Catarina Reis
Catarina Reis
13 Abr, 2020 - 16:46

O layoff em tempos de pandemia como medida de apoio às empresas

Catarina Reis

Conheça o regime de layoff simplificado como medida de apoio às empresas. Saiba o que implica e em que consiste.

empresa vazia

Se já ouviu falar em layoff mas não sabe o que significa esta palavra, esclarecemos: o layoff é um procedimento que parte do empregador para dispensar total ou parcialmente um trabalhador.

Aplicado especialmente em tempos de crise, como a que estamos a viver agora devido à situação de pandemia, pode significar uma suspensão do contrato ou, em alguns casos, uma redução temporária do período normal de trabalho, como referido no artigo 309º do Código do Trabalho.

Face à situação que vivemos, estima-se que muitas empresas se vejam na necessidade de recorrer ao layoff para fazer face à adversidade da crise. Isto significa que muitas poderão optar por reduzir o tamanho do seu corpo de trabalho para minimizar custos até que a situação melhore.

Layoff e a Covid-19

Como já mencionamos, na génese do recurso ao layoff terá que estar uma situação de crise, tal como a que estamos a viver devido à pandemia da COVID-19. A diminuição do horário de trabalho, por norma, abrange um grupo de colaboradores, senão todos, com os quais a empresa terá que negociar os novos períodos de trabalho. 

Todas as medidas que forem tomadas no âmbito do processo de layoff deverão garantir a viabilidade económica da empresa e a preservação dos postos de trabalho.

sala de trabalho com computador na mesa mas sem ninguém

Duração do layoff na situação atual

Prevê-se neste momento que cerca de um milhão de portugueses possa ser afetado pelo layoff, devido à súbita derrapagem económica causada pela pandemia do coronavírus.

Independentemente de ter sido aplicada uma redução ou uma suspensão de períodos de trabalho, se o processo de layoff tiver sido ativado por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, deverá ter uma duração máxima previamente estabelecida, nunca superior a seis meses. 

Se na sua génese estiver uma catástrofe, ou outra situação de força maior que tenha afetado severamente a atividade normal da instituição, o layoff não poderá ter uma duração máxima superior a um ano. Prevê-se que o estado de pandemia seja englobado nesta segunda categoria.

Existe ainda a possibilidade destes prazos serem prolongados, devendo para o efeito a empresa comunicar por escrito essa decisão e indicar a duração prevista para o processo, remetendo-a para a organização ou comissão que representa os trabalhadores. Se os trabalhadores não se encontrarem representados por uma instituição sindical, devem ser informados individualmente por escrito.

layoff simplificado como medida de apoio às empresas

O Governo português criou um conjunto de medidas para apoiar as empresas, para que seja possível a manutenção dos postos de trabalho face à situação atual, sendo uma delas o layoff simplificado. Pode usufruir desta medida:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado, como por exemplo sociedades Unipessoais, Limitadas e Sociedades Anónimas, cooperativas, fundações, associações, federações e confederações (incluíndo IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidade empregadora.

Contudo, enquanto as empresas não preenchem os requisitos do layoff simplificado, podem ter acesso ao regime de layoff normal previsto no Código do Trabalho, já referido anteriormente.

Foi criado um formulário para o layoff devido ao Coronavírus

Foi disponibilizado pela Segurança Social um formulário que as empresas podem preencher caso necessitem de recorrer ao processo de layoff devido à situação de pandemia. Esse formulário pode ser encontrado aqui. Deve ainda juntar listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e o respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

Ao preenchê-lo, as empresas candidatam-se a receber um apoio extraordinário por parte do Governo para manutenção dos postos de trabalho.

Este apoio serve exclusivamente para garantir o pagamento dos salários aos trabalhadores, durante os períodos de redução de horário ou suspensão de contrato de trabalho.

No entanto, existe uma condição imposta pelo Governo para que as empresas possam ter acesso a este apoio: o layoff devido ao Coronavírus não pode incluir despedimentos.

Assim, durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Se o empregador beneficiário dos apoios no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes, fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.

Note-se que a mesma empresa pode ser aplicar tanto a suspensão de contratos, como a redução do horário de trabalho. Ou seja, num mesmo estabelecimento pode ter trabalhadores com redução do horário de trabalho e outros com os contratos suspensos.

Qual o valor do apoio?

Segundo o Governo, a empresa tem direito a um apoio da Segurança Social

“no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador” .

Este serve exclusivamente para apoiar o pagamento de salários.

Se o empregador optar pela redução do horário de trabalho, a compensação é atribuída para que, juntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, seja possível “assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado”.

Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P. e confere o direito a um apoio adicional de uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)(132,6 euros). Este destina-se, em partes iguais, ao trabalhador (65,8 euros) e ao empregador (65,8 euros).

A bolsa de formação é entregue à entidade empregadora que assume a responsabilidade de entregar 50% dela ao trabalhador. A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP juntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS.

Calcule o seu salário

Se está em abrangido pelo layoff e viu o seu horário normal de trabalho reduzido ou o seu contrato suspenso, utilize as nossas calculadoras para saber como ficam os seus rendimentos.

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