contrato de adesão a um cartão bancário

Segundo a informação disponibilizada pelo Banco de Portugal, no portal do cliente bancário, existem algumas informações importantes que devem constar num contrato escrito, celebrado entre o cliente bancário e a instituição financeira, quando é emitido um cartão de crédito ou cartão de débito. De acordo com a fonte citada, a informação que deve constar do contrato de cartões bancários é a seguinte:

• Montantes dos encargos que para o titular resultam da celebração do contrato e da utilização do cartão (anuidade, comissões e taxas de juro);
• Taxa de juro moratória, nos casos de atraso no pagamento de qualquer prestação em dívida;
• Modo de cálculo das taxas de câmbio para as operações em moeda estrangeira;
• Período de validade do cartão;
• A quem incumbe fazer prova dos factos, em caso de diferendo entre as partes;
• Sobre quem recai a responsabilidade pela não execução ou pela execução defeituosa das operações;
• Condições que podem ser exigidas pelo emitente no caso da restituição do cartão;
• Quais as situações em que pode ocorrer caducidade do direito de utilização;
• Condições de utilização de crédito concedido e consequências da ultrapassagem do limite fixado;
• Formas e prazos para pagamento de saldos em dívida;
• Situações em que pode ocorrer a resolução do contrato e respectivas consequências;
• Período de reflexão outorgado ao titular;
• Informação de que a entidade emitente não pode alterar as condições contratuais sem pré-aviso mínimo de 15 dias;
• Informação sobre número de telefone ou fax através do qual o titular pode contactar a entidade emitente, ou um seu representante, durante vinte e quatro horas por dia;
• Informação de que o titular é obrigado a adoptar todas as medidas adequadas que garantam a segurança do cartão bancário, de modo a não permitir a sua utilização por terceiros, e a notificar o emitente da perda, furto, roubo ou falsificação do cartão, logo que tome conhecimento de tais factos;
• Informação sobre a responsabilidade pela utilização do cartão por terceiros, nos casos de perda, furto ou falsificação do cartão, ressalvados os casos de dolo e negligência grosseira do seu titular.