Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
06 Fev, 2019 - 12:36

Orçamento de Estado para 2019: algumas alterações no âmbito da protecção social dos trabalhadores

Cristina Galvão Lucas

A Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) também contempla, nas situações legalmente previstas e à semelhança dos anos anteriores, a majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade.

mulher a analisar documento à secretária

No âmbito das medidas de protecção social dos trabalhadores, a Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) – Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro –, em vigor desde o dia 1 de Janeiro, contempla uma importante novidade no que respeita à condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente.

Em causa está o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem – Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro –, mais concretamente o seu art. 24º. Este artigo refere as condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego, fazendo depender o reconhecimento do direito ao subsídio do “preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente” – nº 1, do art. 24º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.

A condição de recursos é, por sua vez, “definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos”, conforme se pode ler no nº 2 do referido artigo.

No que respeita ao subsídio social de desemprego subsequente, o nº 1 do art. 116º da Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019), considerando o referencial previsto no nº 2 do art. 24º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, estabelece um acréscimo de 25%, para efeitos de condição de recursos, “para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;

b) Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação actual.”

A Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) também contempla, nas situações legalmente previstas e à semelhança dos anos anteriores, a majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade.

No que respeita às medidas de apoio aos desempregados de longa duração, o art. 334º nº 1 da Lei do Orçamento de Estado para 2019 (LOE 2019) consagra, em definitivo, a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, prevista no artigo 80º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE 2016), que desde então vinha sendo sucessivamente prorrogada.

Este apoio passa, assim, a constar em definitivo do leque de apoios sociais aos desempregados de longa duração inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente. Para o efeito, é aditado ao Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, o artigo 59º-A.

O artigo aditado atribui, no seu nº 1, o direito a uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do último subsídio social de desemprego pago, que deve ser solicitada por meio de requerimento. Beneficiam deste direito os desempregados que se encontrem em situação de desemprego de longa duração não subsidiado, uma vez terminado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, bastando para tal que à data da apresentação do requerimento se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

  1. Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
  2. Estarem em situação de desemprego involuntário;
  3. Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrição activa no centro de emprego;
  4. Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

Trata-se de uma prestação social atribuída durante um período de 180 dias (nº 2, do art. 59º-A do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pela LOE 2019). Note-se que os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efectuar o seu requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao do termo do período de 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego (nº 3, do art. 59º-A do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pela LOE 2019). De referir, que a prestação é devida a partir da data de apresentação do requerimento (nº 4, do art. 59º-A do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pela LOE 2019), sendo que a não apresentação do requerimento no prazo legal supra referido, implica a perda do direito à prestação social (nº 5, do art. 59º-A do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pela LOE 2019).

Não obstante o prazo de vigência fixado, a prestação social pode, contudo, cessar antes do termo do período de 180 dias, quando as condições para a sua atribuição deixem de se verificar ou quando se verifique o incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos arts. 41º e 42º do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (nº 6, do art. 59º-A do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pela LOE 2019).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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