Share the post "Documentos para abertura ou alteração de movimentadores de conta bancária de condomínios"
Com o início do novo ano, começam as habituais reuniões anuais de condomínios. Um dos pontos de discussão mais importante é a eleição dos administradores.
Se os condomínios deliberarem a abertura de uma conta bancária ou caso esta já exista e seja necessária a alteração dos movimentadores da conta do condomínio, estes terão que se dirigir ao banco para executar o que foi definido em acta. Para que o banco cumpra o solicitado, os responsáveis pela movimentação da conta bancária terão de se fazer acompanhar por diversos documentos.
Documentos necessários para para abertura ou alteração de movimentadores de conta bancária de condomínios
1. Livro de actas da Assembleia de condóminos onde conste:
- a identificação do condomínio a que respeita;
- a data da sua realização;
- a deliberação da abertura de conta e forma de movimentação;
- a nomeação dos administradores ou dos condónimos, com poderes para movimentar a conta em nome do condomínio;
- o período de tempo do mandato dos administradores de condomínio.
2. Cartão de pessoa coletiva ou um documento público onde conste o número de identificação referido.
3. Documentos dos Administradores do Condomínio:
- Bilhete de Identidade ou documento equivalente válido onde conste fotografia e assinatura, passaporte ou autorização de residência (no caso de cidadãos residentes em Portugal);
- Cartão de Contibuinte emitido pela autoridade fiscal portuguesa ou um documento público onde conste o número fiscal de contribuinte;
- Comprovativo de morada (exemplo: carta de condução, nota de liquidação de IRS, extrato de conta bancária, atestado passado pela Junta de Freguesia);
- Comprovativo de profissão e entidade patronal quando existam (exemplo: cartão profissional emitido pela ordem profissional ou entidade patronal, recibo de vencimento, comprovativo de reforma ou pensão, cartão de pensionista, cartão de estudante).
Todos estes documentos sustentam o aviso 11/2005 do Banco de Portugal. Este prevê que numa relação de negócio, que se quer longa e duradoura entre um Cliente e uma instituição de crédito, exista um conhecimento completo, seguro e permanentemente atualizado dos elementos identificadores do Cliente.
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