Elsa Santos
Elsa Santos
10 Mar, 2023 - 11:00

Trabalho suplementar: pagamento e descanso compensatório

Elsa Santos

As horas extraordinárias, designadas de trabalho suplementar, estão previstas na lei laboral. Entenda as regras e implicações.

Trabalho suplementar

O trabalho suplementar está previsto na lei e rege-se por regras próprias. Entenda quais os seus direitos, os princípios a cumprir, como calcular o valor das horas extra e se o mesmo está ou não sujeito a imposto.

Desse modo, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriados, como previsto no Artigo 226º da lei laboral. Caso exista acordo de isenção de horário limitada a um determinado intervalo, conta-se como trabalho suplementar todo o que é realizado fora desse.

Tendo por base 8 horas de trabalho por dia, totalizando 40 horas por semana, ao incluir as horas extras, um trabalhador poderá fazer, no máximo, 48 horas por semana.

O que não é considerado trabalho suplementar?

trabalho horas extra

É importante diferenciar horas complementares de horas extraordinárias. As designadas horas complementares são executadas pelos trabalhadores com contratos a tempo parcial (inferior a 40 horas semanais) e constituem um acréscimo às horas ordinárias acordadas.

Já as horas extraordinárias podem ser realizadas por profissionais com qualquer tipo de contrato de trabalho.

Que trabalhadores estão abrangidos?

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, existindo, contudo, situações em que tem direito a ser dispensado da respetiva prestação, como é o caso das trabalhadoras grávidas, progenitores com filhos com idade inferior a 12 meses, nos casos previstos na lei, trabalhadores-estudantes, deficientes ou portadores de doença crónica.

O trabalhador é obrigado a realizar trabalho suplementar, salvo quando, por motivos que o justifiquem, solicite a sua dispensa.

Trabalho suplementar: condições e limites

De acordo com o Código do Trabalho (CT), há algumas regras a cumprir no que respeita às horas extra.

O trabalho suplementar pode ser prestado nas seguintes condições (Artigo 227º do CT):

  • Quando a entidade empregadora tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de novos trabalhadores;
  • Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Limites de duração do trabalho suplementar

O Artigo 228º do Código do Trabalho estabelece limites de horas para o trabalho suplementar:

  • Microempresa ou pequena empresa: 175 horas por ano;
  • Média ou grande empresa: 150 horas por ano;
  • Duas horas num dia útil;
  • Se for em dia de descanso semanal ou feriado, o limite é o número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
  • No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável.

Descanso compensatório

Ao trabalho suplementar corresponde tempo de descanso compensatório (Artigo 229º do CT).
Assim, trabalhador que presta trabalho suplementar que impeça o gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta. Já em caso de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado, ambos a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Registo

Por lei, é obrigatório que o empregador registe o número de horas extraordinárias trabalhadas e o motivo pelo qual ocorrem. Este registo deve ser objeto da validação do empregado imediatamente a seguir, ou até um limite de 15 dias – período até ao qual o empregador o deve encaminhar, nomeadamente nos casos em que o trabalho é prestado fora da empresa.

Horas extra: como calcular?

A forma como se calculam as horas extraordinárias está definida no artigo 268º do Código do Trabalho. Tendo por base o valor/hora calculado de acordo com o salário mensal, a remuneração relativa a trabalho suplementar depende do dia em que o mesmo é prestado:

  • Em dias úteis, acresce 25% pela primeira hora ou sua fração e 37,5% por hora ou fração seguintes;
  • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, acresce 50% por cada hora ou fração.

É fundamental que o valor seja previamente acordado entre a empresa e o trabalhador.

O trabalho suplementar está sujeito a IRS?

O valor recebido no âmbito de trabalho suplementar é considerado nos rendimentos do trabalhador por conta de outrem. Portanto, está sujeito ao imposto sobre rendimentos de pessoas singulares (IRS), tal como definido no artigo 2º do Código do IRS.

A entidade patronal faz a retenção na fonte relativa às horas extraordinárias da mesma forma que faz para o ordenado normal. Por isso, o trabalhador já recebe o ordenado com os respetivos descontos feitos.

Assim:

  • A taxa da retenção na fonte, determina o valor do imposto que a empresa deve reter mensalmente e descontar da remuneração paga ao trabalhador;
  • A taxa do escalão de rendimento coletável, define o valor do imposto a ser pago pelo trabalhador segundo o seu intervalo.

Quando entregar a declaração de IRS esse valor surge como rendimento de trabalho.

Para perceber melhor como tudo funciona na prática, consulte a tabela de 2022 no site da Autoridade Tributária e Aduaneira e veja qual o imposto a pagar pelas horas de trabalho suplementar, de acordo com a percentagem que incide sobre o seu ordenado.

Exemplo:

Um trabalhador que ganhe um ordenado de mil euros e tenha 70€ de horas extraordinárias num mês, subiria dois escalões na tabela de retenção na fonte. Ou seja, nesse mês, em vez de descontar 11,40% de IRS descontaria 13,20%.

No entanto, diz a lei que os montantes relativos a horas extra não podem ser somados à remuneração mensal, precisamente para evitar subidas de escalão, as quais poderiam agravar o imposto a pagar.

Assim, o trabalhador paga 11,40% sobre o salário e 11,40% sobre o trabalho suplementar.

E contam para a Segurança Social?

Sendo consideradas como remuneração ilíquida, as horas extra contam para os descontos a fazer para a Segurança Social que são, regra geral, 11% do salário.

Não havendo qualquer razão que o impeça e havendo a necessidade da entidade empregadora, o trabalhador pode conseguir um rendimento extra, mais ou menos relevante, com o trabalho suplementar. Interessa, porém, que ambas as partes sigam as regras previstas na lei laboral.

Veja também

Artigos Relacionados