Cláudia Pereira
Cláudia Pereira
15 Mai, 2026 - 14:00

Como se faz uma lei em Portugal: do projeto à publicação

Cláudia Pereira

Descubra como funciona o processo legislativo em Portugal: desde a iniciativa até à publicação no Diário da República. Guia completo com todas as etapas e prazos.

Uma lei não surge por acaso. Quem vê a notícia da promulgação de um diploma no telejornal dificilmente imagina o caminho percorrido até ali: debate, votação, veto possível, fiscalização constitucional. O processo legislativo português é um percurso estruturado, com regras claras e prazos definidos, que transforma ideias em normas obrigatórias para todos.

Compreender este processo é essencial para acompanhar mudanças importantes, como aconteceu recentemente com a Lei da Nacionalidade ou com alterações ao regime de estrangeiros. Cada diploma que entra em vigor passou pelas mesmas etapas, envolvendo Parlamento, Governo e Presidente da República. E há momentos em que a aprovação inicial não chega: um veto pode devolver o texto ao ponto de partida.

Conhecer o processo ajuda a distinguir o que já é lei do que ainda está em discussão e a perceber por que razão certas medidas levam meses a concretizar-se.

Quem pode propor uma lei em Portugal

A iniciativa legislativa cabe a vários atores., não é exclusiva do Governo nem dos deputados. Os cidadãos também podem apresentar projetos de lei, desde que reúnam um número mínimo de assinaturas.

Os deputados, individualmente ou em grupo parlamentar, podem apresentar projetos de lei sobre qualquer matéria da competência da Assembleia da República. Basta que a iniciativa seja redigida em forma articulada, com justificação e identificação dos diplomas que pretende alterar.

O Governo, através de proposta de lei, que precisa de aprovação em Conselho de Ministros antes de seguir para o Parlamento. É a forma mais comum de legislar, especialmente em áreas técnicas como fiscalidade, saúde ou educação.

Grupos de 20 mil eleitores podem apresentar projetos de lei através da plataforma eletrónica da Assembleia da República. A Lei n.º 17/2003 regulamenta este direito, que já originou diplomas aprovados desde 2005. As matérias são as mesmas acessíveis aos deputados, com exceção de reservas constitucionais específicas.

As Assembleias Legislativas Regionais como Açores e Madeira podem apresentar propostas de lei sobre matérias de interesse específico das regiões autónomas.

Cada iniciativa recebe um número identificador assim que dá entrada. Projetos de lei dos deputados levam a designação PL seguida do número sequencial e da legislatura. Propostas do Governo têm a designação PpL. Este código acompanha o diploma durante toda a tramitação e permite consultar o seu estado no portal do Parlamento.

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Etapas do processo de criação de uma lei

1.

Discussão na generalidade

A primeira votação acontece em plenário e chama-se discussão na generalidade. Aqui decide-se se a ideia merece seguir em frente ou se é rejeitada de imediato. Vários projetos sobre o mesmo tema podem ser debatidos em conjunto, o que facilita a comparação de propostas.

Se a maioria dos deputados presentes votar contra, o processo termina. A iniciativa é arquivada e não volta a ser discutida nessa legislatura, salvo se houver uma nova apresentação com alterações substanciais. Muitos diplomas morrem nesta fase, rejeição na generalidade é um dos principais filtros do processo legislativo.

Aprovação na generalidade não significa aprovação final. Significa apenas que a Assembleia considera a matéria relevante e autoriza a comissão parlamentar competente a trabalhar o texto em detalhe. O diploma aprovado na generalidade segue para a fase seguinte, onde sofre alterações substanciais.

2.

Especialidade para o texto ganhar forma definitiva

A discussão na especialidade acontece em comissão parlamentar. Não é um momento público como o plenário, mas é onde se decide o conteúdo concreto da lei. Os deputados analisam artigo por artigo, propõem alterações, ouvem especialistas e constroem um texto substituto quando necessário.

As comissões podem realizar audições públicas para ouvir contributos de cidadãos, associações ou entidades com conhecimento técnico na matéria. Esta fase arrasta-se frequentemente; há diplomas que ficam meses em especialidade porque os consensos são difíceis ou porque surgem dúvidas técnicas que exigem pareceres adicionais.

E há iniciativas que nunca saem da especialidade. Ficam pendentes, ultrapassadas por outras prioridades ou bloqueadas por falta de acordo entre os partidos. Não há prazo limite para concluir esta fase, o que permite que certas propostas fiquem indefinidamente na gaveta.

Quando a comissão termina o trabalho, o texto trabalhado na especialidade, com todas as alterações aprovadas.

3.

Votação final global no Parlamento

Depois da especialidade, o diploma regressa ao plenário para votação final global. Aqui já não se discute: vota-se o texto completo, artigo por artigo ou na sua totalidade, conforme a complexidade do diploma.

Se for aprovado, o Presidente da Assembleia assina dois documentos idênticos: um chamado decreto, que é publicado no Diário da Assembleia da República e serve para consulta interna; outro chamado lei, que segue para o Presidente da República para promulgação.

Só os diplomas que ultrapassam esta última votação têm hipótese de se tornar lei. A aprovação parlamentar é condição necessária, não suficiente, pois, falta a promulgação presidencial.

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4.

Promulgação ou veto do Presidente da República

O Presidente da República recebe o diploma aprovado e tem 20 dias para decidir. Pode promulgar, vetar ou pedir fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional:

Promulgação – assinatura do diploma, que depois segue para publicação no Diário da República. É o ato que transforma o decreto em lei. Sem promulgação, o diploma não existe juridicamente.

Veto político – devolução à Assembleia com mensagem fundamentada. O Presidente explica por que razão discorda do conteúdo ou da oportunidade do diploma. Este veto é relativo: o Parlamento pode ultrapassá-lo se confirmar o texto por maioria absoluta (116 deputados) ou, no caso de leis orgânicas, por maioria de dois terços.

Fiscalização preventiva – pedido ao Tribunal Constitucional para apreciar a constitucionalidade de normas do diploma. O Presidente tem 8 dias para fazer este pedido, e o Tribunal tem 25 dias para responder. Se o Tribunal declarar inconstitucionalidade, o Presidente está impedido de promulgar e devolve o diploma ao Parlamento.

O veto político aos decretos do Governo é absoluto, o Governo tem de acatar e abandonar o diploma ou reformulá-lo. Mas o veto aos diplomas da Assembleia pode ser ultrapassado. Basta que o Parlamento reafirme a sua vontade com maioria reforçada. Nesse caso, o Presidente é obrigado a promulgar no prazo de 8 dias.

5.

Publicação no Diário da República para a lei entrar em vigor

Depois da promulgação, a lei é enviada para publicação no Diário da República, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Só a partir deste momento é que o diploma ganha força obrigatória. A publicação é condição de eficácia: ninguém pode ser obrigado a cumprir uma lei que não foi tornada pública.

O Diário da República divide-se em duas séries. A 1.ª série publica leis, decretos-lei, resoluções da Assembleia e decisões do Tribunal Constitucional. A 2.ª série publica regulamentos, avisos e outros atos administrativos. Desde 2008 que o jornal oficial é exclusivamente eletrónico, acessível gratuitamente em dre.pt.

A data de publicação não é necessariamente a data de entrada em vigor. A regra geral do Código Civil estabelece que as leis entram em vigor no quinto dia após a publicação, período chamado vacatio legis, que serve para dar tempo a cidadãos e empresas para se adaptarem. Mas muitas leis fixam expressamente outra data: “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte” ou “entra em vigor 30 dias após a publicação“. Prevalece sempre o que está escrito na própria lei.

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Decretos-lei: a via do Governo

Nem toda a legislação passa pela Assembleia da República. O Governo pode aprovar decretos-lei em matérias que não sejam da reserva absoluta do Parlamento. Estes diplomas seguem um caminho diferente: aprovação em Conselho de Ministros, promulgação pelo Presidente da República e publicação no Diário da República.

Não há votação parlamentar prévia, mas a Assembleia pode, dentro de 30 dias após a publicação, solicitar a apreciação do decreto-lei e suspender a sua vigência. Se o Parlamento aprovar alterações, o Governo tem de as incorporar ou revogar o diploma.

O Presidente da República tem 40 dias para promulgar ou vetar decretos-lei. O veto é absoluto: o Governo não pode ultrapassá-lo como acontece com os diplomas da Assembleia. Tem de reformular o texto ou abandonar a medida.

Os Decretos-lei são assinados pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro da área e publicados com número sequencial próprio: Decreto-Lei n.º 50/2026, por exemplo. São instrumentos legislativos mais rápidos que as leis parlamentares, o que explica por que razão o Governo os usa frequentemente para responder a situações urgentes.

Como acompanhar o estado de uma lei

Todas as iniciativas legislativas ficam disponíveis para consulta pública no portal da Assembleia da República. Qualquer pessoa pode aceder ao texto, acompanhar a tramitação e enviar contributos escritos. Este mecanismo permite que cidadãos, associações e especialistas participem no processo legislativo, ainda que sem poder de voto.

Cada iniciativa tem uma página própria com histórico completo: data de entrada, votações, pareceres de comissões, texto inicial e versões alteradas. É possível saber se o diploma foi aprovado na generalidade, se está em especialidade, se foi vetado ou se já foi promulgado.

Diplomas já publicados aparecem no Diário da República, acessível em dre.pt. A pesquisa pode ser feita por data, número, tipo de diploma ou palavra-chave. Todos os conteúdos são gratuitos e disponíveis sem registo.

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Fontes

Assembleia da República. (2003). Lei n.º 17/2003, de 4 de junho [Iniciativa legislativa de cidadãos]. https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/paginas/direitoiniciativalegislativa.aspx

Assembleia da República. (2026). Agenda parlamentar. https://agenda.parlamento.pt/Index?handler=SectionContents

Assembleia da República. (2026). Iniciativas em consulta pública. https://www.parlamento.pt/Cidadania/Paginas/IniciativasConsultaPublica.aspx

Constituição da República Portuguesa. (2005). Artigo 136.º – Promulgação e veto. https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. (2026). Diário da República eletrónico. https://diariodarepublica.pt/dr/home

Presidência da República Portuguesa. (2026). Atividade legislativa. https://www.presidencia.pt/atualidade/atividade-legislativa

Presidência da República Portuguesa. (n.d.). As funções – Veto político. https://www.presidencia.pt/presidente-da-republica/as-funcoes/

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