Catarina Reis
Catarina Reis
16 Abr, 2020 - 12:43

Como fica a questão das férias em layoff devido à pandemia? Saiba tudo

Catarina Reis

Neste artigo abordamos a questão das férias em layoff. Saiba em que ponto fica esta questão se for ativado o layoff devido ao novo coronavírus.

escritório vazio

Uma das consequências inevitáveis para o mundo laboral da pandemia causada pela COVID-19 é o recurso por parte de muitas empresas ao layoff. Vamos saber porquê e de que forma são afetadas as férias em layoff.

Todos os setores de atividade estão neste momento prestes a ou já a aplicar o regime de layoff para tentarem atenuar as consequências nefastas da crise vivida devido ao novo coronavírus. Mas este regime é muito peculiar e há questões que merecem toda a nossa atenção.

Vejamos, então, como fica a situação das férias nesta nova realidade.

Férias em layoff pela covid-19

pessoa a fechar o computador depois de marcar as férias em layoff

Saiba como o Covid-19 forçou a mudanças na lei

Esta é uma dúvida para muitos trabalhadores que estão abrangidos pelo layoff neste momento de pandemia: como fica a situação das suas férias?

Até à situação da COVID-19 levar o país para um estado de emergência, com paragem quase total da economia, era imposto que os trabalhadores tivessem que gozar a totalidade das férias antes de serem mandados para casa ao abrigo do regime de layoff.

No entanto, essa imposição foi levantada para dar uma maior flexibilidade a todos. O Governo determina agora que o apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses. Assim, não se impõe que os trabalhadores se vejam obrigados a esgotar todas as férias do ano.

Em que medida o layoff poderá afetar o subsídio de férias dos trabalhadores?

Não está previsto que os trabalhadores vejam afetados os seus subsídios de férias ou de Natal, uma vez que o Código do Trabalho determina que a redução ou suspensão do trabalho não afetam o vencimento e a duração das férias.

Portanto, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. O mesmo se aplica ao subsídio de Natal, que é pago por inteiro.

O trabalhador pode gozar férias durante o período em que a empresa está sob layoff em virtude da COVID-19?

Com a pandemia da COVID-19 e com o isolamento social exigido no combate à mesma, muitas são as dúvidas dos trabalhadores quanto à possibilidade de as empresas os forçarem a gozar férias durante o período de reclusão.

A suspensão ou a redução do contrato de trabalho não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

No caso trabalhador que se encontra em situação de redução do período normal de trabalho, pode gozar férias durante o período de layoff . Se for suspensão do contrato, o gozo de férias que ainda não se tenha iniciado fica também suspenso.

Desta forma, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a marcação das férias, e as mesmas serem gozadas, tendo o trabalhador direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja sem qualquer redução. 

Na impossibilidade de se chegar a acordo, é o empregador que as marca, mas só pode fazê-lo para o período entre 1 de maio e 31 de outubro. Logo, não pode obrigar os trabalhadores a gozar férias nos meses de março e abril, nem mesmo numa situação extraordinária como a que enfrentamos, só se conseguir o acordo dos trabalhadores.

Contudo se trabalhar numa Microentidade, que são aquelas que têm menos de 10 trabalhadores, a entidade patronal pode marcar férias em qualquer altura do ano.

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Governo dá 10 dias às empresas para fixarem as férias dos trabalhadores após fim do estado de emergência

Isso mesmo. Outra medida implicada neste pacote extraordinário de layoff devido ao novo coronavírus, é este prazo que permite dar maior flexibilidade às empresas. Assim, este ano, a título excepcional, a aprovação e afixação do mapa de férias a que os empregadores estão obrigados até 15 de abril pode ser feita até 10 dias depois de terminar o estado de emergência.

E são estas as novidades previstas por agora relativamente ao assunto das férias em layoff.

De ressalvar que todas estas medidas que estão a ser tomadas estão sujeitas a novas alterações e adendas, pelo que recomendamos que se informe diariamente sobre todos os assuntos relacionados com o novo coronavírus e o regime de layoff simplificado criado pelo Governo como medida excecional de apoio às empresas.

SABE O que é o layoff?

O layoff é uma redução temporária do período normal de trabalho. Pode implicar também nalguns casos a suspensão dos contratos de trabalho durante um período de tempo específico.

A lei diz que o recurso ao layoff deve ser acionado sempre que estejam em causa motivos de conjuntura excecionais, como alterações estruturais que causem grandes impactos no mercado, como catástrofes ou outros acontecimentos que afetem em grande medida a atividade normal das empresas. Em causa está assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Sendo a pandemia do novo coronavírus enquadrável num destes cenários de exceção, o Governo criou um regime de layoff especial para atender às necessidades das empresas.

Regime de layoff simplificado foi criado pelo Governo para as empresas mais afetadas na sua atividade pelo novo coronavírus

A situação de layoff que estamos a abordar neste artigo é bastante diferente do layoff habitual. Trata-se de uma versão de layoff simplificada, criada excecionalmente e temporariamente para fazer frente à situação danosa causada pelo novo coronavírus nas empresas em geral.

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Se se encontra abrangido pelo regime de layoff, saiba como ficam os seus rendimentos com as calculadoras que criámos para o ajudar.

Fontes

Medidas de Apoio ao Emprego e às Empresas, Governo de Portugal: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Portaria n.º 76-B/2020: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130399779/details/maximized

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