Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
12 Jan, 2019 - 12:27

Alterações ao regime de pré-reforma na Administração Pública

Cristina Galvão Lucas

Em causa está um projecto de decreto regulamentar que determina as regras de atribuição da prestação nas situações de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho.

avô com neto ao colo a brincar

Com a aprovação do Orçamento de Estado para 2019 (OE 2019) – Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro) – o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice recebeu luz verde para avançar, o que acontecerá de forma faseada. O novo regime, como já foi referido em textos anteriores, procede à eliminação do factor de sustentabilidade para os pensionistas que aos 60 anos de idade tenham, no mínimo, 40 anos de carreira contributiva.

Por outro lado, e no que respeita aos trabalhadores com vínculo de emprego público, conforme resulta do nº 5 do art. 110º do Orçamento de Estado para 2019 (OE 2019), até ao final do primeiro semestre de 2019 o Governo deverá apresentar, com as devidas adaptações, os projectos legislativos necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, designadamente ao regime convergente.

Pré-reforma na Administração Pública

Recentemente foi também avançado pelo Governo a intenção de proceder a alterações ao regime de pré-reforma dos funcionários públicos. Em causa está um projecto de decreto regulamentar que determina as regras de atribuição da prestação nas situações de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho. A intenção é permitir que os trabalhadores com vínculo de emprego público abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e com idade igual ou superior a 55 anos possam celebrar um acordo de pré-reforma com suspensão de trabalho, definindo o valor da prestação de pré-reforma que poderá chegar aos 100% do salário-base, embora a exacta percentagem do salário deva ser negociada com o empregador público, não podendo, contudo, ser inferior a 25%.

O diploma deve ser analisado em conjunto com a proposta que visa estabelecer as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados após os 70 anos – projecto de decreto-lei que altera a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP) quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados após os 70 anos – e que pretende criar um dispositivo legal que permita ao trabalhador poder escolher “diversas possibilidades de gestão da sua carreira em cada momento no tempo, em função das suas circunstâncias pessoais, podendo optar por ter uma carreira mais curta ou mais longa” –, conforme se pode ler no Comunicado sobre as Negociações para a Administração Pública entre o Governo e os Sindicatos, do passado dia 11 de Dezembro de 2018.

O que se pretende é obter consenso junto dos Sindicatos da Função Pública, designadamente quanto ao valor da prestação no caso de acordo de pré-reforma com suspensão de trabalho para os trabalhadores da Administração Pública, com idade igual ou superior a 55 anos, uma vez que as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas, conforme determina o art. 286º nº 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por decreto regulamentar.

Em que consiste o acordo de pré-reforma?

A lei prevê situações em que os trabalhadores podem celebrar com o seu empregador um acordo de pré-reforma, tanto no privado (arts. 318º e seguintes do Código do Trabalho) como no público (arts. 384º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP).

Assim, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) determina que a pré-reforma, que deve ser celebrada por acordo entre o empregador público e o trabalhador, consiste na “situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal (…)” – art. 284º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). O legislador faz depender o acordo de pré-reforma de prévia autorização dos membros do Governo  responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública (art. 284º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP).

Por seu turno, o Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) define a situação de pré-reforma como aquela em que ocorre uma “redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma” (art. 318º do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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