As instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes de um contrato de depósito, durante a vigência do mesmo, um extracto no qual deve constar a informação relativa aos movimentos efectuados nas respectivas contas de depósito. Ao mesmo tempo, as instituições de crédito devem prestar ao cliente bancário outras informações, respeitante a juros remuneratórios, comissões e despesas pagas, juros referentes a facilidades de descoberto ou ainda ultrapassagens de crédito associadas às suas contas.
Segundo o Aviso n.º 4/2009, nos extractos referentes a depósitos simples, nomeadamente nas contas à ordem, devem aparecer as seguintes informações:
• Datas de início e final do período a que se refere o extracto
• Datas dos movimentos
• Data-valor dos movimentos
• Descrição da operação a que se referem os movimentos
• Montantes e indicação se são movimentos a débito ou a crédito
• Moeda
• Saldo contabilístico resultante dos movimentos
• Saldo disponível no final do período
Em algumas contas, a informação sobre os seus movimentos pode ser disponibilizada através da caderneta bancária que é dada ao cliente.
Já nos depósitos à ordem, os extractos devem ser disponibilizados com periodicidade mensal, excepto se não tiverem existido movimentos da conta (caso em que terá de ser disponibilizado um extracto anual).
Nos depósitos a prazo, as informações referidas têm de ser prestadas com periodicidade:
• Anual, para depósitos com prazo superior a 1 ano
• Mensalmente ou na data de vencimento, para depósitos com prazo inferior a 1 ano.