Paula Landeiro
Paula Landeiro
19 Jul, 2024 - 11:17

Regime de separação de bens: um guia essencial

Paula Landeiro

Casei em regime de separação de bens, posso vender a casa sozinho? Em caso de morte sou herdeiro? Esclareça as suas dúvidas.

Separação de bens

O regime de separação de bens é um dos três regimes de bens que pode escolher na altura de “dar o nó”.

De facto, em termos legais, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida e, antes de fazer, para além de pedir uma licença de casamento, uma das muitas decisões que tem de tomar é qual o regime de bens que irá vigorar no casamento.

Existem três regimes de bens: comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens. Se decidir não escolher, assume-se por defeito a comunhão de adquiridos. Se a sua opção for a separação de bens existe um conjunto de trâmites legais que tem de seguir.

O que é a separação de bens?

A separação de bens pressupõe que o património de cada um dos cônjuges é pertença exclusiva de cada um.

Ou seja, todos os bens que eram seus antes do casamento, todos os que adquirir individualmente, herdar ou receber em doação durante o casamento são exclusivamente seus.

A separação de bens permite assim a salvaguarda dos bens individuais, permitindo dispor deles livremente sem a necessidade de autorização do cônjuge, salvo na exceção prevista na lei relativa à casa da morada de família.

Casos em que é obrigatório o regime de separação de bens

Há, no entanto, situações em que este regime é obrigatório, nomeadamente:

  • Não houve organização do processo preliminar de casamento;
  • Algum dos noivos (ou ambos) já tenha completado 60 anos de idade.

Como optar pelo regime de separação de bens?

Para que a separação de bens seja o regime que vigora no casamento, é necessário que ambos estejam de acordo. É preciso celebrar uma convenção pré-nupcial para comprovar o consentimento de ambos.

Em que consiste a convenção pré-nupcial?

A convenção pré-nupcial deve conter cláusulas que identifiquem:

  • Os bens individuais de cada um;
  • Os bens adquiridos em conjunto antes do casamento e a parte da cada um.

Pode ainda conter, caso ambos o pretendam:

  • Definição da pensão de alimentos em caso de separação;
  • Renúncia à herança do outro cônjuge;
  • Outros itens considerados relevantes pelo casal.

Como se celebra a convenção pré-nupcial?

Esta convenção celebra-se por escritura pública num cartório notarial ou lavrada numa conservatória do registo civil.

O casamento tem de ser celebrado no prazo de um ano a partir dessa data, se tiver sido feita num notário ou no prazo acordado se foi feita no registo. Caso não se realize nessa data a convenção caduca.

É possível alterar a convenção após a celebração do casamento?

Não, a não ser nos casos previstos na lei. De facto, quer a convenção antenupcial quer o regime de bens não podem ser alterados depois do casamento ( conforme o artigo 1714º do Código Civil).

No entanto, a lei prevê que tal possa acontecer quando um cônjuge requer a separação judicial de bens por estar em perigo de perder o que é seu por má administração do outro (artigo 1767.º).

Casal a acertar regime de bens com advogado

Perguntas frequentes sobre o regime de separação de bens

Este regime traz consigo especificidades que levantam algumas questões, que importa saber responder.

1

O meu marido fez-me uma doação, o bem é meu?

Não, de acordo com o artigo 1762º do código civil, a doação não é válida se for feita depois do casamento, isto é quando já se encontra em vigor o regime de separação de bens.

2

Comprei uma casa com o meu cônjuge, é de quem?

Neste caso é dos dois. Se o bem foi adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, são ambos coproprietários. O bem é propriedade de ambos, não por serem um casal, mas por ter sido adquirido por duas pessoas.

3

Em caso de divórcio, quais são os meus bens?

Em caso de divórcio, cada um fica com os bens que tem em seu nome. Assim, são seus os bens que tinha antes do casamento e os que adquiriu, herdou ou recebeu em doação durante o casamento (exceto as doações que o seu marido/mulher lhe fez que, como vimos, são inválidas).

Será também sua a parte que lhe corresponde em bens adquiridos em copropriedade.

4

E em caso de morte?

O regime de separação de bens só é aplicável em vida. Em caso de falecimento de um dos cônjuges (não tendo havido renúncia à herança na convenção pré-nupcial), o cônjuge sobrevivo tem sempre direito à herança que lhe cabe como herdeiro legítimo, tendo direito à parte definida na lei.

No entanto, mesmo tendo renunciado à herança na convenção existem algumas nuances, no que toca à morada de família:

  • Se esta for propriedade do cônjuge falecido, “o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio” (artigo 1707º-A, nº 3, do Decreto-Lei n.º 47344);
  • E se “caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação (…) é vitalício” (artigo 1707º-A, nº 10, do Decreto-Lei n.º 47344).
5

A casa de família é minha. Posso vender?

Apesar de ser um bem individual, carecem sempre do consentimento de ambos os cônjuges os atos de administração suscetíveis de afetar a casa de morada de família (incluindo bens móveis utilizados na vida doméstica).

Assim, para vender a casa necessita da autorização do cônjuge no ato da escritura, para que a venda se possa efetivar.

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