Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
29 Jun, 2022 - 16:15

O meu inquilino saiu do país e subarrendou apartamento sem autorização. O que fazer?

Dantas Rodrigues

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Inquilino subarrendou apartamento

Arrendei um andar a um inquilino, com fiador. Esse inquilino saiu do país e deixou ficar no referido apartamento um outro sem minha autorização, esse mesmo também deixou o mesmo apartamento e colocou lá um outro, também sem minha autorização. O que posso fazer? Nenhum destes tem contrato de arrendamento, posso tentar despejar este inquilino? Apesar de pagar a renda, posso aumentar o valor da renda para um valor justo? E se ele não pagar, o que posso fazer?

Dantas Rodrigues: A situação descrita pelo leitor configura uma cadeia sucessiva de cessões da posição contratual não autorizadas ou consentidas pelo senhorio, não sendo as mesmas oponíveis a este, ou seja, o senhorio não é obrigado a manter dentro do imóvel outras pessoas que não aquelas com quem celebrou o contrato, sendo a cessão total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do imóvel arrendado não autorizada pelo senhorio, fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento, podendo nessa medida fazer cessar o contrato de arrendamento com o arrendatário primitivo e pedir a desocupação do locado.

Não obstante, ao escrever o leitor que recebe a renda dos transmissários sucessivos da posição contratual de arrendatário, isto é, as pessoas que vão ficando a viver no imóvel na sequência das anteriores deixarem o mesmo, o senhorio aceita-as como tal, pese embora não hajam reduzido a escrito o vínculo contratual existente, sendo de referir que a ausência de redução a escrito do contrato, senão for devida a culpa do arrendatário, presumir-se-á ser devida ao senhorio.

O valor da renda não poderá ser aumentado unilateralmente pelo senhorio sem o acordo com o arrendatário, pelo que, o senhorio para tanto deverá reduzir a escrito o contrato de arrendamento com o atual arrendatário e nessa medida estabelecer em acordo com este, os termos aplicáveis, entre os quais o valor da renda.

Caso o arrendatário não proceda ao pagamento da renda devida, que se verifique pelo menos há três meses, poderá promover a resolução do contrato, através de notificação judicial avulsa, contacto pessoal de advogado, agente de execução ou solicitador ou, bem ainda carta registada com aviso de receção se do contrato constar cláusula de domicílio convencionado, podendo também, em alternativa, seguir com uma ação judicial de despejo.

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