Catarina Reis
Catarina Reis
15 Abr, 2021 - 10:54

Direitos das mães trabalhadoras: quais são?

Catarina Reis

Se está grávida ou foi mãe há pouco tempo e quer fazer valer os seus direitos o melhor é conhecê-los. Conheça então os direitos das mães trabalhadoras.

mãe a trabalhar com bebé ao colo

No acesso e permanência no mercado de trabalho, como é sabido, determinados grupos demográficos enfrentam maiores dificuldades. Assim, todos devem conhecer os direitos das mães trabalhadoras.

A legislação não deixa margem para dúvidas quanto aos direitos de quem é ou foi recentemente mãe. Para começar, importa conhecer os conceitos mais frequentemente invocados nas situações de parentalidade:

  • “Trabalhadora grávida” é “a trabalhadora em estado de gestação”;
  • Considera-se “trabalhadora puérpera” a trabalhadora parturiente, estendendo-se este estado por um período de 120 dias subsequentes ao parto;
  • “Trabalhadora lactante” é a que “amamenta o filho” durante o tempo que durar a amamentação.

Qualquer que seja a fase em que se encontram, devem comunicar o seu estado ao empregador, nos prazos definidos para cada um dos três conceitos.

Os diferentes direitos das mães trabalhadoras

Direito ao abono pré-natal

O abono pré-natal consiste num apoio monetário concedido mensalmente pela Segurança Social às mulheres grávidas após a 13ª semana de gravidez.

Têm direito ao abono pré-natal as grávidas que:

  • Já atingiram a 13ª semana de gravidez;
  • São residentes em Portugal ou equiparadas a residentes;
  • Cujas famílias não tenham património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações) de valor superior a 104.582,40€ à data do requerimento;
  • Cujas famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite.

O valor a receber depende do rendimento do agregado familiar. Quanto maior o rendimento do agregado, maior é o escalão e menos o valor a receber. Apenas o quinto escalão fica de fora. Ou seja, os agregados deste escalão não têm direito ao apoio.

Direito à licença

Entre os principais direitos das mães trabalhadores consta o direito a ausentar-se do trabalho durante o período de licença. As trabalhadoras têm direito

por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias seguidos, podendo a mesma ser partilhada com o pai após o parto, sem qualquer prejuízo para os direitos da mãe.

Esta licença é, ainda,

acrescida de 30 dias, no caso de um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

Estes devem ser gozados depois do período em que a mãe deve gozar obrigatoriamente, antes do parto, tal como é referido no artigo 41.º. Esse mesmo artigo refere ainda que a mãe deverá usufruir de seis semanas de licença a seguir ao parto.

Direito à amamentação

Está prevista a “dispensa para amamentação ou aleitação”, durante o tempo em que durar a amamentação/aleitação e em dois períodos diferentes do dia de trabalho, “com a duração máxima de uma hora cada”.

Caso tenha gémeos, usufrui de mais meia hora por cada múltiplo.

Em caso de doença

Em caso de doença ou acidente do filho, a mãe (ou o pai) têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização para assistência a filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência ou doença crónica ou a filhos com mais de 12 anos de idade desde que faça parte do seu agregado familiar, até 15 dias por ano (artigo 49.º).

Direito a faltas

Está ainda previsto o direito a faltas, com uma duração até quatro horas uma vez por trimestre, para deslocações ao estabelecimento de ensino do filho.

Em caso de despedimento

Um dos aspetos mais importantes da legislação aplicável à proteção da parentalidade está relacionada com a reintegração das mães trabalhadoras após a licença de maternidade.

No artigo 63.º do Código do Trabalho pode ler-se que o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera, lactante ou em licença parental é considerado sem justa causa, se carecer de

parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Direitos das mães trabalhadoras independentes

Os direitos das mães trabalhadoras independentes são os mesmos que as trabalhadoras por conta de outrem têm.

Nomeadamente o direito à partilha da licença parental inicial mantém-se. 

Para além disso, o direito pré-natal é também um direito das mães trabalhadoras independentes.

Direito a subsídios

Relativamente a subsídios, os direitos das mães trabalhadoras independentes não incluem o subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a. 

Para ter acesso à licença de maternidade, a mãe trabalhadora independente deverá ter cumprido o prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou interpolados com registo de remunerações.

Além disso não deve estar a trabalhar, e é imprescindível que as contribuições à Segurança Social se encontrem regularizadas.

Informe-se!

Nada como conhecer os seus direitos e deveres para saber o que fazer ou como se defender em caso de se ver confrontada com alguma irregularidade. Assim, o primeiro passo é informar-se devidamente e pode fazê-lo de forma simples.

Basta consultar a legislação aplicável, disponível na página da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), onde vai encontrar toda a informação relativa à proteção na parentalidade.

Em caso de dúvida, pode ainda consultar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

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