Olga Teixeira
Olga Teixeira
28 Jan, 2020 - 16:54

Seguros obrigatórios no arrendamento acessível: quais são e como fazer

Olga Teixeira

Os seguros obrigatórios no arrendamento acessível permitem a senhorios e inquilinos minimizarem os riscos deste tipo de aluguer. Saiba mais.

Os Seguros obrigatórios no arrendamento acessível

Os seguros obrigatórios no arrendamento acessível estão previstos desde que foi criado, em 2019, o Programa de Arrendamento Acessível (PAA).

Permitem que os inquilinos e senhorios possam acautelar situações como quebra de rendimento, incumprimento no pagamento ou danos na habitação.

O Programa de Arrendamento Acessível tem como objetivo fomentar o aluguer de casas a preços mais baixos, mas aquando da sua criação, o próprio Governo admitia “vários obstáculos, tanto do lado da oferta como da procura, à dinamização do arrendamento habitacional”.

E, entre os entraves identificados, estavam, do lado dos senhorios, a perceção de risco quanto ao incumprimento do pagamento das rendas e a eventuais danos causados no imóvel.

Os inquilinos, por seu lado, temiam a ausência de proteção caso tivessem quebra de rendimentos e não conseguissem pagar a renda. 

Assim, e para responder a estes receios, foi incluída, no Decreto-Lei n.º 68/2019, que cria o Programa de Arrendamento Acessível, a possibilidade de contratos de seguro para inquilinos e proprietários que cubram estes riscos.  

Quais os seguros obrigatórios no arrendamento acessível?

pessoa sentada no chão cheia de documentos à volta

Quem aderir a este programa terá, obrigatoriamente, de contratar seguros para a indemnização por falta de pagamento da renda, indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários e indemnização por danos no locado.

Vejamos, então, o que está abrangido por cada um destes seguros obrigatórios no arrendamento acessível. 

Indemnização por falta de pagamento da renda (para senhorios)

Este seguro garante, ao senhorio, o pagamento de quantias devidas a título de renda quando haja incumprimento do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda.

Ou seja, quando o contrato cessar porque o inquilino não paga.

Deve ter como capital mínimo o valor correspondente a nove meses de renda, com um período de carência (período em que o seguro não pode ser acionado) que não pode ser superior a três meses após a entrada em vigor do contrato de seguro.

Este seguro não pode ser acionado caso a renda não seja paga devido a incumprimento do senhorio, desde que esse facto fique demonstrado na oposição ao procedimento especial de despejo.

Das exclusões também fazem parte a extinção do procedimento especial de despejo ou do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Não é também válido em situações em que a ação direta ou indireta do senhorio comprometa ou coloque entraves aos procedimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas em dívida.

Indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários (para inquilinos)

O segundo dos seguros obrigatórios para o arrendamento acessível é uma forma de assegurar que o senhorio recebe a renda na proporção correspondente à diminuição do rendimento dos inquilinos.

Esta quebra de rendimentos só está coberta pelo seguro se for resultante de: 

  • Morte de um dos coarrendatários;
  • Incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, por período igual ou superior a 30 dias, por parte de algum dos arrendatários;
  • Desemprego involuntário de algum dos arrendatários;

Este seguro deve ter um capital mínimo com um valor igual a quatro meses de renda e um período de carência de três meses. Tal como todos os seguros, há que ter cuidado com as exclusões, ou seja, situações em que a cobertura não se aplica.

Não pode acionar o seguro, por exemplo, se a morte resultar de uma doença que tenha sido diagnosticada antes de ter feito o contrato de seguro ou se tiver sido causa por negligência do próprio. 

Nos casos de desemprego, este terá de ser involuntário e não estão previstas situações de reforma ou pré-reforma.

Indemnização por danos no locado (para inquilinos)

Este seguro pode substituir a caução e procura tranquilizar os proprietários quanto às situações em que os inquilinos, insatisfeitos com o senhorio, fazem estragos na habitação antes de a devolverem.

Garante ao senhorio o pagamento das despesas de reparação de danos habitação que sejam atribuíveis ao arrendatário e que sejam detetados pelo proprietário no momento em que recebe a chave da casa após o final do contrato. 

O capital mínimo para este seguro obrigatório no arrendamento acessível equivale a dois meses de renda. O período de carência não deve ultrapassar os três meses

Não inclui, por exemplo, danos causados por defeito na construção ou decorrentes do desgaste normal do imóvel.

Entre as exclusões, ou seja, aquilo que o seguro não paga, estão, por exemplo, danos resultantes da falta de manutenção ou limpeza ou causados por riscos, grafismos, arranhaduras ou afixação de quadros ou de outros objetos nas paredes ou tetos. 

As apólices podem conter mais do que um destes seguros obrigatórios para arrendamento acessível, bem como outras garantias não previstas na lei e que sejam contratadas a título facultativo.

quanto custam E COMO ADERIR A estes seguros?

Os seguros obrigatórios no arrendamento acessível, embora previstos na lei, não estavam ainda disponíveis, uma vez que até agora as seguradoras não tinham criado estas modalidades.

A Tranquilidade foi a primeira a fazê-lo, no dia 23 de janeiro, lançando seguros cujos preços variam consoante o valor da renda. Assim, o seguro custa 2,5% do montante do aluguer para inquilinos e 1,3% para senhorios.

Segundo a seguradora, e no que se refere ao seguro feito pelo proprietário, “para uma renda mensal de 500€ o prémio total mensal do seguro é de 6,54€”. Assegura a cobertura da falta de pagamento de renda pelo inquilino e oferece como capital nove rendas mensais.

Para uma renda igual, o valor para inquilinos é de 12,54€ para a cobertura obrigatória de quebra involuntária de rendimentos, com capital de quatro rendas mensais.

O seguro para cobertura de danos provocados na habitação em substituição da caução, a ser subscrito pelo inquilino, tem como capital duas rendas mensais, mas não foi divulgado o seu valor.  

Quando passam a ser mesmo obrigatórios?

O Governo, através da secretária de Estado da Habitação, Ana Pinho, esclareceu que “os seguros obrigatórios só são exigíveis depois de estarem divulgados na plataforma eletrónica do PAA, permitindo assim a todos que conheçam antecipadamente o custo desses seguros”.

O Programa de Arrendamento Acessível terá permitido, até 13 de janeiro, a celebração de 117 contratos.

Até dezembro de 2019 tinham sido assinados 78 contratos, entre os 249 alojamentos inscritos pelos proprietários e as 5 049 candidaturas submetidas por parte dos inquilinos ao programa.

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