Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
19 Mar, 2021 - 10:15

Fiquei desempregada e vou rescindir o contrato. Quanto tempo devo ao senhorio?

Dantas Rodrigues

Saiba “O Que Diz a Lei” sobre as suas dúvidas e perguntas relacionadas com trabalho, fiscalidade e vida pessoal.

Tenho um contrato que é renovado anualmente a 1 de setembro. Por ter ficado desempregada vou rescindir o contrato. Quanto tempo tenho de dar ao senhorio?

Dantas Rodrigues: Em função do prazo estipulado entre as partes aquando da celebração do contrato ou do prazo pelo qual o mesmo se renovou, caso se trate de uma renovação, o arrendatário deverá observar a antecedência que resulta da lei (artigo 1098.º do Código Civil) no que respeita à comunicação ao senhorio da sua intenção em que o contrato celebrado não se renove.

Assim sendo, num contrato com duração superior a seis anos, a antecedência a observar é de 120 dias face à data em que o contrato renovaria. Num contrato, com duração compreendida entre um e seis anos, essa antecedência é de 90 dias. Já num contrato com duração superior a seis meses e inferior a um ano, o arrendatário tem de fazer a comunicação com 60 dias de antecedência.

Assim sendo, caso o referido prazo não seja observado e o arrendatário comunique tardiamente ou não comunique que pretende sair do imóvel findo o prazo que consta do contrato, o contrato terminará igualmente, porém o arrendatário terá de pagar ao senhorio uma indemnização correspondente ao período de pré-aviso em falta.

Porém, essa obrigação de pagamento de indemnização não se aplica em determinadas situações: desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho, morte do arrendatário ou de pessoa que com este vivesse em economia comum há mais de um ano, pelo que nestes caso o arrendatário não terá de pagar qualquer indemnização. 

Assim sendo e em resposta à questão colocada, o prazo que terá de dar ao senhorio é aquele que referimos supra em função da duração estipulada no contrato. Porém, caso esse prazo já tenha sido ultrapassado, mesmo que a comunicação em carta registada com aviso de receção seja feita tardiamente, não terá de pagar qualquer indemnização ao senhorio uma vez que a razão de ser da oposição à renovação é o desemprego involuntário.

Tem uma questão? Envie-nos para [email protected]

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Veja também