Dá-se o nome de cobrança coerciva a um método de execução fiscal, que é aplicado depois de terminar o período de liquidação voluntária do imposto em dívida ao Estado.
Esta cobrança foi um termo fiscal debatido em 2013, ano em que foi criado o Regime Excecional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD). Este meio de cobrança era aplicável aos pagamentos de dívidas em cobrança coerciva que estivessem em atraso, e trazia vantagens aos contribuintes em relação à regularização das mesmas.
Apesar do programa ter terminado a 20 de dezembro de 2013, no ano seguinte não houve um abrandamento da execução desta cobrança aos contribuintes por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Segurança Social (SS).
Qual é a entidade que executa a cobrança coerciva
Esta cobrança está prevista no artigo 108º do Código do IRS, onde é explícito que “findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída pela Direção-Geral dos Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva”.
Cabe aos profissionais dos serviços Centrais da Direção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) executar a cobrança coerciva.
Como ocorre o procedimento de cobrança coerciva

A DGCI só toma medidas após o final do prazo de pagamento dos impostos, altura em que emite uma certidão de dívida baseada nos dados que tem à sua disposição para efeitos de cobrança coerciva.
Se se tratar de uma substituição tributária, ou se for uma situação em que o imposto deve ser pago autonomamente e entregue ao Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve notificar o devedor (pessoa ou entidade) a efetuar o pagamento do imposto e respetivos juros compensatórios devidos.
A empresa ou o contribuinte têm de pagar o valor no prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida notificação, que deve ser feita independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal a que se refere o caso. Se não o fizerem, ficam sujeitos à cobrança coerciva.
Mecanismos da cobrança coerciva

Para liquidar esta cobrança, o contribuinte pode:
1. Pagar a dívida e os custos acrescidos no prazo de 30 dias (pagamento voluntário), devendo para isso solicitar em qualquer serviço de Finanças uma guia ou um documento único de cobrança (DUC);
2. Solicitar o pagamento em prestações (planos prestacionais) para regularizar a dívida, podendo para isso ser necessário apresentar uma garantia idónea (caução,seguro-caução, garantia bancária, imóveis, etc.);
3. Optar pela dação em pagamento, que deve ser sugerida no prazo de 30 dias a contar da notificação e consiste na entrega de bens sem penhora ou hipoteca em troca do pagamento da dívida e dos encargos acrescidos, desde que os bens dados em pagamento não tenham um valor de mercado superior à dívida e aos acrescidos;
4. Deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da notificação, tendo para isso de evocar um dos fundamentos previstos na lei (como por exemplo ilegalidades em relação ao imposto, taxa ou contribuição à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal, ilegitimidade das pessoas citadas e prescrição da dívida).
Onde se pode realizar o pagamento

O pagamento da cobrança coerciva pode ser efetuado através de:
- Rede multibanco;
- Instituições bancárias;
- Homebanking;
- Cheque ou presencialmente em qualquer serviço de Finanças;
- CTT.
O que acontece quando o pagamento não é efetuado
Se o contribuinte não proceder ao pagamento voluntário da cobrança coerciva, a administração fiscal pode recorrer a penhoras de bens (imóveis e móveis), que posteriormente poderão ser objeto de venda. O processo termina com a venda judicial dos bens penhorados.
As dívidas ao Estado podem ter ainda outras consequências negativas, como a retenção, parcial ou total, do reembolso de IRS.
Que bens podem ser penhorados

Podem ser penhorados todos os bens que constituem o património do devedor, exceto aqueles que não se podem vender e os que a lei considera impenhoráveis, ou seja, os que são indispensáveis para garantir um mínimo de condições de vida ao executado e ao seu agregado familiar.
Assim, podem ser alvo de penhora, através do processo de execução fiscal, bens como:
- Montantes depositados em contas bancárias;
- Ações e participações em empresas;
- Créditos;
- Vencimentos;
- Carros;
- Obras de arte;
- Joias;
- Imóveis em geral.
Casos onde não existem bens para penhorar

Se depois de três meses o agente de execução não encontrar bens penhoráveis, essa execução é dada como extinta. No entanto, o processo pode ser ser reaberto se surgirem entretanto bens passíveis de penhora.
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