Perante uma situação de desemprego, o Estado atribui um apoio social para garantir as condições mínimas de subsistência aos cidadãos. Este apoio é o subsídio de desemprego. Porém, nem todos os desempregados têm acesso a este subsídio que, por si só, também tem uma duração limitada. Para salvaguardar estes casos, o Estado atribui outros apoios, como é o caso do subsídio social de desemprego.
Tendo por base o Guia Prático do Subsídio Social de Desemprego, disponível na página da Segurança Social, eis o que precisa de saber.
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO: todas as informações

Em que consiste?
O subsídio social de desemprego é uma prestação paga mensalmente a cidadãos desempregados que:
- Tenham perdido o posto de trabalho de forma involuntária;
- Cujo rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não ultrapasse 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – em 2020 corresponde ao valor de 351,05 euros;
- Que não se encontrem elegíveis para receber o subsídio de desemprego;
- Que já terminaram de receber a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito.
Existem duas modalidades de subsídio social de desemprego:
- Subsídio social de desemprego inicial, para desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego subsequente, para desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito.
Importa sublinhar que é necessário solicitar o subsídio social de desemprego no prazo de 90 dias após a data do fim do último vínculo laboral ou após a data em que deixou de receber o subsídio de desemprego.
Após estes 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.
Quanto se recebe?
Os beneficiários a viver sozinhos receberão 351,05€ euros (80% do IAS), enquanto que os beneficiários inseridos num agregado familiar receberão 438,81€ (100% do IAS) ou o valor da remuneração de referência líquida.
De acordo com a Segurança Social, a “remuneração de referência líquida” obtém-se deduzindo à remuneração de referência ilíquida o valor da taxa contributiva para a Segurança Social, a cargo do trabalhador, e a taxa de retenção de IRS.
A remuneração de referência ilíquida é a média dos salários que a entidade empregadora declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros 6 meses dos últimos 8 (a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego).
Quem tem direito?
- Trabalhadores que tenham tido contrato de trabalho e descontado para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
- Trabalhadores do serviço doméstico contratados em regime de tempo inteiro e que tenham um acordo escrito;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
- Ex-militares em regime de contrato de voluntariado;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa há pelo menos um ano;
- Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego e preencha as demais condições exigidas na lei.
O subsídio social de desemprego não pode ser atribuído a:
- Trabalhadores que fiquem desempregados mas mantêm o exercício de outra atividade profissional;
- Pensionistas de invalidez e velhice;
- Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
- Trabalhadores no domicílio;
- Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice.
Subsídio social de desemprego subsequente: condições de acesso
O subsídio social de desemprego subsequente dirige-se a desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tiveram direito. Para aceder a este apoio, os requisitos são os seguintes:
- Continuar desempregado e inscrito no Centro de Emprego;
- Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do IAS, que atualmente equivale a 351,05€
Durante o corrente ano de 2020, há a ter em conta a existência de uma condição especial de acesso ao subsídio de desemprego subsequente.
Os beneficiários que à data do desemprego inicial tinham 52 ou mais anos e que na data da cessação do subsídio de desemprego tenham condições para acesso à pensão antecipada de velhice por desemprego involuntário de longa duração poderão recorrer ao subsídio, desde que os rendimentos mensais, por pessoa, do agregado familiar não ultrapassem 105% do IAS, ou seja, 460,75€.
E os trabalhadores independentes? Estão abrangidos?
Os trabalhadores independentes também têm direito a proteção no desemprego nos termos de legislação própria – Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro. Recorde-se que no novo regime de proteção social dos trabalhadores independentes, o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego passa a ser de 360 dias de contribuições, contra os anteriores 720 dias.
Neste novo regime passou a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais (contra os anteriores 80%).
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