Share the post "Recebeu um crédito ao consumo que não pediu? Isso vai acabar"
A partir de novembro de 2026, ficam proibidas práticas como o envio de cartões de crédito pré-aprovados para casa, os aumentos automáticos de limites e a oferta de crédito ao consumo em vendas porta-a-porta ou em centros comerciais sem pedido prévio do consumidor.
A mudança resulta de uma nova diretiva europeia e representa uma viragem significativa na forma como o crédito ao consumo funciona em Portugal.
O que é o crédito ao consumo não solicitado?
Crédito ao consumo não solicitado é qualquer forma de financiamento que é disponibilizada ou imposta ao consumidor sem que este o tenha pedido de forma expressa e consciente.
Os exemplos mais comuns incluem o envio de cartões de crédito pré-aprovados pelo correio, o aumento automático do limite do cartão sem autorização do titular, a abertura de facilidades de descoberto bancário sem consentimento, ou ainda a oferta de crédito imediato durante uma venda porta-a-porta ou numa loja de centro comercial.
Estas práticas, muito frequentes durante anos no sector financeiro, têm sido associadas ao endividamento impulsivo e ao sobreendividamento das famílias. A nova legislação europeia visa acabar com elas de forma clara e definitiva.
Qual é a base legal desta proibição?

A proibição do crédito ao consumo não solicitado assenta na Diretiva (UE) 2023/2225, publicada em outubro de 2023, que revoga a anterior legislação de 2008 e moderniza as regras aplicáveis ao crédito ao consumo em toda a União Europeia.
Os Estados-membros deveriam ter transposto esta diretiva para o direito nacional até 20 de novembro de 2025.
Portugal não cumpriu este prazo, ficando em incumprimento face à legislação europeia.
Ainda assim, as disposições da diretiva tornam-se diretamente aplicáveis a partir de 20 de novembro de 2026, o que significa que os consumidores portugueses poderão invocá-las junto das instituições financeiras mesmo sem transposição nacional concluída.
Concretamente, o que vai ser proibido?
A nova diretiva estabelece uma lista clara de práticas que deixam de ser permitidas.
Envio de cartões de crédito pré-aprovados sem pedido prévio. O envio de cartões pelo correio para a morada dos clientes sem que estes os tenham solicitado passa a ser expressamente proibido.
Note-se que o envio de cartões não solicitados já era proibido em Portugal desde 2009, com exceção das renovações de cartões existentes. A nova legislação vai mais longe e elimina também as renovações automáticas sem pedido.
Aumentos unilaterais de limites de crédito. Acabam as subidas automáticas do plafond do cartão de crédito ou do limite de descoberto bancário sem consentimento prévio e expresso do titular.
Novas facilidades de descoberto automáticas. A introdução unilateral de facilidades de crédito em conta corrente, sem que o cliente as tenha pedido, passa a ser proibida.
Crédito oferecido fora do estabelecimento comercial. A concessão de crédito ao consumo em contextos como vendas porta-a-porta, eventos promocionais ou abordagens em centros comerciais, sem que o consumidor tenha solicitado previamente, fica igualmente vedada.
O que continua a ser permitido?
A diretiva é clara, sustentando que a proibição não impede as instituições financeiras de publicitar ou oferecer crédito no âmbito de uma relação comercial existente, desde que em conformidade com a legislação europeia e nacional de defesa do consumidor.
Assim, uma proposta personalizada enviada a um cliente atual (por exemplo, uma oferta de aumento de limite que requer aceitação explícita) continua a ser possível.
O que muda é que não pode haver imposição automática nem envio de produtos financeiros sem consentimento claro e informado.
Que outras mudanças traz esta diretiva?

Para além da proibição do crédito não solicitado, a Diretiva (UE) 2023/2225 introduz outras alterações relevantes.
Maior transparência na publicidade e na informação pré-contratual. A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), o montante total do crédito, as taxas de juro e os custos em caso de atraso passam a ter de constar de forma obrigatória e destacada na primeira página da ficha de informação normalizada.
Fim da publicidade enganosa. Fica proibida qualquer publicidade que sugira que contrair um empréstimo melhora a situação financeira do consumidor.
Avaliação de solvabilidade mais rigorosa. Os bancos e instituições financeiras passam a ter a obrigação de fazer uma avaliação da capacidade de pagamento do consumidor de forma rigorosa e no interesse deste, consultando bases de dados adequadas quando necessário.
O objetivo é evitar a concessão irresponsável de crédito e o risco de sobreendividamento.
Alargamento do âmbito de aplicação. A nova legislação passa a cobrir contratos que antes ficavam excluídos ou tinham proteções mais limitadas, nomeadamente créditos de pequeno montante até 200 euros, produtos do tipo “compre agora, pague depois” (buy-now-pay-later) e empréstimos sem juros ou encargos adicionais.
Direito de revogação alargado. Em certos casos, como os empréstimos de pequeno montante, os consumidores passam a ter a possibilidade de cancelar o contrato nos 14 dias seguintes à sua celebração.
O que muda para os consumidores?
Para quem contrai crédito, estas mudanças traduzem-se em mais controlo sobre as próprias decisões financeiras.
Deixam de existir surpresas nos extratos bancários causadas por limites aumentados automaticamente ou por facilidades de crédito que nunca foram pedidas.
A informação passa a ser mais clara e acessível antes de qualquer decisão de endividamento, e as avaliações de risco tornam-se mais criteriosas, o que pode reduzir o acesso fácil a crédito, mas também o risco de cair numa espiral de dívida difícil de gerir.
E os bancos e as instituições financeiras?
Para o sector financeiro, a adaptação às novas regras implica rever procedimentos comerciais, investir em sistemas de compliance e alterar estratégias de marketing e contratação.
Acabam os envios automáticos de cartões ou os aumentos de limites como ferramentas de fidelização sem consentimento do cliente. As avaliações de risco passam a ser mais exigentes, o que requer investimento em sistemas de análise mais robustos.
Com o prazo de aplicação a aproximar-se (novembro de 2026) as instituições já estão, segundo informações do sector, a preparar-se para as novas obrigações, ainda que Portugal continue a aguardar a transposição formal da diretiva para a legislação nacional.
A partir de quando é que a proibição entra em vigor em Portugal? As regras tornam-se diretamente aplicáveis a partir de 20 de novembro de 2026. Portugal deveria ter transposto a diretiva até novembro de 2025, prazo que não foi cumprido.
O que devo fazer se receber um cartão de crédito não solicitado? Já hoje, o envio de cartões não solicitados é proibido em Portugal desde 2009. Pode recusar o cartão e apresentar uma reclamação junto do Banco de Portugal ou através do Livro de Reclamações.
Os produtos “compre agora, pague depois” ficam abrangidos pelas novas regras? Sim. A nova diretiva alarga o âmbito de proteção a este tipo de produtos, que anteriormente tinham proteções mais limitadas.
Os bancos podem continuar a oferecer-me crédito se já sou cliente? Sim. A proibição não impede as instituições de fazer ofertas personalizadas a clientes existentes, desde que a aceitação seja explícita e não automática.