Inês Silva
Inês Silva
23 Set, 2022 - 16:00

Sociedade comercial: saiba o que é e como criar

Inês Silva

Uma sociedade comercial tem como objetivo a prática de atos de comércio em nome coletivo ou individual. Conheça os tipos existentes.

Na génese da formação de uma nova empresa, é obrigatório definir a modalidade jurídica que essa mesma empresa vai adotar. Existe uma escolha entre empresas em nome individual ou em nome coletivo, que resulta numa sociedade comercial.

Dentro do grupo de sociedades comerciais, existem algumas modalidades mais específicas, tendo em conta a formação da mesma. Acaba por tornar-se num conceito jurídico. Existe a intervenção de duas ou mais pessoas, a obrigação de contribuir com bens ou serviços, um propósito de exercício comum com o objetivo de obtenção de lucro.

A seguir, saiba mais o que é esta sociedade, quais as regras e legislação.

Sociedade comercial: o que é, quais as regras e legislação para criar uma

De acordo com o artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais – Decreto-Lei n.º 262/86 – as sociedades comerciais são

“aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações.”

Como já referido, as sociedades comerciais podem, então, ter diferentes tipos, nomeadamente:

  • Sociedade por quotas – o tipo de sociedade comercial mais utilizado, que corresponde à estrutura típica da pequena e média empresa. Indicada para sócios/empresários que pretendam partilhar o controlo e gestão da empresa;
  • Sociedade unipessoal por quotas – criada por um único sócio, pessoa singular ou pessoa coletiva, titular de uma só quota que representa a totalidade do capital social da sociedade ou resultante de um processo de transformação;
  • Sociedade anónima – indicada para empresas com volumes de negócio de considerável dimensão e que necessitem de garantir financiamentos de alguma envergadura para crescer;
  • Sociedade em nome coletivo – sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente entre si;
  • Sociedade em comandita simples – implica uma modalidade de negocio mista, onde os sócios poderão ter diferentes graus de responsabilidade;
  • Sociedade em comandita por ações – existem duas categorias de sócios, sendo cada uma delas titular de uma diferente participação social.
Homem a assinar contrato de mútuo

Quais as regras para criar uma sociedade comercial?

As sociedades comerciais podem ser constituídas online ou presencialmente, nas Conservatórias de Registo Comercial. O registo tem o custo de 360€.

Para constituir a sociedade é necessário um Contrato de Sociedade que pode ser feito por qualquer cidadão, seus representantes e todas as demais pessoas que nele tenham interesse.

O registo da constituição de sociedade comercial deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da titulação do ato.

Para fazer o registo de sociedades comerciais, é necessário:

  • Contrato de sociedade em forma escrita, com as assinaturas dos seus subscritores reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial;
  • Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
  • Relatório de Revisor Oficial de Contas, no caso de existirem entradas em bens diferentes de dinheiro, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais;
  • Documento comprovativo da concessão de autorizações especiais, se for esse o caso.

O que diz a lei sobre os elementos que devem constar no contrato?

Segundo o artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais, os contratos de sociedade comercial devem conter as seguintes informações:

  • Nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e dados de identificação (estado civil, se casado o nome do cônjuge e regime de bens do casamento, residência ou sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva);
  • Tipo de sociedade;
  • Firma da sociedade;
  • Objeto da sociedade;
  • Sede da sociedade, que deve ser estabelecida em local concretamente definido;
  • Capital social;
  • Quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, assim como os pagamentos efetuados por conta de cada quota;
  • Descrição dos diferentes bens de dinheiro e especificação dos valores;
  • Data de encerramento do exercício anual, caso este seja diferente do ano civil.

É importante referir que, de acordo com o artigo 5.º do referido Código

“as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.