Olga Teixeira
Olga Teixeira Com Nídia Ferreira
03 Mar, 2021 - 17:23

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: quem tem direito

Olga Teixeira Com Nídia Ferreira

Conheça as regras do novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT) e saiba quanto pode receber com a ajuda do simulador do CoLABOR.

apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

O novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) é umas das medidas para reduzir o impacto económico da pandemia em pessoas que ficaram sem qualquer fonte de rendimentos.

Criado no âmbito do Orçamento do Estado 2021, já sofreu algumas alterações e correções, tendo sido alargado a pessoas que, embora em situação de desproteção económica, tinham ficado fora da primeira versão.

O prazo para o apoio referente ao mês de fevereiro terminou a 15 de março.

O pedido referente a janeiro pode ser feito através da Segurança Social Direta entre os dias 22 e 28 de março.

Este prazo tem como objetivo permitir que os trabalhadores em situação de desemprego involuntário desde 2020 ou que tenham terminado prestações de desemprego em 2020, possam requerer o apoio.

A Segurança Social determinou que estas pessoas possam ter acesso sem terem de ter atividade aberta como trabalhador independente. Como a decisão só foi comunicada a 2 de março, existe agora esse prazo extra.

O que é o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores?

De uma forma simplificada, pode dizer-se que este apoio se destina a quem perdeu rendimentos de trabalho e não tem condições para aceder a prestações sociais de desemprego ou a quem tenha deixado de estar abrangido por elas.

O objetivo é chegar a pessoas que, devido a estas situações, tenham um rendimento abaixo do limiar da pobreza (501,16 euros) e se encontrem em situação de insuficiência económica.

Assim, só é atribuído mediante a verificação da condição de recursos, ou seja, tendo em conta o rendimento mensal do agregado familiar, que neste caso não pode ultrapassar os 501,16 euros por pessoa.

Quem tem direito ao AERT?

São abrangidos trabalhadores em situação de desproteção económica causada pela pandemia COVID-19, nomeadamente:

  • trabalhadores por conta de outrem (incluindo serviço doméstico) e estagiários
  • trabalhadores independentes e trabalhadores informais
  • membros de órgãos estatutários

Ver as condições específicas para cada um dos casos.

Trabalhadores independentes e informais

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores independentes nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:

  1. Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses);
     
  2. Trabalhadores independentes economicamente dependentes (quem prestou grande parte dos serviços à mesma empresa em 2019) que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego;
     
  3. Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumulativamente:
    • tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e
    • tenham quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e
    • tenham quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.
       
  4. Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.
     
  5. Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições para a Segurança Social nos 12 meses anteriores ao pedido de apoio e que:
    • estejam em paragem total comprovada da sua atividade (ou do setor), devido à pandemia; ou
    • com uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao pedido, com referência:
      • à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
      • face ao período homólogo do ano anterior, ou
      • para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Trabalhadores por conta de outrem, do serviço doméstico e estagiários

São abrangidos pelo AERT os trabalhadores por conta de outrem, incluindo serviço doméstico com contrato mensal com remuneração real, e os estagiários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:

  1. Trabalhadores que terminem o Subsídio Social de Desemprego em 2021, sem condição de recursos;
      
  2. Trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021, com exceção dos trabalhadores do Subsídio Social de Desemprego previstos no ponto 1. Inclui também os trabalhadores que terminem o período de 6 meses do apoio descrito no ponto 1, sujeito a condição de recurso;
     
  3. Trabalhadores em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego;
     
  4. Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio (ver Apoio 3, em A que tem direito).

Membros de orgãos estatutários

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os membros de órgãos estatutários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:

  1. Membros de órgãos estatutários que terminem o subsídio de cessação de atividade profissional em 2021 e cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses);
     
  2. Membros de órgãos estatutários em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego;
     
  3. Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio;
     
  4. Gerentes de micro ou pequenas empresas (com ou sem participação no capital da empresa) e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que tenham pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados de contribuições nos últimos 12 meses e que se encontrem:
    • em paragem total da sua atividade (ou do setor) devido à pandemia ou;
    • com uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao pedido do apoio, com referência:
      • à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
      • face ao período homólogo do ano anterior, ou
      • para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Quanto se recebe e por quanto tempo?

O valor a atribuir depende da situação dos requerentes e pode variar entre os 50 euros e os 501,16 euros para a generalidade dos casos. No que diz respeito aos gerentes de micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual, o limite máximo é de 1.995 euros.

A duração também não é igual em todos os casos e pode ir de seis meses a um ano (até 31 de dezembro de 2021).

Para calcular qual o valor individual do apoio, bem como a duração, utilize o simulador criado pelo CoLABOR (Laboratório colaborativo para o trabalho, emprego e proteção social).

O simulador do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) encontra-se também disponível em www.datalabor.pt.

Como pedir o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores?

Para pedir o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores é necessário aceder à Segurança Social Direta e atualizar a composição do agregado familiar e os respetivos rendimentos.

Como se trata de um apoio atribuído mediante a avaliação da condição de recursos, é necessário que estes dados estejam corretos e atualizados.

Deve igualmente ter em atenção os prazos para apresentar o pedido.

Validar agregado familiar

Assim, e no que respeita ao agregado familiar, deve entrar no menu Família e selecionar a opção Agregado e Relações Familiares. É necessário confirmar o agregado mesmo que não existam alterações ou que seja o único elemento que o compõe.

Se tiver que registar um novo elemento no agregado tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta do novo elemento.

Validar rendimentos

O passo seguinte é a atualização dos rendimentos de 2020 do agregado familiar. Caso não o faça, a condição de recursos não é calculada com base nos rendimentos mais recentes, o que é prejudicial para a atribuição do apoio.

Este passo é também feito na Segurança Social Direta e no menu Família, mas escolhendo Rendimentos e Património. Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

Cada elemento deve atualizar os seus rendimentos com o seu Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta.

Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social, incluindo os que sejam referentes a 2019.

A última etapa é preencher o requerimento do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores na Segurança Social Direta, através do menu Emprego, selecionando Medidas Covid-19.

Como é pago o AERT?

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária e por isso deve facultar o seu IBAN. Se ainda não tem esse dado na sua página na Segurança Social pode fazer o registo ou alteração através da Segurança Social Direta.

Basta abrir o menu Perfil e selecionar opção Alterar a conta bancária.

Fontes

  • Diário da República Eletrónico Portaria n.º 19-A/2021 Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
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